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0804413-09.2026.8.20.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 3ª Vara da Comarca de Caicó · Intimação de audiência

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE CAICÓ CEJUSC JUIZ LUIZ ANTÔNIO TOMAZ DO NASCIMENTO Avenida Dom José Adelino Dantas, S/Nº, Bairro Maynard, Caicó/RN, CEP 59.300-000, WhatsApp (84) 9.8726-4475 PROCESSO: 0804413-09.2026.8.20.5101 - 3ª Vara da Comarca de Caicó SILVIO BATISTA DE ARAUJO AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. ATO ORDINATÓRIO / EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICO Destinatários(as): SILVIO BATISTA DE ARAUJO, por intermédio de seu advogado habilitado Com permissão do artigo 203, § 4°, do CPC e Provimento nº 10-CJ/TJRN, de 04 de julho de 2005, e, por ordem da MM. Juíza de Direito do CEJUSC da Comarca de Caicó, Dra. Janaína Lobo da Silva Maia, fica designada a data de 28/09/2026, às 11:25h, para a realização da Sessão de Conciliação, nestes autos, a ser realizada por meio virtual, utilizando-se a plataforma MICROSOFT TEAMS, com acesso através do link https://lnk.tjrn.jus.br/ink190, ou do código QR abaixo, devendo-se citar e intimar as partes. Advertências: 1. A ausência injustificada à sessão de conciliação poderá importar em multa de 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida; 2. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; 3. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. ATENÇÃO: Para participação na sessão de conciliação, recomenda-se: a) utilização de internet estável e de boa qualidade; b) realização de download da ferramenta MICROSOFT TEAMS. Ademais, procurações e eventuais propostas de acordo devem ser acostados até a data do ato. Coloca-se os canais de atendimento pelo Whatsapp (84) 98726-4475, ou telefone fixo (84) 3673-9603, para esclarecimento de eventuais dúvidas. Caicó-RN, 1 de setembro de 2026 ADRIANA DANTAS DE MEDEIROS Chefe de Secretaria

  2. Intimação

    TJRN · 3ª Vara da Comarca de Caicó

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0804413-09.2026.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIO BATISTA DE ARAUJO REU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. DESPACHO I – RELATÓRIO Trata-se de ação na qual a parte autora sustenta ter adquirido, junto à AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., aparelho celular Samsung, modelo Galaxy A17, referente ao pedido nº 702-1484460-2631434, sem, contudo, receber o produto adquirido. Alega que, ao receber a encomenda, constatou que, em lugar do smartphone, havia sido entregue um sabonete líquido, circunstância que afirma estar demonstrada pelas fotografias e vídeos produzidos imediatamente após o recebimento. Aduz, ainda, ter comunicado o ocorrido à parte ré e devolvido o produto efetivamente recebido, sem solução administrativa, permanecendo, entretanto, a cobrança das parcelas relativas à aquisição. Requer, em tutela provisória de urgência, a imediata suspensão das cobranças referentes ao pedido nº 702-1484460-2631434 até o julgamento final da demanda. É o necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Diante do regular preenchimento dos requisitos legais da petição inicial, previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, bem como da regularização das pendências anteriormente apontadas, RECEBO a exordial. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, os elementos apresentados revelam suficientemente a probabilidade do direito alegado. Conforme narrado e documentado, a parte autora adquiriu aparelho celular Samsung, modelo Galaxy A17, porém recebeu, em seu lugar, um sabonete líquido, havendo registros fotográficos e audiovisuais produzidos após o recebimento da encomenda, além da demonstração da comunicação do ocorrido à parte ré e da devolução do item efetivamente entregue. Nesse contexto, os elementos até então constantes dos autos conferem plausibilidade à alegação de que o produto adquirido não foi efetivamente entregue, não se mostrando razoável, neste momento processual, a manutenção das cobranças correspondentes enquanto subsiste controvérsia acerca do cumprimento da obrigação pela fornecedora. O perigo de dano igualmente se encontra caracterizado, pois a continuidade das cobranças relativas a produto que, segundo os elementos apresentados, não foi recebido importa prejuízo financeiro renovado a cada vencimento das parcelas, circunstância apta a justificar a intervenção judicial imediata. Presentes, portanto, os requisitos do art. 300 do CPC, mostra-se adequada a suspensão das cobranças vinculadas ao pedido nº 702-1484460-2631434 até ulterior deliberação. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para DETERMINAR à AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. que suspenda imediatamente as cobranças referentes ao pedido nº 702-1484460-2631434, relativo à aquisição do aparelho celular Samsung, modelo Galaxy A17, abstendo-se de promover novas cobranças vinculadas à referida compra até ulterior deliberação deste Juízo. Intime-se a parte ré para imediato cumprimento da presente decisão. Em atenção à política de autocomposição de conflitos e ao disposto no art. 334 do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC desta Comarca, para designação de audiência de conciliação. Após a designação da audiência, CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., para comparecimento ao ato, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 334, caput, do CPC. INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu procurador constituído nos autos, para comparecimento à audiência, conforme art. 334, § 3º, do CPC. O comparecimento das partes, acompanhadas de seus respectivos advogados ou defensores públicos, é obrigatório, sendo que a ausência injustificada à audiência constitui ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando o ausente à multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, nos termos do art. 334, §§ 8º e 9º, do CPC. As partes poderão constituir representante mediante procuração específica, com poderes para negociar e transigir, na forma do art. 334, § 10, do CPC. O prazo para apresentação de contestação será de 15 (quinze) dias úteis, com termo inicial na data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, caso qualquer das partes não compareça ou, comparecendo, não haja autocomposição, nos termos do art. 335, I, do CPC. Caso ambas as partes manifestem expressamente desinteresse na autocomposição, o prazo terá início a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência, conforme art. 335, II, do CPC. A manifestação de desinteresse da parte ré deverá ser apresentada com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada para a audiência, nos termos do art. 334, § 5º, do CPC. Havendo manifestação de desinteresse de ambas as partes, a audiência será cancelada, observando-se, quanto ao prazo para contestação, o disposto no art. 335, II, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito

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