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TRF5 · 3ª Vara Federal SE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0804414-03.2024.4.05.8500 IMPETRANTE: RIVALDO BATISTA DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FILLIPE OLIVEIRA CORREIA - SE4185 IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS (DGP) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração deduzidos pelo autor com o objetivo de suprir omissão na sentença, a fim de que este Juízo se manifeste acerca do recebimento dos valores referentes ao auxílio transporte desde a data do ajuizamento do presente mandamus. Intimado, o demandado refuta os argumentos lançados pela parte autora, requerendo a manutenção da decisão atacada, deduzindo inexistência de erro material ou formal na decisão vergasta, mas mero descontentamento em face da decisão, pretendendo a embargante apenas a reforma do resultado do julgamento, o que é expressamente vedado em sede de embargos de declaração. É o que importa relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração têm cabimento, a teor do art. 1.022 do CPC, como recurso integrativo, que visa suprir omissão, bem como aclarar contradição ou obscuridade eventualmente presentes nas decisões judiciais, inclusive erro material. Com efeito, o embargante tem razão. A decisão deixou de explicitar que os valores referentes ao auxílio-transporte são devidos desde a data do ajuizamento do presente mandamus. Ante o exposto, acolho os embargos opostos, devendo o dispositivo da decisão ser redigido da seguinte forma: "3.DISPOSITIVO. Ante o exposto, extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, inc. I, do CPC, e concedo a segurança, para reconhecer o direito do impetrante à percepção do auxílio-transporte, desde a data de ajuizamento deste mandamus, observando-se os termos do art. 2º, inc. II, da MP n. 2.165-36/2001, mediante o desconto de 6% (seis por cento) incidente sobre o subsídio de policial rodoviário federal, sem a necessidade de comprovação dos gastos relativos ao transporte, somente utilizando os dias efetivamente trabalhados pelo impetrante, independentemente do meio de transporte utilizado. Oficie-se à autoridade impetrada para ciência, esclarecendo que a efetivação da segurança ora concedida somente será implementada depois do trânsito em julgado desta sentença, na forma do art. 2º-B da Lei n. 9.494/1997. Cabe à União restituir as custas processuais iniciais, adiantadas pelo impetrante, estando, todavia, dispensada do recolhimento das custas remanescentes (finais), conforme o art. 4º, inc. I, da Lei n. 9.289/1996. Sem condenação em honorários advocatícios, com fulcro no art. 25 da Lei n. 12.016/2009. A sentença está sujeita a reexame necessário, de acordo com o art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009. P.R.I." Juiz Edmilson da Silva Pimenta
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