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0804407-37.2023.8.10.0040

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz

    ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Desembargador Raimundo Freire Cutrim Processo Judicial Eletrônico n.º 0804407-37.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Piso Salarial] REQUERENTE: IVANEUTO RIBEIRO MOUSINHO Advogados do(a) AUTOR: DEBORA REGINA MENDES MAGALHAES - MA18045-A, DENYJACKSON SOUSA MAGALHAES - MA7083-A REQUERIDO: Procuradoria Geral do Município de Imperatriz DECISÃO Trata-se de ação de cobrança na qual a parte autora busca a retificação de seu salário base e do adicional de insalubridade, fundamentando seu pleito na Lei Federal nº 7.394/85 e na decisão proferida pelo STF na ADPF 151. Anulado o decisum anterior pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão face à incongruência com o pedido inicial, retornaram os autos para o devido processamento. I - DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS: A impugnação à justiça gratuita apresentada pelo Município não merece prosperar. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é reforçada pelas fichas financeiras acostadas, que demonstram rendimentos compatíveis com o benefício, não tendo o réu trazido prova cabal em contrário. Mantenho, pois, o benefício. Quanto à prescrição, considerando que o autor tomou posse em 30/04/2021 e a ação foi proposta em 23/02/2023, não há parcelas fulminadas pelo prazo quinquenal (Decreto nº 20.910/32). II - DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E PROVAS: A questão relativa ao salário base (piso salarial) é matéria exclusivamente de direito, prescindindo de dilação probatória. A controvérsia reside na aplicabilidade ou não da Lei Federal nº 7.394/85 ao regime estatutário do Município de Imperatriz. Todavia, em relação ao adicional de insalubridade, o ponto controvertido repousa no grau de exposição do autor aos agentes nocivos e se a legislação municipal condiciona o pagamento do percentual máximo (40%) à aferição técnica específica, já que o autor recebe atualmente 20%. Dessa forma: Indefiro a produção de prova oral, por ser desnecessária ao deslinde do feito, conforme manifestado pela própria parte autora. Defiro a utilização da prova emprestada requerida pelo autor (Laudo Pericial do processo nº 0818680-55.2022.8.10.0040), em observância ao art. 372 do CPC, visando à celeridade processual. Intime-se o Município de Imperatriz para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre o teor do referido laudo pericial, bem como para colacionar aos autos o LTCAT e o PCMSO vigentes da unidade de lotação do servidor, sob as penas do art. 400 do CPC. Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. Imperatriz, (data do sistema). Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública

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