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0804401-75.2026.8.19.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs · Recurso inominado

    *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Cível Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0804401-75.2026.8.19.0007 Assunto: Assinatura Básica Mensal / Telefonia / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA MANSA I JUI ESP CIV Ação: 0804401-75.2026.8.19.0007 Protocolo: 8818/2026.00105631 RECTE: JORDANA MOTA SILVA ADVOGADO: JORDANA MOTA SILVA OAB/RJ-182547 RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 Relator: PAULO MELLO FEIJO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos. Destaca-se que todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022). Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o art. 98, §3º do Novo Código de Processo Civil, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. Acrescento: Cobranças nos primeiros meses correta. Primeiro mês que a conta veio em valor inferior a R$ 170,00, valor efetivamente contratado, visto que se referia ao período de 02.11 a 01.12.2025 e, tendo ocorrido a contratação em 14.11.2025 a cobrança foi proporcional e, por isso, inferior ao valor efetivamente contratado. Meses posteriores onde os valores que excederam o valor do plano foram decorrentes da cobrança de mora pelo atraso no pagamento de fatura anterior. Aumento ocorrido de R$ 170,00 para R$ 183,00 que, contudo, não poderia ocorrer. Mudança unilateral do plano indevida, em especial porque o contrato estava em período de fidelidade, mas aumento foi de R$ 13,00 e ré ofertou, administrativamente, desconto no mesmo valor, no que restou ofertada solução na esfera administrativa suficiente para solução do problema, o que é suficiente para reparar a ilicitude da conduta.

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