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Processo 0804406-14.2026.8.20.5102

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0804406-14.2026.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DA CONCEICAO SOUZA DE OLIVEIRA Requerido(a): Banco BMG S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO SOUZA DE OLIVEIRA em face de BANCO BMG S.A., na qual a parte autora narrou ter celebrado contrato de empréstimo pessoal no ano de 2025, com primeiro desconto em abril de 2026, afirmando ter recebido crédito líquido de R$ 151,78 (cento e cinquenta e um reais e setenta e oito centavos) e que o contrato teria sido pactuado em 26 (vinte e seis) parcelas mensais de R$ 525,99 (quinhentos e vinte e cinco reais e noventa e nove centavos), com juros remuneratórios de 11,19% ao mês e 257,41% ao ano, além de CET de 263,93% ao ano, em patamar superior à taxa média de mercado informada, de 1,81% ao mês e 23,99% ao ano. Alegou, ainda, que a prestação comprometeu parcela relevante de sua renda previdenciária e que os encargos cobrados foram abusivos. Requereu, ao final, a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Pugnou, em tutela de urgência, pela suspensão ou a redução provisória do desconto da parcela de R$ 525,99 (quinhentos e vinte e cinco reais e noventa e nove centavos). No mérito, pleiteou a revisão do contrato com adequação da taxa de juros à média de mercado, o recálculo integral da avença, a restituição dos valores pagos em excesso, em dobro ou subsidiariamente de forma simples, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Após, este juízo determinou a emenda da petição inicial para que a parte autora apresentasse planilha com os valores que entendia adequados à contratação, com especificação das taxas de juros mensal e anual e do valor incontroverso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (id. 196792311). A parte autora, ao id. 199721408, emendou a inicial, indicando como valor incontroverso R$ 10.831,86 (dez mil, oitocentos e trinta e um reais e oitenta e seis centavos), como prestação recalculada R$ 416,61 (quatrocentos e dezesseis reais e sessenta e um centavos) e como excesso cobrado R$ 2.843,88 (dois mil, oitocentos e quarenta e três reais e oitenta e oito centavos). É o relatório. Decido. Recebo a petição inicial e defiro o pedido de justiça gratuita (art. 99, §§2º e 3º, CPC/2015). De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, para deferimento da tutela provisória de urgência são necessários o atendimento dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora. O primeiro diz respeito à possibilidade de o autor possuir o direito reivindicado, não havendo necessidade de uma certeza jurídica dessa pretensão. Deve-se analisar se é provável o direito do autor, o que deve ser averiguado através do confronto das provas trazidas aos autos com as alegações produzidas pela parte requerente. O segundo está relacionado com os males que o tempo pode ocasionar para o direito pleiteado ou para o resultado do processo. Deve ser visto como o perigo que a demora na prestação jurisdicional poderá causar à realização do direito, seja imediata ou futura. No caso destes autos, a parte autora requer a suspensão ou redução provisória dos descontos para o patamar de R$ 525,99 (quinhentos e vinte e cinco reais e noventa e nove centavos). Entretanto, a probabilidade do direito não se encontra demonstrada em grau suficiente para autorizar a alteração imediata da obrigação contratual. A alegação de que a taxa de juros supera a média divulgada pelo Banco Central constitui elemento relevante para a investigação da eventual abusividade, mas não conduz, isoladamente, à conclusão de que o encargo é abusivo. A taxa média possui caráter referencial e não funciona como teto automático para todas as operações de crédito. A instituição financeira, ao ofertar empréstimo pessoal ou consignado, avalia diversos fatores próprios da operação, entre eles o risco de crédito, o perfil do contratante, a modalidade contratual, a instituição responsável pela operação, o valor disponibilizado, o prazo, a quantidade de parcelas, as garantias existentes, o relacionamento mantido com o cliente e o custo de captação dos recursos. Por isso, a análise da abusividade não pode ser feita mediante simples comparação abstrata entre dois percentuais, sem exame do contrato e das circunstâncias concretas da contratação. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual a revisão dos juros remuneratórios exige demonstração cabal da abusividade e consideração das peculiaridades do caso concreto, não sendo suficiente o simples cotejo entre a taxa contratada e a média de mercado. A Corte menciona, entre outros elementos, a situação econômica da época, o custo de captação, o risco da operação, o relacionamento entre as partes e as garantias oferecidas. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1 – Recurso especial interposto em 19/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/7/2022. 2 – O propósito recursal consiste em dizer se: a) a menção genérica às “circunstâncias da causa” não descritas na decisão, acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado, é suficiente para a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de mútuo bancário; e b) qual o índice a ser aplicado, na espécie, aos juros de mora. 3 – A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.” 4 – Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas. 5 – São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às “circunstâncias da causa” - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual. 6 – Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior. 7 – Recurso especial parcialmente provido. (STJ – REsp: 2009614 SC 2022/0188536-4, Data de Julgamento: 27/09/2022, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022, grifos acrescidos) É o caso destes autos, isso porque, embora a parte autora tenha apresentado prints com dados da operação, o próprio conteúdo da emenda reconhece que o instrumento contratual original não está disponível nos autos. Assim, neste momento, não é possível verificar, com segurança, a modalidade exata da operação, a natureza dos sucessivos refinanciamentos mencionados, a composição do saldo financiado, a incidência de IOF, seguros, tarifas ou outros encargos, a forma de capitalização, as garantias e as condições efetivamente pactuadas. Desse modo, a ausência do contrato integral impede, por ora, a aferição dos elementos indispensáveis à conclusão pretendida. Além disso, a redução imediata das parcelas para valor calculado unilateralmente pela autora alteraria, antes da formação do contraditório, o conteúdo econômico da avença e poderia produzir efeitos de difícil recomposição, especialmente caso os descontos sejam modificados por sistema de consignação ou por mecanismo automatizado de cobrança. A cautela é recomendável, portanto, tanto pela ausência de probabilidade do direito quanto pelo risco de intervenção prematura no equilíbrio contratual. O indeferimento, por outro lado, não impede o regular prosseguimento da ação, a apresentação do contrato pela instituição financeira, a análise dos documentos, a eventual produção de prova pericial e o reexame do pedido caso sobrevenham elementos novos capazes de demonstrar, com maior segurança, a alegada abusividade. Assim sendo, por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, determino a designação de audiência de conciliação/mediação, devendo o processo ser remetido ao CEJUSC para inclusão em pauta e realização do ato. Cite-se a parte requerida com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecer à audiência designada, bem como para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de sua realização, em caso de não haver autocomposição ou ausência de uma das partes (art. 335, I, do CPC), com a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). Para a audiência, considera-se o(a) autor(a) intimado(a) na pessoa de seu advogado, sem necessidade de intimação pessoal (art. 334, § 3º, do CPC). Consigno que a ausência injustificada do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC). A audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. Neste caso, o prazo para contestação se inicia a partir da data de protocolo do pedido de cancelamento feito pelo réu (art. 334, § 4º, I, c/c art. 335, II, do CPC). Havendo acordo, voltem os autos conclusos para sentença de homologação. Não havendo autocomposição, aguarde-se o prazo para contestação. Contestado o pedido, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito

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