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Processo 0804410-12.2025.8.14.0201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0804410-12.2025.8.14.0201 AUTOR: PAULO CESAR DOS SANTOS SOUSA ADVOGADO(A) AUTOR: JORGE RIBEIRO DIAS DOS SANTOS (PAPA0024399A) REU: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) REU: ROBERTO DOREA PESSOA (AM0A2097) DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por PAULO CESAR DOS SANTOS SOUSA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., em razão de 11 (onze) transações não reconhecidas em seu cartão de crédito, realizadas entre 28/05/2025 e 03/06/2025, no município de Osasco/SP, totalizando R$ 7.650,10 (sete mil, seiscentos e cinquenta reais e dez centavos). A tutela provisória de urgência foi deferida em 29/04/2026, determinando a suspensão imediata das cobranças impugnadas, a abstenção de inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes e, caso já efetivada eventual negativação, a exclusão imediata do registro, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O réu ITAÚ UNIBANCO S.A. foi citado e apresentou contestação (Id. 175982193), arguindo preliminar de falta de interesse de agir sob o argumento de que o autor não teria esgotado os canais de atendimento administrativos e, no mérito, impugnou a pretensão indenizatória por danos morais, sustentando ausência de pretensão resistida e proporcionalidade do quantum. O autor apresentou réplica (Id. 186040159), impugnando a preliminar e reiterando os fundamentos da inicial. Em 09/08/2026 e 11/09/2026, o autor noticiou o alegado descumprimento da decisão de tutela provisória, requerendo o reconhecimento do descumprimento, a majoração das astreintes e o bloqueio dos valores acumulados via SISBAJUD (Ids. 186045228 e 190224980). Os autos vieram conclusos. I. DO ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA O autor noticiou que, a despeito da decisão liminar, a instituição financeira ré voltou a efetuar descontos indevidos em sua conta após a ordem de suspensão, requerendo o reconhecimento do descumprimento, a majoração da multa diária e o bloqueio via SISBAJUD dos valores acumulados a título de astreintes (Ids. 186045228 e 190224980). Assim, intime-se o réu ITAÚ UNIBANCO S.A. para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre os pedidos formulados nos Ids. 186045228 e 190224980, comprovando o integral cumprimento da decisão de tutela provisória ou apresentando justificativa para eventual descumprimento. Fica advertida a parte ré de que o não cumprimento desta determinação, bem como a comprovação do descumprimento da tutela já deferida, acarretará a majoração imediata da multa diária (astreintes), nos termos do art. 537, § 1º, I, do CPC. II. DO SANEAMENTO DO PROCESSO Não existindo a ocorrência das situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo na forma do artigo 357. 1. Questões processuais pendentes. Analisando os autos, verifico que existe questão processual pendente de resolução, qual seja, a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo réu na contestação (Id. 175982193), devendo ser analisada antes do mérito. 1.1. Preliminar de falta de interesse de agir — ausência de esgotamento da via administrativa. O réu arguiu que o autor não teria recorrido aos canais de atendimento administrativos disponibilizados pela instituição financeira (agência, central de atendimento, ouvidoria, Consumidor.gov) antes do ajuizamento da ação, o que afastaria, em seu entender, o interesse de agir. A preliminar não merece acolhimento. A Constituição Federal assegura, no art. 5º, XXXV, o direito de acesso ao Judiciário independentemente de esgotamento prévio de vias administrativas, sendo tal regra aplicável à generalidade dos conflitos, salvo exceções expressamente previstas em lei. Não há norma legal que imponha ao consumidor a obrigação de esgotar canais extrajudiciais como condição de procedibilidade de ação judicial de ressarcimento por fraude bancária. Rejeito, portanto, a preliminar de falta de interesse de agir. Verifico que as partes são legítimas, capazes e estão regularmente representadas nos autos, razão pela qual DECLARO saneado o processo para a decisão de mérito e passo a fixar os pontos controvertidos sobre a matéria fática. 2. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATOS CONTROVERTIDAS 2.1 São incontroversos os seguintes pontos: a) A existência de relação contratual entre o autor PAULO CESAR DOS SANTOS SOUSA e o réu ITAÚ UNIBANCO S.A., vinculada à titularidade de cartão de crédito emitido pela instituição financeira; b) A realização de 11 (onze) transações financeiras nos meses de maio e junho de 2025, no município de Osasco/SP, totalizando R$ 7.650,10 (sete mil, seiscentos e cinquenta reais e dez centavos), lançadas na fatura do autor; 2.2. Entendo como controvertidos os seguintes pontos: a) Se as 11 transações impugnadas foram realizadas por terceiro sem autorização do autor (fraude por clonagem de cartão). Neste ponto, poderão as partes produzir prova documental e, se necessário, prova pericial técnica. b) Se houve falha na prestação do serviço bancário (defeito no sistema de segurança) que tenha viabilizado a fraude apontada. Neste ponto, poderão as partes produzir prova documental e pericial. c) A extensão dos danos morais eventualmente sofridos pelo autor e o quantum indenizatório adequado Neste ponto, poderão as partes produzir prova documental. 3. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Sobre os pontos "a" e "b" do item 2.2, em razão da hipossuficiência técnica do consumidor e da natureza do serviço bancário prestado, adota-se a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC), devendo o réu ITAÚ UNIBANCO S.A. comprovar a regularidade das transações impugnadas e a adoção de medidas de segurança suficientes à prevenção do alegado evento fraudulento. Sobre o ponto "c" do item 2.2, será adotada a teoria estática do ônus da prova, incumbindo ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito quanto à extensão dos danos sofridos, nos termos do art. 373, I, do CPC, ressalvada a presunção do dano moral in re ipsa nos casos de fraude bancária reconhecida pela jurisprudência do STJ (Súmula 479). 4. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO. Entende-se como relevantes as seguintes questões de direito: 4.1. Incidência de responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, à luz do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ; 4.2. Cabimento da repetição do indébito em dobro com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, quanto aos valores cobrados indevidamente; 4.3. Configuração e extensão do dano moral, com especial atenção às circunstâncias pessoais do autor, notadamente seu estado de saúde documentado nos autos; 4.4. Declaração de inexistência dos débitos correspondentes às transações impugnadas. 5. AJUSTE E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Concedo o prazo comum de cinco dias para que as partes digam se há ajustes a realizar (artigo 357, parágrafo 1º, CPC), e, não tendo, no mesmo prazo, especifiquem, de forma fundamentada, quais espécies de provas — depoimento pessoal (art. 385, CPC); exibição de documento ou coisa (art. 396, CPC); prova documental (art. 405, CPC); prova testemunhal (art. 442, CPC), devendo eventual rol de testemunhas ser indicado no mesmo prazo; e prova pericial (art. 464, CPC) — pretendem produzir, correlacionando fato controvertido com espécie de prova solicitada. Informa-se que as diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC. As partes podem no mesmo prazo optar pelo julgamento antecipado do mérito, com base nas hipóteses do artigo 355 do Código de Processo Civil. A não apresentação de manifestação operará a preclusão e será interpretada como desnecessidade de produção de provas. 6. ESTABILIZAÇÃO E ORIENTAÇÃO QUANTO A ABERTURA DA FASE PROBATÓRIA DO PROCESSO. A necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento será avaliada após a manifestação das partes e após esta decisão se tornar estável, nos termos do parágrafo 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil. Assim, acaso necessária a instrução processual, em despacho posterior, tomarei as medidas pertinentes para cada espécie de prova solicitada, individualizando o procedimento a ser seguido a fim de organizar efetivamente a fase probatória. A secretaria deverá retornar os autos conclusos após a preclusão do prazo de 5 dias, com ou sem manifestação das partes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA, data e assinatura eletrônica.

2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0804410-12.2025.8.14.0201 AUTOR: PAULO CESAR DOS SANTOS SOUSA ADVOGADO(A) AUTOR: JORGE RIBEIRO DIAS DOS SANTOS (PAPA0024399A) REU: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) REU: ROBERTO DOREA PESSOA (AM0A2097) DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por PAULO CESAR DOS SANTOS SOUSA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., em razão de 11 (onze) transações não reconhecidas em seu cartão de crédito, realizadas entre 28/05/2025 e 03/06/2025, no município de Osasco/SP, totalizando R$ 7.650,10 (sete mil, seiscentos e cinquenta reais e dez centavos). A tutela provisória de urgência foi deferida em 29/04/2026, determinando a suspensão imediata das cobranças impugnadas, a abstenção de inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes e, caso já efetivada eventual negativação, a exclusão imediata do registro, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O réu ITAÚ UNIBANCO S.A. foi citado e apresentou contestação (Id. 175982193), arguindo preliminar de falta de interesse de agir sob o argumento de que o autor não teria esgotado os canais de atendimento administrativos e, no mérito, impugnou a pretensão indenizatória por danos morais, sustentando ausência de pretensão resistida e proporcionalidade do quantum. O autor apresentou réplica (Id. 186040159), impugnando a preliminar e reiterando os fundamentos da inicial. Em 09/08/2026 e 11/09/2026, o autor noticiou o alegado descumprimento da decisão de tutela provisória, requerendo o reconhecimento do descumprimento, a majoração das astreintes e o bloqueio dos valores acumulados via SISBAJUD (Ids. 186045228 e 190224980). Os autos vieram conclusos. I. DO ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA O autor noticiou que, a despeito da decisão liminar, a instituição financeira ré voltou a efetuar descontos indevidos em sua conta após a ordem de suspensão, requerendo o reconhecimento do descumprimento, a majoração da multa diária e o bloqueio via SISBAJUD dos valores acumulados a título de astreintes (Ids. 186045228 e 190224980). Assim, intime-se o réu ITAÚ UNIBANCO S.A. para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre os pedidos formulados nos Ids. 186045228 e 190224980, comprovando o integral cumprimento da decisão de tutela provisória ou apresentando justificativa para eventual descumprimento. Fica advertida a parte ré de que o não cumprimento desta determinação, bem como a comprovação do descumprimento da tutela já deferida, acarretará a majoração imediata da multa diária (astreintes), nos termos do art. 537, § 1º, I, do CPC. II. DO SANEAMENTO DO PROCESSO Não existindo a ocorrência das situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo na forma do artigo 357. 1. Questões processuais pendentes. Analisando os autos, verifico que existe questão processual pendente de resolução, qual seja, a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo réu na contestação (Id. 175982193), devendo ser analisada antes do mérito. 1.1. Preliminar de falta de interesse de agir — ausência de esgotamento da via administrativa. O réu arguiu que o autor não teria recorrido aos canais de atendimento administrativos disponibilizados pela instituição financeira (agência, central de atendimento, ouvidoria, Consumidor.gov) antes do ajuizamento da ação, o que afastaria, em seu entender, o interesse de agir. A preliminar não merece acolhimento. A Constituição Federal assegura, no art. 5º, XXXV, o direito de acesso ao Judiciário independentemente de esgotamento prévio de vias administrativas, sendo tal regra aplicável à generalidade dos conflitos, salvo exceções expressamente previstas em lei. Não há norma legal que imponha ao consumidor a obrigação de esgotar canais extrajudiciais como condição de procedibilidade de ação judicial de ressarcimento por fraude bancária. Rejeito, portanto, a preliminar de falta de interesse de agir. Verifico que as partes são legítimas, capazes e estão regularmente representadas nos autos, razão pela qual DECLARO saneado o processo para a decisão de mérito e passo a fixar os pontos controvertidos sobre a matéria fática. 2. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATOS CONTROVERTIDAS 2.1 São incontroversos os seguintes pontos: a) A existência de relação contratual entre o autor PAULO CESAR DOS SANTOS SOUSA e o réu ITAÚ UNIBANCO S.A., vinculada à titularidade de cartão de crédito emitido pela instituição financeira; b) A realização de 11 (onze) transações financeiras nos meses de maio e junho de 2025, no município de Osasco/SP, totalizando R$ 7.650,10 (sete mil, seiscentos e cinquenta reais e dez centavos), lançadas na fatura do autor; 2.2. Entendo como controvertidos os seguintes pontos: a) Se as 11 transações impugnadas foram realizadas por terceiro sem autorização do autor (fraude por clonagem de cartão). Neste ponto, poderão as partes produzir prova documental e, se necessário, prova pericial técnica. b) Se houve falha na prestação do serviço bancário (defeito no sistema de segurança) que tenha viabilizado a fraude apontada. Neste ponto, poderão as partes produzir prova documental e pericial. c) A extensão dos danos morais eventualmente sofridos pelo autor e o quantum indenizatório adequado Neste ponto, poderão as partes produzir prova documental. 3. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Sobre os pontos "a" e "b" do item 2.2, em razão da hipossuficiência técnica do consumidor e da natureza do serviço bancário prestado, adota-se a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC), devendo o réu ITAÚ UNIBANCO S.A. comprovar a regularidade das transações impugnadas e a adoção de medidas de segurança suficientes à prevenção do alegado evento fraudulento. Sobre o ponto "c" do item 2.2, será adotada a teoria estática do ônus da prova, incumbindo ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito quanto à extensão dos danos sofridos, nos termos do art. 373, I, do CPC, ressalvada a presunção do dano moral in re ipsa nos casos de fraude bancária reconhecida pela jurisprudência do STJ (Súmula 479). 4. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO. Entende-se como relevantes as seguintes questões de direito: 4.1. Incidência de responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, à luz do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ; 4.2. Cabimento da repetição do indébito em dobro com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, quanto aos valores cobrados indevidamente; 4.3. Configuração e extensão do dano moral, com especial atenção às circunstâncias pessoais do autor, notadamente seu estado de saúde documentado nos autos; 4.4. Declaração de inexistência dos débitos correspondentes às transações impugnadas. 5. AJUSTE E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Concedo o prazo comum de cinco dias para que as partes digam se há ajustes a realizar (artigo 357, parágrafo 1º, CPC), e, não tendo, no mesmo prazo, especifiquem, de forma fundamentada, quais espécies de provas — depoimento pessoal (art. 385, CPC); exibição de documento ou coisa (art. 396, CPC); prova documental (art. 405, CPC); prova testemunhal (art. 442, CPC), devendo eventual rol de testemunhas ser indicado no mesmo prazo; e prova pericial (art. 464, CPC) — pretendem produzir, correlacionando fato controvertido com espécie de prova solicitada. Informa-se que as diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC. As partes podem no mesmo prazo optar pelo julgamento antecipado do mérito, com base nas hipóteses do artigo 355 do Código de Processo Civil. A não apresentação de manifestação operará a preclusão e será interpretada como desnecessidade de produção de provas. 6. ESTABILIZAÇÃO E ORIENTAÇÃO QUANTO A ABERTURA DA FASE PROBATÓRIA DO PROCESSO. A necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento será avaliada após a manifestação das partes e após esta decisão se tornar estável, nos termos do parágrafo 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil. Assim, acaso necessária a instrução processual, em despacho posterior, tomarei as medidas pertinentes para cada espécie de prova solicitada, individualizando o procedimento a ser seguido a fim de organizar efetivamente a fase probatória. A secretaria deverá retornar os autos conclusos após a preclusão do prazo de 5 dias, com ou sem manifestação das partes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. 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