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TJMS · 2ª Vara Cível
Nos termos dos arts. 434 e 435 do CPC, incumbe às partes instruir a petição inicial e a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, admitindo-se, contudo, a juntada posterior de documentos novos, inclusive quando destinados a contrapor elementos produzidos nos autos ou quando sua apresentação posterior decorrer de circunstância justificável. No caso, é necessário distinguir a finalidade dos documentos apresentados. 01. Parte da documentação juntada pelo autor refere-se a contratos de compra e venda de lotes vizinhos, croquis e demais elementos relativos à configuração e ao histórico de ocupação da quadra em que situado o lote nº 94. Embora tais documentos sejam materialmente preexistentes à demanda, sua relevância específica surgiu no curso da instrução, a partir da discussão acerca da possível existência de movimento social de moradia, ocupação coletiva ou processo de regularização fundiária na área. Com efeito, tais questões não constituíam, originalmente, o núcleo da ação reivindicatória, que se encontra individualmente direcionada ao lote nº 94. A necessidade de esclarecimento do contexto fundiário mais amplo surgiu posteriormente e ensejou, inclusive, a intervenção do Ministério Público e a realização de diligências destinadas à apuração da natureza da ocupação. Foi justamente em razão dessa questão que o autor requereu prazo para localizar e apresentar contratos de compra e venda dos imóveis vizinhos, mapas, croquis e outros elementos destinados a demonstrar a natureza privada e onerosa das ocupações existentes na quadra. Assim, embora preexistentes, tais documentos foram apresentados para esclarecer e contrapor questão que assumiu relevância específica no decorrer da instrução, circunstância que autoriza sua juntada posterior, na forma do art. 435 do CPC. 02. Situação diversa ocorre quanto aos documentos que se relacionam diretamente aos fatos constitutivos da própria ação reivindicatória, notadamente aqueles destinados à comprovação do domínio, da cadeia negocial ou da individualização do imóvel reivindicado. Tratando-se de documentos preexistentes e relacionados aos fundamentos originários da pretensão, poderiam ter sido apresentados com a petição inicial, de modo que, sob o aspecto estritamente processual, sua juntada tardia não autoriza que sejam utilizados para suprir eventual deficiência da prova que incumbia ao autor apresentar oportunamente. Não obstante, não se mostra adequado determinar seu desentranhamento. A juntada ocorreu no contexto das diligências provocadas pela intervenção do Ministério Público e, sobretudo, foi integralmente submetida ao contraditório, tendo a requerida tomado conhecimento dos documentos e apresentado impugnação específica quanto à sua admissibilidade. Não se verifica, portanto, surpresa processual ou prejuízo concreto ao exercício da defesa. Nesse cenário, a fim de evitar eventual nulidade processual, rejeito a impugnação de fls. 441/4 e mantenho a documentação nos autos e admito sua consideração no conjunto probatório. Não havendo outras provas pendentes de produção, declaro encerrada a fase de instrução processual. Intimem-se as partes para apresentarem suas alegações finais no prazo individual e sucessivo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se.
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