Publicações do processo

0804416-02.2024.8.14.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (91) 9 8328-1963 – e-mail: 2civelitaituba@tjpa.jus.br PROCESSO Nº 0804416-02.2024.8.14.0024. AUTORES: Nome: MARIA CARDOSO SANTOS Endereço: AV CASCAVEL, 8, BELA VISTA DO CARACOL, TRAIRãO - PA - CEP: 68198-000 RÉUS: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: ROD AUGUSTO MONTENEGRO, SN, KM 8,5, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-971 DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Id 162831791) apresentada por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. nos autos da execução movida por MARIA CARDOSO SANTOS. Instaurada a fase de cumprimento (Id 137955691), a exequente apresentou memória de cálculo compreendendo custas processuais, o teto das astreintes, lucros cessantes por ela própria apurados e as verbas do art. 523, § 1º, do CPC. Deferida a busca de ativos (Id 159297323), sobreveio bloqueio integral de R$ 251.525,38 (Id 161089956). Intimada da constrição, a executada apresentou a impugnação de Id 162831791. Suscita, em preliminar, a nulidade da citação, ao argumento de que não houve confirmação de recebimento do ato citatório, em desacordo com o art. 246, § 1º-A, do CPC. No mérito, aponta excesso de execução quanto à incidência de encargos sobre as astreintes, ao termo final dos lucros cessantes e à base de cálculo das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC, requerendo a limitação do débito a R$ 221.471,07. Pleiteia, ainda, a substituição da penhora por seguro-garantia, com efeito suspensivo, a produção de prova pericial contábil e o reconhecimento do cumprimento da obrigação de fazer em 18/03/2025. A exequente manifestou-se em Id 166045151, refutando a preliminar, concordando com a não incidência de juros moratórios e de honorários sucumbenciais sobre as astreintes e com a retificação do termo final dos lucros cessantes para 04/10/2024, e apresentando cálculo revisto de R$ 242.744,66 (Id 166045153). Determinada a certificação a respeito da citação (Id 175438928), a Secretaria certificou, em Id 177809706, a expedição eletrônica de 24/09/2024, com ciência registrada em 04/10/2024. O relatório de expedientes registra, ainda, o ato de comunicação nº 22854646, com prazo de 15 (quinze) dias e data-limite em 19/11/2024. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da preliminar de nulidade da citação A preliminar não prospera. A executada é sociedade empresária de grande porte, integrante do rol de procuradorias cadastradas no sistema PJe deste Tribunal, conforme documento de Id 166045154. Esse cadastro não é imposição do Juízo, mas adesão ao sistema de expedição eletrônica, do qual a parte extrai evidentes vantagens de centralização e controle de prazos. Ao aderir, assume o correspondente ônus de manter organização interna apta à tomada de ciência dos expedientes que lhe são dirigidos. Quem escolhe o canal não pode, depois, invocar a própria desatenção a ele como causa de nulidade. Não se desconhece a orientação segundo a qual, ausente confirmação de recebimento da citação eletrônica, deve o ato ser repetido pelas vias do art. 246, § 1º-A, do CPC. Ocorre que o caso dos autos não se resume ao expediente eletrônico de 24/09/2024. O relatório de expedientes registra o ato de comunicação nº 22854646, dirigido à executada, com prazo de 15 (quinze) dias e data-limite fixada em 19/11/2024 — precisamente o prazo de defesa deliberado na audiência de Id 129804616. Logo, o prazo de contestação transcorreu sem manifestação. Some-se a isso que, ainda que se cogitasse de irregularidade formal, a nulidade dos atos processuais não se decreta quando o ato atinge a sua finalidade e inexiste prejuízo demonstrado, nos termos dos arts. 277 e 282, § 1º, do CPC. E a finalidade foi indiscutivelmente alcançada: a própria executada afirma, na impugnação, ter cumprido a obrigação de fazer em 18/03/2025, juntando as evidências de Ids 162831796 e 162831797. Não se cumpre ordem judicial de cuja existência não se tem notícia. A ciência efetiva do processo e do comando nele emitido é, pois, fato incontroverso, confessado pela própria impugnante. Relevante, ademais, o comportamento processual adotado. Ciente do feito ao menos desde março de 2025, quando adimpliu a obrigação específica, a executada permaneceu silente por mais de oito meses, vindo a suscitar a nulidade apenas em dezembro de 2025, depois de efetivada a constrição de ativos. A alegação de vício reservada para o momento em que o processo se torna patrimonialmente incômodo esbarra na preclusão lógica e na vedação ao comportamento contraditório, cabendo à parte arguir a nulidade na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC). Rejeito, por isso, a preliminar, mantendo hígidos a sentença de Id 135783251, o trânsito em julgado certificado e os atos executivos praticados. II.2 – Da iliquidez da parcela relativa aos lucros cessantes Superada a preliminar, impõe-se enfrentar questão que antecede logicamente o exame do excesso alegado e que, por dizer respeito a pressuposto da execução, é cognoscível de ofício. A sentença condenou a ré ao pagamento de lucros cessantes, mas o fez com ressalva expressa e fundamentada. Reconheceu o direito e, no mesmo passo, assentou que os valores apresentados na inicial partiam de cálculos genéricos, apoiados em tarifa estimada de R$ 1,26 por kWh e em produção presumida de 10.057,50 kWh mensais, sem consideração de fatores climáticos, temperatura, inclinação das placas e demais variáveis técnicas. Concluiu, por isso, que o quantum dependeria de documentos e laudos técnicos específicos, remetendo-o à liquidação de sentença. A exequente, todavia, instaurou desde logo o cumprimento com base nos mesmos parâmetros que a sentença repeliu, limitando-se a multiplicar 335,25 kWh/dia por R$ 1,26 e pelo número de dias do período. Não se trata de liquidação por cálculo do credor, autorizada quando a apuração dependa de simples operação aritmética sobre elementos já definidos no título, mas de liquidação por arbitramento, reclamada pela própria natureza técnica do que se há de apurar (arts. 509, I, e 510 do CPC). Executar dessa forma equivale a suprimir a etapa que o título expressamente impôs e a atribuir à parte a definição unilateral daquilo que a sentença recusou definir. Nessa exata medida — e apenas nela — assiste razão à executada quando requer a produção de prova pericial. A controvérsia sobre a energia efetivamente compensável, sobre a metodologia tarifária e sobre a composição do lucro cessante diário não é jurídica, mas técnica, e não se resolve pela mera confrontação de planilhas. Defiro, pois, a liquidação por arbitramento quanto a essa parcela, suspendendo, no ponto, os atos executivos. Por consequência lógica, também os honorários sucumbenciais fixados na sentença — arbitrados em 10% sobre o valor da condenação — permanecem ilíquidos, porquanto sua base de cálculo é justamente o montante a ser apurado. Registro, quanto ao período de incidência, que a controvérsia está superada pela convergência das partes: a exequente reconheceu, em Id 166045151, que o termo final é 04/10/2024, data do registro de ciência acerca da decisão que deferiu a tutela, subsistindo como termo inicial o dia 21/11/2023. Fica o intervalo assim delimitado como parâmetro vinculante da liquidação, sem prejuízo da apuração técnica dos valores. II.3 – Das parcelas líquidas e do excesso de execução Remanescem líquidas e desde logo exigíveis as custas processuais reembolsáveis, no principal de R$ 1.346,06, e a multa cominatória, que atingiu o teto de R$ 30.000,00 fixado na decisão de Id 124970109. Quanto às astreintes, procede em parte a impugnação. A multa cominatória e os juros moratórios cumprem idêntica função sancionatória do retardo, de sorte que sua cumulação configura bis in idem, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça — orientação com a qual, aliás, a exequente expressamente concordou. Admite-se, contudo, a correção monetária, sob pena de corrosão do valor pelo decurso do tempo. Ocorre que o cálculo de Id 166045153 atualizou a multa pela taxa Selic, índice que, por definição, engloba juros e correção, incorrendo no vício que a própria exequente disse afastar. Determino, por isso, que a atualização das astreintes se faça exclusivamente por índice de correção monetária, sem juros, a partir de 04/10/2024. Procede, igualmente, a alegação de que a multa cominatória não integra a base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados na sentença. As astreintes constituem meio de coerção indireta, desprovido de caráter condenatório, e não se confundem com a obrigação principal sobre a qual incide a verba honorária de sucumbência. Também aqui houve concordância da exequente. Acrescento, de ofício, que as custas processuais reembolsáveis igualmente não compõem o valor da condenação para esse fim, por ostentarem natureza de despesa processual. Não procede, porém, a tese relativa às penalidades do art. 523, § 1º, do CPC. O dispositivo é expresso ao determinar que, não realizado o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa e de honorários, ambos de dez por cento, sem estabelecer qualquer ressalva quanto à natureza das parcelas que o compõem. A hipótese normativa é o inadimplemento da obrigação de pagar quantia certa no prazo de quinze dias, inadimplemento distinto e posterior àquele que gerou a multa cominatória. Uma vez consolidada e incorporada ao débito exequendo, a astreinte converte-se em obrigação pecuniária como qualquer outra, e o mesmo se diga dos honorários sucumbenciais, que constituem crédito autônomo do advogado, executável e, portanto, sujeito às consequências da mora. Rejeito, no ponto, a impugnação. Tais penalidades, contudo, somente podem recair sobre aquilo que era efetivamente exigível ao tempo da intimação para pagamento. Como a parcela dos lucros cessantes carecia de liquidez, a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC, incidirão exclusivamente sobre o conjunto formado pelas custas processuais e pela multa cominatória, devidamente atualizadas na forma acima, ficando ressalvada sua incidência sobre a parcela remanescente após a liquidação e a respectiva intimação para pagamento. II.4 – Da garantia do juízo e da penhora A substituição da penhora em dinheiro por seguro-garantia, embora autorizada pelo art. 835, § 2º, do CPC, não constitui direito subjetivo do executado. Efetivada a constrição sobre numerário, a ordem legal de preferência e o princípio da efetividade da execução impõem sua manutenção, salvo demonstração concreta de gravame excepcional, que aqui não se verificou. Indefiro, pois, a substituição quanto às parcelas líquidas. Solução diversa se impõe quanto à parcela ilíquida. Manter bloqueado numerário destinado a garantir crédito cujo valor sequer foi apurado importaria constrição sem título exigível e onerosidade desproporcional, vedada pelo art. 805 do CPC. Quanto a essa fração, a apólice de Id 162831795, emitida no valor de R$ 326.982,99, mostra-se idônea e suficiente, não havendo notícia de defeito formal, e sua aceitação concilia a menor onerosidade para a devedora com a integral garantia da credora. Defiro, portanto, a substituição limitada a esse ponto. Rejeito o pedido de efeito suspensivo global, prejudicado pelo próprio teor desta decisão, que já suspende os atos executivos quanto à parcela controvertida e mantém garantido o juízo quanto ao restante. II.5 – Da obrigação de fazer A executada afirma ter cumprido a obrigação de conexão em 18/03/2025, instruindo a alegação com as evidências de Ids 162831796 e 162831797. Intimada, a exequente não impugnou especificamente o fato, limitando-se a discutir as questões pecuniárias. Reputo cumprida, pois, a obrigação de fazer, extinguindo-se a execução nesse capítulo, sem prejuízo da consolidação da multa cominatória já vencida até o teto fixado, cuja exigibilidade não é atingida pelo adimplemento tardio. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de nulidade de citação e ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação de Id 162831791, para: a) DECLARAR válida a citação da executada e hígidos a sentença de Id 135783251, a certidão de trânsito em julgado de Id 137916481 e os atos executivos subsequentes; b) RECONHECER a iliquidez da parcela relativa aos lucros cessantes e dos honorários sucumbenciais que sobre ela incidem, DETERMINANDO a liquidação por arbitramento, nos termos dos arts. 509, I, e 510 do CPC, e DEFERINDO, para esse fim, a prova pericial requerida pela executada, ficando fixado como período de incidência o intervalo de 21/11/2023 a 04/10/2024; c) SUSPENDER os atos executivos quanto à parcela referida no item anterior, até a apuração do respectivo quantum; d) DECLARAR que a multa cominatória, consolidada em R$ 30.000,00, será atualizada exclusivamente por correção monetária a partir de 04/10/2024, vedada a incidência de juros moratórios e afastada a aplicação da taxa Selic sobre essa rubrica; e) EXCLUIR da base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados na sentença tanto a multa cominatória quanto as custas processuais reembolsáveis; f) MANTER a incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC, restringindo-a, por ora, ao somatório das custas processuais e da multa cominatória atualizadas, ressalvada sua incidência sobre a parcela remanescente após a liquidação e a intimação para pagamento; g) INDEFERIR a substituição da penhora em dinheiro por seguro-garantia quanto às parcelas líquidas, DEFERINDO-A, contudo, quanto à parcela ilíquida, mediante aceitação da apólice de Id 162831795; h) REJEITAR o pedido de efeito suspensivo integral da execução; i) DECLARAR cumprida a obrigação de fazer, extinguindo-se a execução nesse capítulo, nos termos do art. 924, II, do CPC; j) DEIXAR de arbitrar honorários advocatícios neste incidente, ante a sucumbência recíproca; INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado das parcelas líquidas, observados rigorosamente os critérios fixados nos itens (d), (e) e (f), sob pena de prosseguimento pelo valor que este Juízo reputar devido. Apresentado o demonstrativo e ouvida a executada em 15 (quinze) dias, LIBERE-SE em favor da exequente, mediante alvará ou transferência, o montante correspondente às parcelas líquidas, procedendo-se ao desbloqueio do excedente da constrição de Id 161089956, uma vez juntada aos autos a apólice referida no item (g). Após, retornem os autos conclusos para fins de nomeação de perito para a liquidação por arbitramento, cuja indicação será feita em decisão apartada, incumbindo à executada, por ser a requerente da prova, o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do art. 82, § 1º, do CPC. Decisão publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Itaituba/PA, data da assinatura eletrônica. Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.