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Processo 0804412-96.2025.8.19.0021

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2026-09-16 · TJRJ

  Procedimento Comum Cível Nº 0804412-96.2025.8.19.0021/RJ AUTOR: JOAO LUIZ DOS SANTOS ADVOGADO(A): GUILHERME SOUZA ASSUNCAO (OAB BA073575) RÉU: BANCO BMG S A ADVOGADO(A): SIGISFREDO HOEPERS (OAB RJ002723) DESPACHO/DECISÃO CONSIDERANDO que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos especiais repetitivos, em acórdão recentemente publicado, nos termos da ementa a seguir transcrita: “PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE E CONSEQUÊNCIAS. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTE. 1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo: I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO (ART. 1.036 DO CPC/2015 REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.215.853/GO, REsp 2.224.599/PE. REsp 2.224.598/PE) (ProAfR no REsp 2.224.599/PE, julgado em 24/02/2026, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO 24/2/2026, DJEN. Formalizou-se, assim, o Tema Repetitivo 1.414/STJ. CONSIDERANDO, ainda, que no referido julgado foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional; Assim, DETERMINO a suspensão do feito até que sobrevenha decisão definitiva nos recursos paradigmas pelo C. STJ no âmbito do Tema Repetitivo nº1.414, conforme determina o art. 1.037, II do CPC.

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