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Processo 0804402-25.2024.4.05.8100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF5
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0804402-25.2024.4.05.8100 AUTOR: JONAS MELO DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: ERICK SAMPAIO LEITE BRANDAO OLIVEIRA - CE34345 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1.Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela UNIÃO em face de sentença de mérito proferida por este Juiz Federal em Ação de Procedimento comum ajuizada por JONAS MELO DE LIMA, que concluiu pela procedência parcial da pretensão inicial, em que alega contradição. 2.Regularmente intimada, a parte contrária ofereceu contrarrazões no prazo legal. É o relatório. Fundamentos. 3. Os embargos declaratórios são cabíveis nas seguintes hipóteses: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." 4. Notadamente, os embargos de declaração, previstos nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, têm a sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz na decisão impugnada ou mesmo para correção de erro material. 5. Sua função, portanto, é integrativa, tendo por escopos instrumentais afastar da decisão embargada qualquer omissão prejudicial à solução da lide, eliminar a obscuridade identificada, extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida e retificar simples erros materiais. 4. Assim, na ocorrência de erro quanto à apreciação judicial da matéria fática ou equivocada aplicação do direito à hipótese destramada nos autos, a parte insatisfeita dispõe do remédio jurídico adequado, podendo, se a Corte Superior der provimento ao recurso, reformar a decisão. 5. No caso concreto, observo que o ente público recorrente na verdade se insurge contra o mérito da sentença proferida por este Juiz Federal que julgou procedente o pedido formulado na inicial para condenar a União Federal a assegurar da parte autora à promoção à graduação de Soldado de Primeira Classe, bem como a sua permanência nas fileiras da Força Aérea Brasileiro pelo tempo previsto em lei. 6.No entender da União Federal, a sentença embargada estaria inquinada de contradição, na medida em que não teria examinado de forma correto que o autor é é militar temporário, cujo tempo de não fora prorrogado porque, apesar de ter concluído o CESD, não foi promovido pela Aeronáutica à patente de Soldado de 1ª Classe. Sustentou, ademais, que o tempo máximo de serviço de Soldado de 2ª Classe é de 4 (quatro) anos, e o de Primeira Classe é de 06 (seis) anos. 7. Alegou ainda o ente público que o fato do autor haver sido promovido a Soldado de 1ª Classe não lhe garante, automaticamente, o direito de ter seu tempo de serviço prorrogado até 06 (seis) anos. Nessas perspectiva, a prorrogação do tempo de serviço do militar temporário é baseada na conveniência da administração militar e na avaliação do desempenho do soldado. O fato de ter sido promovido a soldado de 1ª Classe é requisito para prorrogação do tempo de serviço, por até 06 (seis) anos, mas não é o único requisito, pois decorreria da avaliação da Administração Militar. 8. As razões recursais concluem-se no sentido de que a permanência no serviço militar temporário não é um direito subjetivo do requerente, mas sim uma faculdade da administração militar. Portanto, ao entender da recorrente, não haveria como se reconhecer ao autor direito algum à permanência no serviço ativo por ter prévio conhecimento quanto a transitoriedade do serviço prestado. 9. Entendo não assistir nenhuma razão à embargante. Com efeito, a sentença embargada expressou a compreensão de que a parte autora faz jus à promoção à graduação de Soldado de 1 classe, tendo em vista que concluiu com êxito o Curso de Especialização de Soldados - CEDS, conforme documentação anexada aos autos. Além disso, o item 2.13.1 da ICA 39-27 determina que " O S2 que conclui o CESD, com aproveitamento, é promovido à graduação de S1, conforme o disposto no parágrafo 2º do art. 19 do Regulamento do Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica (RCPGAER) e no inciso II do art. 23 do Regulamento de Promoções de Graduados da Aeronáutica (REPROGAER), passando a fazer jus à remuneração fixada em lei, correspondente à graduação de S1, a contar da data da promoção." 10. Nessas condições, a sentença recorrida entendeu de forma fundamentada que, ainda que a participação do demandante no curso de formação tenha ocorrido por força de decisão judicial, proferida nos autos do processo nº 0821216-49.2023.4.05.8100, concluindo-se que de fato é devida a sua promoção à graduação de S1, por ser consectário lógico da participação do autor no Curso de Especialização de Soldados - CEDS. 11. Em remate, estando em plena eficácia a decisão judicial proferida no processo nº 0821216-49.2023.4.05.8100,que assegurou a participação do demandante no Curso de Especialização de Soldados - CEDS e que a promoção à graduação de S1 é mera consequência da sua aprovação no curso de formação, nos termos do mencionado 2.13.1 da ICA 39-27, deve ser assegurado ao demandante a sua reintegração ao serviço ativo da Força Aérea Brasileira, bem como a sua promoção à graduação de S1 e a sua permanência nas fileiras da Aeronáutica. 12.Relevante destacar, ademais, que as legítimas discordâncias de natureza meritória ou procedimental suscitadas pela embargante, fundamentadas nos entendimento que transcreveu em suas razões recursais, para impugnar o conteúdo da sentença de mérito, podem e devem ser objeto de veiculação por intermédio do meio de impugnação processual adequado, mas jamais na via estreita dos embargos de declaração. 13. A circunstância de não ter sido analisada a questão ao gosto da recorrente não configura omissão/contradição, pois os fundamentos nos quais se suportam a decisão embargada são claros, baseados nos elementos fáticos/probatórios constantes dos autos. 14. Na hipótese de existência de algum erro no julgamento do mérito da pretensão inicial e fixação de seus consectários legais, compete à parte utilizar-se da via recursal própria, uma vez que tal inconformismo se demonstra incompatível nas vias estreitas dos embargos de declaração. Por outro lado, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe a este Juiz Federal a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando fundamentação suficiente ao deslinde da questão, dentro dos normativos que regem a matéria, sendo irrelevante para o deslinde sua citação e análise pormenorizada de cada artigo de dispositivo legal invocado. 16. Em remate, não é juridicamente possível confundir decisão judicial que se reputa omissa, obscura ou contraditória com prestação jurisdicional contrária à tese de interesse do embargante, sendo evidente a pretensão de rediscussão da causa com tal intuito, finalidade para qual não se prestam os embargos de declaração. DISPOSITIVO 17. Ante todo o exposto, conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e adequados, para no mérito negar-lhes provimento. Determino que a Secretaria da 2ª. Vara pratique os atos ordinatórios a seu cargo em face do Recurso de Apelação já interposto. 19. Intimem-se.

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