Publicações do processo

Processo 0804404-87.2016.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0804404-87.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: ANA PAULA DA SILVA SOUSA - ME Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Sob análise encontra-se a Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face de ANA PAULA DA SILVA SOUSA - ME, objetivando a cobrança de crédito público de natureza não tributária no valor inicial de R$ 1.157,56 (um mil, cento e cinquenta e sete reais e cinquenta e seis centavos) (ID 205881230), representado pela Certidão de Dívida Ativa nº 32016257112 (ID 205881231). O crédito exequendo é originário de penalidade administrativa decorrente do Auto de Infração nº 161197X, lavrado pela então Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo do Município (SUCOM) em 25/10/2011, em razão de infração às posturas municipais relativas à conservação de passeio público (ID 205881231). A petição inicial foi distribuída em 01/07/2016 perante o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (ID 205881230). Em 13/11/2018, o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública declarou sua incompetência absoluta para o processamento de causas de natureza não tributária, determinando a redistribuição do feito a uma das Varas da Fazenda Pública de matéria administrativa (ID 205881234). Redistribuído o feito à 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, foi expedida carta de citação com aviso de recebimento em 03/07/2020 (ID 205881236), a qual restou infrutífera, com devolução do AR sob o motivo "mudou-se" em 29/07/2020 (ID 205881237). Em 25/05/2021, foi determinado que o exequente se manifestasse sobre o AR negativo (ID 205881238), tendo o Município tomado ciência eletrônica em 16/06/2021 (ID 205881241). Após a realização do termo de migração dos autos para a plataforma PJe (ID 205881229), o exequente peticionou em 01/12/2022 requerendo arresto cautelar via SISBAJUD (ID 324097180). Em 01/04/2024, o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública declinou da competência (ID 436167247). Encaminhados os autos à 1ª Vara da Fazenda Pública, esta também declinou da competência em 13/10/2025, em virtude da reorganização judiciária promovida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia pelas Resoluções nº 25/2024 e nº 01/2025, determinando a redistribuição a esta 15ª Vara da Fazenda Pública (ID 475113593). Recebidos os autos neste Juízo especializado, proferiu-se despacho em 12/03/2026 intimando a Fazenda Pública Municipal para se manifestar sobre a eventual ocorrência de prescrição originária ou intercorrente, bem como para promover o andamento útil da demanda (ID 548022960). O Município de Salvador apresentou manifestação sustentando a inocorrência de prescrição (ID 556307880). Em síntese, argumentou que ajuizou a ação tempestivamente e que a demora na citação não lhe pode ser imputada, inocorrendo prescrição intercorrente em virtude da ausência de suspensão formal na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Requereu a realização de arresto online via SISBAJUD e o prosseguimento da execução fiscal (ID 556307880). Vieram os autos conclusos. Relatei o essencial. Fundamento e DECIDO. O feito encontra-se maduro para julgamento, impondo-se a prioridade de resolução do mérito e o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, após o devido cumprimento do contraditório prévio exigido pela legislação processual. A pretensão executiva refere-se a crédito público de natureza não tributária, consistente em multa administrativa por descumprimento de postura municipal lavrada pela SUCOM (Auto de Infração nº 161197X) (ID 205881231). Desta forma, a pretensão punitiva e a respectiva pretensão executória sujeitam-se ao prazo prescricional quinquenal regido pelo Decreto nº 20.910/1932, aplicando-se subsidiariamente as disposições da Lei nº 6.830/1980 e do Código de Processo Civil. A análise minuciosa da marcha processual revela que a execução fiscal permaneceu paralisada por lapso temporal superior ao prazo prescricional, sem que fossem efetivadas medidas úteis aptas a ensejar a citação válida da executada ou a constrição de bens. Com efeito, a intimação da Fazenda Pública acerca do aviso de recebimento negativo de citação aperfeiçoou-se em 16/06/2021 (ID 205881241). A partir de então, competia ao credor diligenciar de forma contínua e eficaz para fornecer novo endereço ou obter a localização do devedor e de seus bens. Não prospera a tese municipal de que a paralisação deva ser imputada exclusivamente ao mecanismo da Justiça. A aplicação da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça pressupõe que o exequente atue com diligência contínua e que o atraso decorra unicamente de falhas escusáveis do aparelho judiciário. O descompasso de anos na promoção de atos efetivos afasta a incidência do verbete sumular. A exequente não pode se valer de rearranjos administrativos e declínios de competência para justificar a inércia na localização do devedor e na satisfação do débito. O ordenamento jurídico processual brasileiro consagrou como norma fundamental o dever de cooperação, positivado no artigo 6º do Código de Processo Civil: "Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva." O dever de cooperação impõe a todos os sujeitos do processo, inclusive aos entes públicos dotados de prerrogativas processuais, a obrigação de agir de forma ativa, leal e eficiente para alcançar a prestação jurisdicional em tempo razoável. Deixar uma execução fiscal tramitando indefinidamente sem a localização do devedor viola frontalmente a boa-fé processual e a razoável duração do processo, garantida pelo artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. No que tange à sistemática da prescrição intercorrente na execução fiscal, o artigo 40 da Lei nº 6.830/1980 estabelece as balizas para o arquivamento e extinção do feito: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009) Ao interpretar o referido dispositivo legal, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou tese vinculante no Tema Repetitivo 566 (REsp 1.340.553/RS), pacificando a automaticidade do início dos prazos de suspensão e de prescrição intercorrente: TEMA REPETITIVO STJ Tema 566 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1o e 2o da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. - Paradigma: REsp 1340553/RS No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que a prescrição intercorrente se opera quando caracterizada a inércia do credor em promover o andamento do feito: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. ART. 219, §5º, DO CPC. CITAÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A configuração da prescrição intercorrente não se faz apenas com a aferição do decurso do lapso quinquenal após a data da citação. Antes, também deve ficar caracterizada a inércia da Fazenda exequente. 2. A Primeira Seção desta Corte também já se pronunciou sobre o tema em questão, entendendo que "a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário" (REsp n. 1102431 / RJ, DJe 1.2.10 - regido pela sistemática do art. 543-C, do CPC). Tal entendimento, mutatis mutandis, também se aplica na presente lide. 3. A verificação acerca da inércia da Fazenda Pública implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ. 4. Esta Corte firmou entendimento que o regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige a prévia oitiva da Fazenda Pública, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas, a saber: a prescrição intercorrente contra a Fazenda Pública na execução fiscal arquivada com base no § 2º do mesmo artigo, quando não localizado o devedor ou não encontrados bens penhoráveis. Nos demais casos, a prescrição, a favor ou contra a Fazenda Pública, pode ser decretada de ofício com base no art. 219, § 5º, do CPC. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.222.444/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/4/2012, DJe de 25/4/2012.) A tese defensiva do Município de que os prazos do artigo 40 da LEF dependeriam de prévia decisão formal de suspensão contraria frontalmente a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. O transcurso do prazo de um ano de suspensão e o início do prazo prescricional quinquenal ocorrem de forma automática a partir da ciência da não localização do devedor. Atendido o postulado do contraditório prévio mediante a intimação específica da Fazenda Pública (ID 548022960), em observância ao artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 e ao artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, a decretação da extinção da execução fiscal com julgamento do mérito é medida imperativa que se impõe. DIANTE do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executória e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980. Sem condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de citação e de angularização da relação processual, não tendo havido constituição de patrono pela parte executada nos autos. Custas processuais pelo exequente, ressalvadas as isenções legais das quais goza a Fazenda Pública Municipal quanto à taxa judiciária estadual. Decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe no sistema PJe, uma vez que a presente sentença não se sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Esta decisão possui força de carta, mandado ou ofício para os devidos fins legais. P.R.I.C. Salvador - BA, 02 de setembro de 2026. Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito

2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0804404-87.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: ANA PAULA DA SILVA SOUSA - ME Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Sob análise encontra-se a Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face de ANA PAULA DA SILVA SOUSA - ME, objetivando a cobrança de crédito público de natureza não tributária no valor inicial de R$ 1.157,56 (um mil, cento e cinquenta e sete reais e cinquenta e seis centavos) (ID 205881230), representado pela Certidão de Dívida Ativa nº 32016257112 (ID 205881231). O crédito exequendo é originário de penalidade administrativa decorrente do Auto de Infração nº 161197X, lavrado pela então Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo do Município (SUCOM) em 25/10/2011, em razão de infração às posturas municipais relativas à conservação de passeio público (ID 205881231). A petição inicial foi distribuída em 01/07/2016 perante o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (ID 205881230). Em 13/11/2018, o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública declarou sua incompetência absoluta para o processamento de causas de natureza não tributária, determinando a redistribuição do feito a uma das Varas da Fazenda Pública de matéria administrativa (ID 205881234). Redistribuído o feito à 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, foi expedida carta de citação com aviso de recebimento em 03/07/2020 (ID 205881236), a qual restou infrutífera, com devolução do AR sob o motivo "mudou-se" em 29/07/2020 (ID 205881237). Em 25/05/2021, foi determinado que o exequente se manifestasse sobre o AR negativo (ID 205881238), tendo o Município tomado ciência eletrônica em 16/06/2021 (ID 205881241). Após a realização do termo de migração dos autos para a plataforma PJe (ID 205881229), o exequente peticionou em 01/12/2022 requerendo arresto cautelar via SISBAJUD (ID 324097180). Em 01/04/2024, o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública declinou da competência (ID 436167247). Encaminhados os autos à 1ª Vara da Fazenda Pública, esta também declinou da competência em 13/10/2025, em virtude da reorganização judiciária promovida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia pelas Resoluções nº 25/2024 e nº 01/2025, determinando a redistribuição a esta 15ª Vara da Fazenda Pública (ID 475113593). Recebidos os autos neste Juízo especializado, proferiu-se despacho em 12/03/2026 intimando a Fazenda Pública Municipal para se manifestar sobre a eventual ocorrência de prescrição originária ou intercorrente, bem como para promover o andamento útil da demanda (ID 548022960). O Município de Salvador apresentou manifestação sustentando a inocorrência de prescrição (ID 556307880). Em síntese, argumentou que ajuizou a ação tempestivamente e que a demora na citação não lhe pode ser imputada, inocorrendo prescrição intercorrente em virtude da ausência de suspensão formal na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Requereu a realização de arresto online via SISBAJUD e o prosseguimento da execução fiscal (ID 556307880). Vieram os autos conclusos. Relatei o essencial. Fundamento e DECIDO. O feito encontra-se maduro para julgamento, impondo-se a prioridade de resolução do mérito e o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, após o devido cumprimento do contraditório prévio exigido pela legislação processual. A pretensão executiva refere-se a crédito público de natureza não tributária, consistente em multa administrativa por descumprimento de postura municipal lavrada pela SUCOM (Auto de Infração nº 161197X) (ID 205881231). Desta forma, a pretensão punitiva e a respectiva pretensão executória sujeitam-se ao prazo prescricional quinquenal regido pelo Decreto nº 20.910/1932, aplicando-se subsidiariamente as disposições da Lei nº 6.830/1980 e do Código de Processo Civil. A análise minuciosa da marcha processual revela que a execução fiscal permaneceu paralisada por lapso temporal superior ao prazo prescricional, sem que fossem efetivadas medidas úteis aptas a ensejar a citação válida da executada ou a constrição de bens. Com efeito, a intimação da Fazenda Pública acerca do aviso de recebimento negativo de citação aperfeiçoou-se em 16/06/2021 (ID 205881241). A partir de então, competia ao credor diligenciar de forma contínua e eficaz para fornecer novo endereço ou obter a localização do devedor e de seus bens. Não prospera a tese municipal de que a paralisação deva ser imputada exclusivamente ao mecanismo da Justiça. A aplicação da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça pressupõe que o exequente atue com diligência contínua e que o atraso decorra unicamente de falhas escusáveis do aparelho judiciário. O descompasso de anos na promoção de atos efetivos afasta a incidência do verbete sumular. A exequente não pode se valer de rearranjos administrativos e declínios de competência para justificar a inércia na localização do devedor e na satisfação do débito. O ordenamento jurídico processual brasileiro consagrou como norma fundamental o dever de cooperação, positivado no artigo 6º do Código de Processo Civil: "Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva." O dever de cooperação impõe a todos os sujeitos do processo, inclusive aos entes públicos dotados de prerrogativas processuais, a obrigação de agir de forma ativa, leal e eficiente para alcançar a prestação jurisdicional em tempo razoável. Deixar uma execução fiscal tramitando indefinidamente sem a localização do devedor viola frontalmente a boa-fé processual e a razoável duração do processo, garantida pelo artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. No que tange à sistemática da prescrição intercorrente na execução fiscal, o artigo 40 da Lei nº 6.830/1980 estabelece as balizas para o arquivamento e extinção do feito: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009) Ao interpretar o referido dispositivo legal, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou tese vinculante no Tema Repetitivo 566 (REsp 1.340.553/RS), pacificando a automaticidade do início dos prazos de suspensão e de prescrição intercorrente: TEMA REPETITIVO STJ Tema 566 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1o e 2o da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. - Paradigma: REsp 1340553/RS No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que a prescrição intercorrente se opera quando caracterizada a inércia do credor em promover o andamento do feito: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. ART. 219, §5º, DO CPC. CITAÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A configuração da prescrição intercorrente não se faz apenas com a aferição do decurso do lapso quinquenal após a data da citação. Antes, também deve ficar caracterizada a inércia da Fazenda exequente. 2. A Primeira Seção desta Corte também já se pronunciou sobre o tema em questão, entendendo que "a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário" (REsp n. 1102431 / RJ, DJe 1.2.10 - regido pela sistemática do art. 543-C, do CPC). Tal entendimento, mutatis mutandis, também se aplica na presente lide. 3. A verificação acerca da inércia da Fazenda Pública implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ. 4. Esta Corte firmou entendimento que o regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige a prévia oitiva da Fazenda Pública, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas, a saber: a prescrição intercorrente contra a Fazenda Pública na execução fiscal arquivada com base no § 2º do mesmo artigo, quando não localizado o devedor ou não encontrados bens penhoráveis. Nos demais casos, a prescrição, a favor ou contra a Fazenda Pública, pode ser decretada de ofício com base no art. 219, § 5º, do CPC. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.222.444/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/4/2012, DJe de 25/4/2012.) A tese defensiva do Município de que os prazos do artigo 40 da LEF dependeriam de prévia decisão formal de suspensão contraria frontalmente a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. O transcurso do prazo de um ano de suspensão e o início do prazo prescricional quinquenal ocorrem de forma automática a partir da ciência da não localização do devedor. Atendido o postulado do contraditório prévio mediante a intimação específica da Fazenda Pública (ID 548022960), em observância ao artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 e ao artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, a decretação da extinção da execução fiscal com julgamento do mérito é medida imperativa que se impõe. DIANTE do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executória e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980. Sem condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de citação e de angularização da relação processual, não tendo havido constituição de patrono pela parte executada nos autos. Custas processuais pelo exequente, ressalvadas as isenções legais das quais goza a Fazenda Pública Municipal quanto à taxa judiciária estadual. Decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe no sistema PJe, uma vez que a presente sentença não se sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Esta decisão possui força de carta, mandado ou ofício para os devidos fins legais. P.R.I.C. Salvador - BA, 02 de setembro de 2026. Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ