PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 – fone: (telefone omitido) – e-mail: extremoz@tjrn.jus.br Processo nº: 0804411-55.2023.8.20.5162 Autor
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: MARIA CARMEN BAZOCO RUIZ Réu: ANA CATARINA LYRA ALVES SENTENÇA Vistos, etc... Tratam os presentes autos de Ação de Usucapião proposta por Maria Carmen Bazoco Ruiz contra Ana Catarina Lyra Alves. Determinada a intimação da parte autora por seu advogado, bem como pessoalmente, quedou-se silente. É, em síntese, o relatório.Fundamento. Decido. Dispõe o art. 485, III do Código de Processo Civil que o juiz não resolverá o mérito da questão quando: “III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;”. É o que ocorre. No caso em tela, a parte autora foi intimada tanta para promover o regular andamento do feito, cumprindo as diligências necessárias ao seu andamento, mas, consoante depreende-se, silenciou a respeito. Ademais, registre-se que o art.77, V do CPC, estabelece que é dever da parte e do advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações. Noutro pórtico, conforme salienta a representante ministerial, não obstante o §1º do art. 485 do NCPC requisitar que a extinção ISTO POSTO, e com fulcro no art. 485, III do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Deixo de condenar em honorários. Depois de transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. EXTREMOZ/RN, data do sistema. EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)