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0804402-39.2026.8.19.0208

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs · Recurso inominado

    *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Cível Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0804402-39.2026.8.19.0208 Assunto: Direito de Imagem / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MEIER REGIONAL XII JUI ESP CIV Ação: 0804402-39.2026.8.19.0208 Protocolo: 8818/2026.00094378 RECTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/RJ-165048 RECORRIDO: MURILO GABRIEL DA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO: VICTOR HUGO CAMILO OAB/SP-475726 Relator: ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quinta Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, uma vez que a suspensão da conta / perfil mantido pelo Autor na rede social `Instagram´ se deu por motivo de violação aos Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade, não logrando êxito o Autor comprovar sua alegação de que houve acesso indevido por terceiros criminosamente (art. 373, inciso I, CPC), aduzindo que por se tratar de uma plataforma privada, em que a utilização depende da anuência do usuário aos `Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade´ estipulados, inclusive com a ciência sobre a verificação do conteúdo de publicações por meio de algoritmos auxiliados por inteligência artificial e revisores humanos, não se poderia compelir o gestor da plataforma a se manter vinculado ao usuário, razões pelas quais não se vislumbra no procedimento adotado qualquer ilicitude ao desativar o perfil mantido pelo Autor (@silvagabriel010) na rede social `Instagram´, o que afasta os pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil objetiva, sendo apreciadas todas as questões deduzidas no recurso e nas contrarrazões, dispensada a transcrição dos debates orais e das conclusões em homenagem aos princípios dispostos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, frisando-se que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJRJ nº 06/2018 com redação dada pela Resolução CM nº 04/2022). Sem condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, por não se tratar de recurso desprovido.

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