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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · Gab 1 - Des. ROBERTO WANDERLEY · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804406-37.2025.4.05.8000 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: MARIA LOURDES MOCARZEL, LEILA CONCEICAO DE SIQUEIRA, CARLOS HENRIQUE DE SIQUEIRA ADVOGADO do(a) APELADO: SIBELLE MARIA CAVALCANTE BASTOS - AL11359 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES EM EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. SOBRESTAMENTO EM DECORRÊNCIA DO TEMA 1254. INAPLICÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pela União contra sentença que deferiu o pedido de habilitação dos sucessores do exequente falecido, fixou os respectivos percentuais sucessórios com fundamento na documentação apresentada e no art. 110 do CPC e resguardou as cotas-partes dos herdeiros não requerentes. A recorrente sustenta a ocorrência de prescrição do direito de habilitação, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, e requer o sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1254 do STJ. 2. Quanto ao pedido de sobrestamento com fundamento no Tema 1254 do STJ, observa-se que a Corte, ao afetar os recursos, limitou a suspensão apenas aos processos em que haja recurso especial ou agravo em recurso especial interposto na segunda instância, bem como aos que já tramitam no próprio STJ (PROCESSO: 08027343520254050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, GAB 1 - DES. ROBERTO WANDERLEY, JULGAMENTO: 02/02/2026). 3. A morte do exequente suspende o processo por força dos arts. 313, I, e 921, I, do CPC/2015, o que impede o curso do prazo prescricional até a regular habilitação dos sucessores. 4. Inexiste prazo legal específico para que os herdeiros requeiram sua habilitação nos autos, razão pela qual não se configura prescrição intercorrente nesse intervalo. 5. A jurisprudência consolidada do STJ e desta Primeira Turma do TRF5 orienta-se no sentido da inocorrência de prescrição entre o óbito e a habilitação dos sucessores, ante a suspensão processual decorrente do falecimento do autor (STJ, REsp nº 1.657.663/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 17/08/2017; STJ, REsp nº 1.657.326/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/04/2017; TRF5, AG/PE nº 0815750-03.2018.4.05.0000, Rel. Des. Federal Roberto Machado, Primeira Turma, j. 21/02/2019). 6. Pelo princípio da saisine (art. 1.784 do CC), a herança transfere-se automaticamente aos herdeiros com a abertura da sucessão, de modo que o crédito judicial já integra seu patrimônio, sendo legítimo o pedido de expedição de novo requisitório. 7. Entendimento recente desta Turma em casos análogos: PROCESSO: 00649104220254058000, APELAÇÃO CÍVEL, ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, GAB 1 - DES. ROBERTO WANDERLEY, JULGAMENTO: 02/07/2026; PROCESSO: 08045977320254058100, APELAÇÃO CÍVEL, ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, GAB 1 - DES. ROBERTO WANDERLEY, JULGAMENTO: 26/01/2026. 8. Recurso desprovido. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804406-37.2025.4.05.8000 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: MARIA LOURDES MOCARZEL, LEILA CONCEICAO DE SIQUEIRA, CARLOS HENRIQUE DE SIQUEIRA ADVOGADO do(a) APELADO: SIBELLE MARIA CAVALCANTE BASTOS - AL11359 RELATÓRIO O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator): Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença do Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, que deferiu o pedido de habilitação, fixando os percentuais sucessórios com base na documentação comprobatória apresentada e no art. 110 do CPC, resguardando as cotas-partes dos herdeiros não requerentes. Alega que "deve ser aferida, no caso concreto, a prescrição do direito de a parte requerente se habilitar como sucessora do ex-exequente, a contar do óbito deste, para fins de recebimento de quaisquer créditos, porque naturalmente poderá ocorrer de o pleito ser formulado mais de cinco anos após o falecimento, em contrariedade à legislação aplicável ao caso, a saber, o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932". Defende que, "com o óbito superveniente à ação, houve a suspensão do processo, por força do art. 313, I, do CPC. Mas, como se percebe, essa suspensão não pode ser indefinida, frise-se, sob perigo de se estabelecer imprescritibilidade não instituída pelo legislador. E a inércia do herdeiro em se habilitar não está prevista nas ressalvas que o legislador faz para que a prescrição não seja computada, justamente porque não é um direito perpétuo, mormente diante de direitos disponíveis". Ainda, argui pela necessidade de sobrestamento do feito, por afetação da matéria, até apreciação pelo STJ do Tema 1254. Apresentadas contrarrazões (id. 11567147). É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804406-37.2025.4.05.8000 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: MARIA LOURDES MOCARZEL, LEILA CONCEICAO DE SIQUEIRA, CARLOS HENRIQUE DE SIQUEIRA ADVOGADO do(a) APELADO: SIBELLE MARIA CAVALCANTE BASTOS - AL11359 VOTO O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator): Na origem, cuida-se de requerimento de habilitação formulado por Maria de Lourdes Mocarzel e outro, visando à sua inclusão no polo ativo da execução originária, em substituição ao falecido autor Benedicto Ramão de Siqueira (óbito em 06/11/2006). Pois bem. Desde logo, em relação ao pedido de sobrestamento do feito com base no Tema 1254 do STJ, tem-se que o STJ, ao definir a afetação dos recursos envolvidos, determinou o sobrestamento exclusivamente dos processos em que tenha sido interposto recurso especial ou agravo em recurso especial na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no próprio STJ. Tais condições, contudo, não se aplicam à fase atual do presente processo (PROCESSO: 08027343520254050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, GAB 1 - DES. ROBERTO WANDERLEY, JULGAMENTO: 02/02/2026), motivo pelo que se rejeita o pleito. Passo a analisar o mérito. Não assiste razão à parte recorrente quanto à ocorrência da prescrição, uma vez que a norma hospedada nos arts. 921, I, e 313, I, ambos do CPC, determina que a morte do autor/exequente acarreta a suspensão do processo, circunstância essa que impede o transcurso do prazo prescricional. Nessas condições, e por inexistir prazo fixado em lei para a habilitação dos sucessores, não há que se falar em prescrição intercorrente. O entendimento jurisprudencial no âmbito do STJ e desta Primeira Turma é no sentido da inocorrência de prescrição entre a data do óbito do autor da ação e a data de habilitação dos seus sucessores, ante o disposto no art. 313, I, do CPC/2015 (STJ, REsp nº 1.657.663/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 17/08/2017; STJ, REsp nº 1.657.326/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/04/2017; TRF5, AG/PE nº 0815750-03.2018.4.05.0000, Rel. Des. Federal Roberto Machado, Primeira Turma, Julgamento: 21/02/2019; TRF5, AG/PE nº 0813656-82.2018.4.05.0000, Rel. Des. Federal Élio Siqueira Filho, Primeira Turma, Julgamento: 28/03/2019; TRF5, AG/PE nº 0815982-15.2018.4.05.0000, Rel. Des. Federal Convocado Leonardo Coutinho, Primeira Turma, Julgamento: 21/03/2019). Ainda, pelo princípio da saisine (art. 1784 do CC), com a abertura da sucessão há imediatamente a transferência da herança aos herdeiros legítimos e testamentários. Assim, a partir da expedição do RPV/precatório e da realização do deposito, a obrigação é satisfeita e esse valor passa a constituir a esfera patrimonial do beneficiário, consequentemente, dos seus sucessores, podendo estes, inclusive, solicitar a expedição de novo requisitório. Cite-se entendimento recente desta Turma em casos análogos: PROCESSO: 00649104220254058000, APELAÇÃO CÍVEL, ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, GAB 1 - DES. ROBERTO WANDERLEY, JULGAMENTO: 02/07/2026; PROCESSO: 08045977320254058100, APELAÇÃO CÍVEL, ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, GAB 1 - DES. ROBERTO WANDERLEY, JULGAMENTO: 26/01/2026. Tecidas essas considerações, nego provimento à apelação. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804406-37.2025.4.05.8000 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: MARIA LOURDES MOCARZEL, LEILA CONCEICAO DE SIQUEIRA, CARLOS HENRIQUE DE SIQUEIRA ADVOGADO do(a) APELADO: SIBELLE MARIA CAVALCANTE BASTOS - AL11359 ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife (PE), 03 de setembro de 2026 Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator) Vide assinatura eletrônica no rodapé RWN/ead