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TJMS · Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis
I. Os argumentos desenvolvidos pelo recorrente reprisam as teses contidas na exordial, não infirmando a decisão vergastada, porquanto não afastam a controvérsia factual estampada na sentença recorrida, consubstanciada na dependência de comprovação posterior, o que gera controvérsia factual e não retrata de plano direito líquido e certo pra fins de segurança. Portanto, reexaminando a matéria da apelação (CPC/15, art. 331), mantenho o decisum como posto - f. 111/116 -. II. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para responder ao recurso no prazo de 15 dias (CPC/15, art. 1.010, § 1º) e dê-se ciência à Procuradoria, para que, querendo, ingresse no feito (CPC/15, art. 331, § 1º, c/c LMS, art. 7º, I e II). III. Cumpridas as formalidades ou decorrido o prazo para tanto, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC/15, art. 1.010, § 3°). IV. Às providências de estilo.
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