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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 1ª Vara de Codó
Processo n° 0804405-80.2026.8.10.0034 Autor(a): LUCIANA GOMES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: TANIA CRISTINA XISTO TIMOTEO - GO30863 Ré(u): BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por LUCIANA GOMES DA SILVA, em face de BANCO DO BRASIL S.A, devidamente qualificados nos autos. Em decisão de ID nº 183147632 determinou a intimação da parte autora para que emendasse a inicial, juntando comprovante de residência em nome dela ou outro meio idôneo que comprovasse a residência. Contudo, apesar de regularmente intimada, a parte autora deixou de juntar a documentação solicitada, tampouco apresentou outro meio de prova hábil a demonstrar sua residência. Vieram-me conclusos. Fundamento e decido. No caso, resta configurada a negligência da parte autora em promover atos necessários a demonstrar a regularidade da demanda, pois, mesmo após ser intimado para providenciar tal ato quedou-se inerte, o que enseja em cancelamento da distribuição. O art. 320 do CPC dispõe que a petição inicial deverá vir acompanhada dos documentos necessários à propositura da ação. Em relação a tal comando, o dispositivo legal seguinte (art. 321), traz sanção jurídica para o descumprimento de tal ônus: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. In casu, embora intimado para juntar documento indispensável ao conhecimento da causa, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis. Posto isto, indefiro a petição inicial, determinando o cancelamento da respectiva distribuição, tudo com fulcro nos arts. 330, IV, e 485, I, ambos do CPC. Sem condenação ao pagamento de custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, e pagas as custas processuais, se houver, arquivem-se os autos. CUMPRA-SE. Codó/MA, data da assinatura eletrônica. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA