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0804411-13.2019.8.14.0005

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TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Turma de Direito Privado - Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES · Acórdão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0804411-13.2019.8.14.0005 APELANTE: LUCEILDA DILCE MONTE DE LIMA APELADO: OLIVEIRA MARQUES DE SOUSA RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0804411-13.2019.8.14.0005 APELANTE: LUCEILDA DILCE MONTE DE LIMA Advogado do(a) APELANTE: FABIANA SORAIA DE CARVALHO GOMES - PA13247-A APELADO: OLIVEIRA MARQUES DE SOUSA Advogado do(a) APELADO: JOSE VINICIUS FREIRE LIMA DA CUNHA - PA14884-A RELATOR: DES. AMÍLCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO. TERMO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES RELATIVAS A IMÓVEL E VEÍCULO. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECENAL. INÉRCIA DA TITULAR DA PRETENSÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Luceilda Dilce Monte de Lima contra sentença que acolheu a prejudicial de prescrição e extinguiu, com resolução do mérito, ação ordinária de obrigação ajuizada em face de Oliveira Marques de Sousa. A autora buscava o cumprimento de obrigações assumidas pelo réu em Termo de Acordo nº 149/2009, firmado perante a Promotoria de Justiça de Altamira, consistentes na quitação de débito de imóvel com posterior transferência à demandante e no pagamento das parcelas de veículo automotor até sua integral quitação. A apelante sustentou que as obrigações seriam ilíquidas, defendendo a incidência do prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil e requerendo o afastamento da prescrição reconhecida na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: definir se a obrigação assumida no Termo de Acordo nº 149/2009 possui natureza líquida ou ilíquida para fins de determinação do prazo prescricional aplicável; e estabelecer se a pretensão deduzida pela autora está sujeita ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil ou ao prazo geral decenal do art. 205 do mesmo diploma legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A definição do prazo prescricional decorre da natureza da pretensão deduzida em juízo, sendo irrelevante a denominação atribuída à demanda pela parte autora. 4. A pretensão veiculada busca exigir o cumprimento de obrigação economicamente aferível assumida em instrumento particular, consistente na quitação de financiamento de imóvel e de veículo. 5. A obrigação possui natureza líquida quando seu valor pode ser apurado mediante simples verificação documental e cálculo aritmético, sem necessidade de arbitramento judicial ou atividade cognitiva complexa. 6. A ausência dos contratos de financiamento e de documentos comprobatórios não altera a natureza jurídica da obrigação nem a transforma em obrigação ilíquida, constituindo apenas deficiência probatória atribuível à própria parte interessada. 7. A autora dispunha de instrumentos processuais adequados para obtenção da documentação necessária à comprovação de suas alegações, não podendo a falta de diligência servir como fundamento para afastar a incidência da prescrição. 8. A própria narrativa recursal demonstra que a autora tinha ciência do alegado inadimplemento e dos prejuízos decorrentes da perda do imóvel, permanecendo inerte por lapso temporal superior ao prazo legal. 9. A prescrição constitui instituto voltado à preservação da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais, impedindo o exercício tardio de pretensões cujo titular permaneceu inativo por período superior ao previsto em lei. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional aplicável decorre da natureza da pretensão exercida, e não da classificação atribuída à demanda pela parte autora. 2. A obrigação cujo valor pode ser apurado mediante simples cálculo aritmético possui natureza líquida para fins do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 3. A ausência de documentos comprobatórios não transforma obrigação líquida em obrigação ilíquida. 4. A pretensão de cobrança fundada em obrigação líquida constante de instrumento particular submete-se ao prazo prescricional quinquenal. 5. A inércia do titular do direito após a ciência do inadimplemento autoriza o reconhecimento da prescrição da pretensão. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 205 e 206, § 5º, I; CPC, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0002650-70.2009.8.16.0038, Rel. Juiz Substituto Osvaldo Canela Junior, 19ª Câmara Cível, j. 30.06.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0000079-68.2022.8.27.2721, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, 5ª Turma da 2ª Câmara Cível, j. 06.07.2022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto relatado pelo Exmo. Desembargador Relator Amílcar Roberto Bezerra Guimarães. RELATÓRIO R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta por Luceilda Dilce Monte de Lima contra a sentença lançada sob o ID 122633226, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação, ajuizada em face de Oliveira Marques de Sousa, por meio da qual foi acolhida a prejudicial de prescrição suscitada pelo requerido, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Narra a autora que buscou o cumprimento de obrigações assumidas pelo réu em Termo de Acordo nº 149/2009, firmado perante a 1ª Promotoria de Justiça de Altamira, por meio do qual este se comprometeu a quitar o débito de um imóvel e, após a quitação, transferi-lo para a demandante, bem como a continuar pagando as parcelas de um veículo automotor até sua integral quitação. Ao apreciar a controvérsia, o Juízo de origem entendeu configurada a prescrição da pretensão deduzida em juízo, assentando, em síntese, que a obrigação assumida no acordo possuía natureza líquida, passível de apuração mediante simples cálculo aritmético, incidindo, portanto, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Em suas razões recursais (ID 22624723), a apelante sustenta, em síntese: a validade e eficácia do Termo de Acordo nº 149/2009, independentemente de homologação judicial, por constituir manifestação legítima da autonomia privada das partes, inexistindo qualquer vício capaz de macular sua validade; que a demanda possui natureza de ação de conhecimento voltada ao cumprimento de obrigações contratuais inadimplidas, não se tratando de execução de título executivo; que as obrigações constantes do acordo são ilíquidas, por não conterem elementos suficientes para a determinação imediata do valor da prestação, circunstância que afasta a incidência da prescrição quinquenal prevista no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil; a existência de contradição na sentença, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a liquidez da obrigação, admite a ausência de documentos indispensáveis à apuração dos valores supostamente devidos; que, tratando-se de pretensão fundada em inadimplemento contratual e obrigação ilíquida, deve incidir o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; a impossibilidade de quantificação imediata dos bens objeto do acordo, diante da ausência de documentos relativos ao financiamento do imóvel e das informações necessárias à identificação e avaliação do veículo mencionado no ajuste; a inaplicabilidade tanto da prescrição quinquenal prevista no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil quanto da prescrição anual prevista no art. 657 do Código de Processo Civil, por não guardarem pertinência com a natureza jurídica da demanda; e a violação aos princípios da força obrigatória dos contratos e da função social contratual em razão do alegado inadimplemento do recorrido. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, afastando-se a prescrição reconhecida e julgando-se procedentes os pedidos formulados na inicial, com a condenação do apelado ao pagamento da quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), correspondente ao valor do imóvel e do veículo referidos no acordo. Contrarrazões em petição de ID 22624728. Em síntese, rechaçou os termos da apelação e pugnou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO VOTO DO RECEBIMENTO O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado tempestivamente por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos. Preparo recursal dispensado em razão da justiça gratuita concedida à apelante. DO CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso. DA ANÁLISE DO PEDIDO DA REFORMA A matéria devolvida à apreciação desta instância recursal se restringe à análise da correção da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão deduzida pela autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sustenta a apelante, em síntese, que a obrigação objeto da demanda possui natureza ilíquida, razão pela qual não se aplicaria o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, mas sim o prazo geral decenal previsto no art. 205 do mesmo diploma legal. Defende, ainda, que a ausência dos contratos de financiamento do imóvel e do veículo impediria a quantificação da obrigação, circunstância apta a descaracterizar a liquidez da dívida. Entretanto, após detida análise dos autos e das razões recursais, concluo que a sentença não merece reparos. Inicialmente, cumpre registrar que a controvérsia não se resolve a partir da simples nomenclatura atribuída pela autora à demanda proposta. Embora a apelante insista em afirmar que ajuizou ação de conhecimento e não ação executiva, tal circunstância não possui relevância para a definição do prazo prescricional aplicável. O que efetivamente importa é a natureza da pretensão deduzida em juízo. No caso concreto, a autora pretende exigir o cumprimento de obrigação assumida pelo requerido em instrumento particular, consistente na quitação de determinadas obrigações relacionadas a imóvel e veículo, buscando, em última análise, a obtenção de prestação economicamente aferível. Vejamos o que dispõe o referido artigo: Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; A questão central, portanto, consiste em verificar se a obrigação discutida nos autos possui ou não liquidez. E, neste ponto, correta a sentença guerreada. A apelante sustenta que a obrigação seria ilíquida porque não juntou aos autos os contratos de financiamento do imóvel e do veículo mencionados no acordo firmado entre as partes. Todavia, a tese não convence. Conforme consignado na sentença recorrida, a liquidez da obrigação não é afastada pela mera ausência de documentos que poderiam facilitar a sua demonstração em juízo. A obrigação será considerada líquida sempre que o respectivo valor puder ser determinado mediante operação matemática simples, sem necessidade de atividade cognitiva complexa destinada à própria constituição do direito. No presente caso, o acordo celebrado pelas partes estabeleceu que o requerido assumiria o pagamento do saldo devedor do imóvel e das parcelas do veículo até sua quitação. Trata-se, portanto, de obrigações cujo conteúdo econômico é perfeitamente determinável. Nesse sentido, colaciono os julgados: Direito processual civil. Apelação Cível. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL . SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. DÍVIDA LÍQUIDA. ACORDO JUDICIAL. PRAZO PRESCRICIONAL . EXECUÇÃO DE ACORDO. CÓDIGO CIVIL, ART. 206, § 5º, I. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART . 515, III. PREVALÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL. I. Caso em exame Apelação cível visando à reforma de sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição quinquenal em relação ao cumprimento de sentença homologatória, mantendo as custas e despesas processuais conforme a decisão anterior . II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional aplicável ao cumprimento de sentença homologatória é quinquenal, ou se seria decenal, em razão da natureza da demanda de reintegração de posse. III. Razões de decidir III .I. O prazo prescricional para o cumprimento de sentença homologatória de acordo judicial é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, quando a pretensão executória decorre de dívida líquida reconhecida judicialmente. III.II . A sentença homologatória de autocomposição extrajudicial constitui título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso III, do Código de Processo Civil, sendo inaplicável o prazo decenal quando há reconhecimento judicial da obrigação. IV. Solução do casoRecurso conhecido e desprovido. V . Legislação e jurisprudência relevantes utilizadas Legislação: CPC/2015, arts. 487, II, 924, V e 515, III; CC/2002, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência: STJ, AgRg no AREsp n . 163.318/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j . 14/09/2020; TJPR, Apelação Cível 0021450-53.2015.8.16 .0001, Rel. Desembargador Shiroshi Yendo, 15ª Câmara Cível, j. 12.12 .2023. (TJ-PR 00026507020098160038 Fazenda Rio Grande, Relator.: substituto osvaldo canela junior, Data de Julgamento: 30/06/2025, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/06/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO QUANTO AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO JUDICIAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL COMO DOCUMENTO PÚBLICO, PARA FINS DE HIPÓTESE LEGAL DE PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ . PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. OCORRÊNCIA. INÍCIO A PARTIR DA EXIGIBILIADE DA OBRIGAÇÃO CERTA E LÍQUIDA. SENTENÇA MANTIDA, PORÉM POR OUTROS FUNDAMENTOS . 1. A sentença homologatória de acordo realizado pelas partes em juízo é título executivo judicial e, nessa qualidade, presta-se a dar início, diante de uma inadimplência da obrigação nele inserida, à fase de cumprimento de sentença, que procede a de conhecimento (arts. 515, II, do CPC). 2 . Com a inadimplência da obrigação certa e líquida contida no título fica o exequente autorizado de exigir judicialmente do executado a satisfação do direito então reconhecido em seu favor, nascendo, a partir disso, a prescrição da pretensão de efetivar o cumprimento da sentença (art. 189 do CC), a qual se dá no mesmo prazo da pretensão da ação (Súmula 150, STF). 3. A pretensão da parte exequente quanto ao cumprimento de obrigação de pagar conferida em título judicial proveniente de sentença homologatória de acordo judicial submete-se, à luz do art . 206, § 5º, I, do CC, ao prazo prescricional de cinco anos, cujo termo inicial ocorre quando se implementam as condições que o tornam exigíveis, seja pelo trânsito em julgado, seja, ainda, pela condição ou termo. Precedentes. 4. No caso, mesmo considerando que a exigibilidade da obrigação só se deu após os 36 meses da data da homologação do acordo, ou seja, em 23/9/2013, há se concluir que a pretensão quanto ao cumprimento de sentença está prescrita, uma vez que, entre aquela data (23/9/2013) e a do ajuizamento (11/1/2022), já transcorreu o lustro legal . 5. Recurso conhecido e, no mérito, improvido, nos termos do voto prolatado. (TJTO , Apelação Cível, 0000079-68.2022 .8.27.2721, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 06/07/2022, DJe 20/07/2022 11:36:44) (TJ-TO - Apelação Cível: 0000079-68 .2022.8.27.2721, Relator.: ADOLFO AMARO MENDES, Data de Julgamento: 06/07/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Com efeito, para a aferição do montante devido bastaria identificar o contrato de financiamento correspondente ao imóvel, o saldo devedor existente à época do inadimplemento, as parcelas efetivamente quitadas e aquelas eventualmente pendentes e os valores relativos ao financiamento do veículo. Em outras palavras, a quantificação da obrigação não dependia de arbitramento judicial, liquidação complexa ou produção de prova técnica destinada à criação do valor da dívida. Ao contrário, os valores eram objetivamente identificáveis a partir dos respectivos contratos e demonstrativos financeiros. Não se trata, portanto, de obrigação ilíquida, mas de obrigação cujo montante poderia ser apurado mediante simples verificação documental e cálculo aritmético. A circunstância de a autora não ter apresentado tais documentos não possui o condão de modificar a natureza jurídica da obrigação. A iliquidez não decorre da ausência de prova. Uma obrigação não se torna ilíquida porque a parte deixou de produzir os elementos necessários à demonstração de seu valor. Outro aspecto que merece destaque diz respeito à alegação da apelante de que não teria conseguido obter os documentos relacionados ao imóvel após sua saída do bem. Também nesse ponto não lhe assiste razão. A própria sentença destacou que a autora poderia ter providenciado os meios processuais adequados para obtenção da documentação necessária à comprovação de suas alegações. Com efeito, caso efetivamente não dispusesse dos contratos de financiamento ou dos respectivos demonstrativos de débito, a demandante poderia ter adotado diversas providências juridicamente disponíveis, tais como solicitar formalmente os documentos à parte adversa, promover notificação extrajudicial ou até mesmo requerer judicialmente a exibição dos documentos, porém nada disso foi feito. Não se pode admitir que a ausência de diligência da própria parte seja utilizada posteriormente como fundamento para afastar a incidência do prazo prescricional legalmente previsto. A dificuldade na produção da prova não altera a natureza da obrigação nem impede o reconhecimento da prescrição quando configurados seus requisitos. Outro elemento relevante para a solução da controvérsia reside no comportamento processual adotado pela própria autora ao longo dos anos. Conforme se extrai das razões recursais, a apelante afirma que, após a perda do imóvel, o requerido teria assumido novo compromisso, consistente no pagamento mensal de R$ 5.000,00 a título de compensação patrimonial. Segundo a narrativa recursal, essa promessa teria ocorrido em período muito posterior à celebração do acordo originário. Tal circunstância revela que a autora tinha plena ciência do alegado inadimplemento e dos prejuízos que afirma ter sofrido. Ainda assim, permaneceu inerte por longo período antes do ajuizamento da presente demanda. Os próprios argumentos apresentados na apelação evidenciam que, após a alegada perda do imóvel, a pretensão da autora deixou de se concentrar na utilização ou manutenção do bem e passou a se direcionar à obtenção de compensação financeira. Isso porque a própria recorrente sustenta que o requerido lhe prometera o pagamento mensal de R$ 5.000,00 como forma de compensar a perda do imóvel. Tal circunstância demonstra que, naquele momento, a autora já reconhecia a impossibilidade prática de retorno à situação anterior e buscava satisfação patrimonial substitutiva. Ainda assim, deixou transcorrer lapso temporal significativo sem a adoção das medidas judiciais cabíveis. A prescrição constitui instituto de ordem pública voltado à preservação da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais. Não se mostra compatível com tais valores permitir que pretensões permaneçam indefinidamente sujeitas à discussão judicial quando o titular do direito, ciente da alegada lesão, deixa de agir dentro do prazo legalmente estabelecido. Assim, correta a sentença ao reconhecer a prescrição da pretensão deduzida em juízo. DISPOSITIVO Ex positis, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a decisão combatida, nos termos da fundamentação. Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É o voto. AMÍLCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator Belém, 07/09/2026

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