Publicações do processo

0804414-54.2025.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPB · 3ª Vara Cível da Capital · Sentença

    Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804414-54.2025.8.15.2001 [PASEP] AUTOR: LUIZ ALBUQUERQUE COUTO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA INDENIZATÓRIA. CONTA VINCULADA AO PASEP. MÁ GESTÃO DE RECURSOS E DESFALQUES. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TEMAS REPETITIVOS 1.150 E 1.387 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. DATA DO SAQUE INTEGRAL DO SALDO PRINCIPAL. CASO CONCRETO. SAQUE OCORRIDO EM 1996. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM 2025. TRANSCURSO DO LAPSO DECENAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por LUIZ ALBUQUERQUE COUTO em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Sustenta o autor, em síntese, que ingressou no serviço público, sendo devidamente cadastrado no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o número de inscrição 1.24415.30-5. Aduz que, ao realizar o saque dos valores por ocasião de sua aposentadoria, foi surpreendido com a disponibilização de uma quantia ínfima, valor este que entende ser incompatível com o tempo de contribuição e a rentabilidade esperada do fundo. Alega a ocorrência de má gestão por parte da instituição financeira ré, consubstanciada na aplicação incorreta de juros e correção monetária, além de eventuais desfalques indevidos na conta, pleiteando a condenação do promovido ao ressarcimento das diferenças materiais (R$350.287,23), consoante petição inicial (Id 106878008). Custas iniciais pagas (Ids 113119681 e 113119682). Sobrestamento do feito ante a pendência de julgamento pelo STJ em relação ao Tema Repetitivo 1300 (Id 113302229). Com o levantamento da suspensão, o autor requereu a continuidade do feito com a citação do promovido (Id 159769083), sendo determinada a emenda à inicial a fim de o promovente apresentar o extrato completo com o detalhamento da conta vinculada ao PASEP a partir de 1999 e comprovar sua condição de servidor público, com a data de sua aposentadoria e consequentemente do saque do saldo PASEP, manifestando-se sobre o decurso do prazo prescricional, em atenção aos Temas Repetitivos/STJ nº 1150, item "b" (prescrição decenal) e 1387 (saque integral como termo inicial da prescrição), conforme despacho de Id 162022915. Em resposta, a parte autora apresentou comprovante de aposentadoria em 28/12/1994 e extrato PASEP com saldo zerado a partir de 1999, informando que, a partir de sua aposentadoria em 1994, cessaram os créditos na referida conta, sendo o prazo inicial da prescrição a ciência dos desfalques, que ocorreu recentemente (Ids 164130050 a 164130057). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente demanda reside na verificação de supostas falhas na prestação de serviço pelo Banco do Brasil S.A. na administração da conta individualizada do PASEP do autor, resultando em saldo inferior ao que lhe seria devido por direito. Antes, porém, do exame do mérito propriamente dito, impõe-se a análise da prejudicial de mérito relativa à prescrição, à luz do ordenamento jurídico nacional e dos precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia sobre o prazo prescricional aplicável às demandas que discutem desfalques e má gestão do PASEP foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio do Tema Repetitivo 1.150. Na oportunidade, a referida Corte consolidou o entendimento de que a pretensão ao ressarcimento dos danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao Pasep submete-se ao prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. Dando continuidade, o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.387, fixou o termo inicial para a contagem deste prazo, com a seguinte tese: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". Tal entendimento ampara-se no princípio da actio nata, positivado no art. 189 do Código Civil, segundo o qual a prescrição se inicia com a violação do direito, momento em que nasce a pretensão. No caso das contas vinculadas ao PASEP, a ciência inequívoca de eventual saldo irrisório ou desfalque ocorre quando o titular efetua o levantamento integral dos valores disponíveis, momento em que a lesão se torna cognoscível. Compulsando os autos, verifica-se que os extratos apresentados nos Ids 164130057 e 106878011 não contém movimentações a partir de 1999, sendo informado pelo autor, após determinação deste Juízo (Id 162022915), que sua aposentadoria seu deu em 28/12/1994 (Id 164130055). Além disso, embora não tenha o autor informado expressamente a data do saque em face da aposentadoria, verifica-se que o parecer de Id 106878012, p. 7, descreve, expressamente que a os cálculos foram elaborados entre 1977 até a data do saque, em 01/11/1996. Trata-se, portando, do marco temporal em que o autor tomou conhecimento do montante acumulado e, consequentemente, de qualquer eventual irregularidade em sua gestão. Saliente-se que foi ofertada possibilidade de manifestação ao autor, que apresentou petição pugnado pelo início do prazo prescricional a partir de sua ciência quanto aos desfalques experimentados, o que se deu recentemente (Id 164130050). Considerando que o prazo prescricional é de dez anos, o autor teria até o dia 01/11/2006 para exercer sua pretensão em juízo. Ocorre que a presente ação foi distribuída somente em 29/01/2025, após o transcurso integral do decênio legal, o que, prima facie, revela a consumação da prescrição. 2. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição decenal da pretensão autoral e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c os Temas 1.150 e 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. Custas iniciais pagas. Sem condenação em honorários, devido a falta de triangularização processual com a citação do promovido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 3ª Vara Cível da Capital · Sentença

    Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804414-54.2025.8.15.2001 [PASEP] AUTOR: LUIZ ALBUQUERQUE COUTO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA INDENIZATÓRIA. CONTA VINCULADA AO PASEP. MÁ GESTÃO DE RECURSOS E DESFALQUES. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TEMAS REPETITIVOS 1.150 E 1.387 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. DATA DO SAQUE INTEGRAL DO SALDO PRINCIPAL. CASO CONCRETO. SAQUE OCORRIDO EM 1996. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM 2025. TRANSCURSO DO LAPSO DECENAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por LUIZ ALBUQUERQUE COUTO em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Sustenta o autor, em síntese, que ingressou no serviço público, sendo devidamente cadastrado no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o número de inscrição 1.24415.30-5. Aduz que, ao realizar o saque dos valores por ocasião de sua aposentadoria, foi surpreendido com a disponibilização de uma quantia ínfima, valor este que entende ser incompatível com o tempo de contribuição e a rentabilidade esperada do fundo. Alega a ocorrência de má gestão por parte da instituição financeira ré, consubstanciada na aplicação incorreta de juros e correção monetária, além de eventuais desfalques indevidos na conta, pleiteando a condenação do promovido ao ressarcimento das diferenças materiais (R$350.287,23), consoante petição inicial (Id 106878008). Custas iniciais pagas (Ids 113119681 e 113119682). Sobrestamento do feito ante a pendência de julgamento pelo STJ em relação ao Tema Repetitivo 1300 (Id 113302229). Com o levantamento da suspensão, o autor requereu a continuidade do feito com a citação do promovido (Id 159769083), sendo determinada a emenda à inicial a fim de o promovente apresentar o extrato completo com o detalhamento da conta vinculada ao PASEP a partir de 1999 e comprovar sua condição de servidor público, com a data de sua aposentadoria e consequentemente do saque do saldo PASEP, manifestando-se sobre o decurso do prazo prescricional, em atenção aos Temas Repetitivos/STJ nº 1150, item "b" (prescrição decenal) e 1387 (saque integral como termo inicial da prescrição), conforme despacho de Id 162022915. Em resposta, a parte autora apresentou comprovante de aposentadoria em 28/12/1994 e extrato PASEP com saldo zerado a partir de 1999, informando que, a partir de sua aposentadoria em 1994, cessaram os créditos na referida conta, sendo o prazo inicial da prescrição a ciência dos desfalques, que ocorreu recentemente (Ids 164130050 a 164130057). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente demanda reside na verificação de supostas falhas na prestação de serviço pelo Banco do Brasil S.A. na administração da conta individualizada do PASEP do autor, resultando em saldo inferior ao que lhe seria devido por direito. Antes, porém, do exame do mérito propriamente dito, impõe-se a análise da prejudicial de mérito relativa à prescrição, à luz do ordenamento jurídico nacional e dos precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia sobre o prazo prescricional aplicável às demandas que discutem desfalques e má gestão do PASEP foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio do Tema Repetitivo 1.150. Na oportunidade, a referida Corte consolidou o entendimento de que a pretensão ao ressarcimento dos danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao Pasep submete-se ao prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. Dando continuidade, o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.387, fixou o termo inicial para a contagem deste prazo, com a seguinte tese: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". Tal entendimento ampara-se no princípio da actio nata, positivado no art. 189 do Código Civil, segundo o qual a prescrição se inicia com a violação do direito, momento em que nasce a pretensão. No caso das contas vinculadas ao PASEP, a ciência inequívoca de eventual saldo irrisório ou desfalque ocorre quando o titular efetua o levantamento integral dos valores disponíveis, momento em que a lesão se torna cognoscível. Compulsando os autos, verifica-se que os extratos apresentados nos Ids 164130057 e 106878011 não contém movimentações a partir de 1999, sendo informado pelo autor, após determinação deste Juízo (Id 162022915), que sua aposentadoria seu deu em 28/12/1994 (Id 164130055). Além disso, embora não tenha o autor informado expressamente a data do saque em face da aposentadoria, verifica-se que o parecer de Id 106878012, p. 7, descreve, expressamente que a os cálculos foram elaborados entre 1977 até a data do saque, em 01/11/1996. Trata-se, portando, do marco temporal em que o autor tomou conhecimento do montante acumulado e, consequentemente, de qualquer eventual irregularidade em sua gestão. Saliente-se que foi ofertada possibilidade de manifestação ao autor, que apresentou petição pugnado pelo início do prazo prescricional a partir de sua ciência quanto aos desfalques experimentados, o que se deu recentemente (Id 164130050). Considerando que o prazo prescricional é de dez anos, o autor teria até o dia 01/11/2006 para exercer sua pretensão em juízo. Ocorre que a presente ação foi distribuída somente em 29/01/2025, após o transcurso integral do decênio legal, o que, prima facie, revela a consumação da prescrição. 2. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição decenal da pretensão autoral e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c os Temas 1.150 e 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. Custas iniciais pagas. Sem condenação em honorários, devido a falta de triangularização processual com a citação do promovido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.