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Processo 0804398-60.2026.8.22.0000

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2026-09-16 · TJRO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 45 de 31/08/2026 a 04/09/2026 0804398-60.2026.8.22.0000 Agravo Interno em Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7005457-91.2026.8.22.0001-Porto Velho / 6ª Vara Cível Agravante : João Bosco França Silva Filho Advogado(a) : Nathannael Santiago Alves de Lana (OAB/RJ 243121) Agravado(a) : Banco Volkswagen S.A. Advogado(a) : Roberta Beatriz do Nascimento (OAB/RO 8599) Relator : DES. ISAIAS FONSECA MORAES Interposto em 30/06/2026 DECISÃO: "AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE." Ementa Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DA BENESSE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA COM PRESUNÇÃO RELATIVA (ART. 99, § 2º, DO CPC). SERVIDOR PÚBLICO COM RENDA BRUTA COMPATÍVEL. ALEGAÇÃO SUPERVENIENTE DE SUSPENSÃO SALARIAL POR ATO ADMINISTRATIVO. INOVAÇÃO RECURSAL E PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL CONTEMPORÂNEA E IDÔNEA. RELACIONAMENTO BANCÁRIO NÃO ESCLARECIDO. DESCONTO DE EMPRÉSTIMOS E SUPERENDIVIDAMENTO QUE NÃO CONFIGURAM HIPOSSUFICIÊNCIA PROCESSUAL AUTOMÁTICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a concessão da gratuidade judiciária postulada por servidor público efetivo em sede de agravo de instrumento. O agravante alega ausência total de percepção de vencimentos nos últimos 120 (cento e vinte) dias em razão de atos administrativos de suspensão que bloquearam sua folha de pagamento, ser o único arrimo de família com 4 (quatro) filhos menores, encontrar-se em situação de absoluto colapso financeiro/superendividamento e requereu a concedida benesse da justiça gratuita, bem como tutela de urgência incidental para sobrestamento de atos expropriatórios de veículo e vedação de negativação em cadastros de crédito. A decisão monocrática indeferiu a gratuidade com fundamento na ausência de comprovação da real hipossuficiência econômica, ressaltando que o agravante ocupa cargo de servidor público efetivo com rendimentos brutos superiores a R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) e líquido apurado superior a R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), além de fragilidade documental quanto às alegações supervenientes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: a) Verificar se a declaração de pobreza firmada por pessoa natural ostenta presunção absoluta de veracidade para fins de concessão da gratuidade judiciária; b) Analisar se a alegação superveniente de suspensão de vencimentos por ato administrativo veio acompanhada de acervo probatório contemporâneo, idôneo e suficiente capaz de ilidir a preclusão e demonstrar a incapacidade financeira concreta; c) Averiguar se o estado de superendividamento ou o comprometimento de renda com descontos facultativos/obrigatórios autoriza a concessão automática do benefício; d) Definir se houve a demonstração do comprometimento do mínimo existencial que fundamente a reforma da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), podendo o magistrado indeferir o benefício quando houver nos autos elementos probatórios que evidenciem a capacidade econômica do requerente (art. 99, § 2º, do CPC). O recorrente aufere renda bruta superior a R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) e mantinha margem líquida superior a R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), elementos que infirmam a alegada miserabilidade jurídica. A tese de suspensão de pagamento dos vencimentos foi sustentada apenas por ocasião do agravo interno, configurando inovação recursal extemporânea sem comprovação de causa de força maior, sendo que a documentação acostada (ofício genérico e conversas de aplicativo) não constitui prova idônea da efetiva e contemporânea interrupção da remuneração e de seus impactos patrimoniais. A existência de transferências bancárias entre contas do próprio recorrente sinaliza relacionamento financeiro omitido, reforçando a falta de visão global do seu patrimônio diante da não apresentação de extratos atualizados e declaração de Imposto de Renda. A situação de endividamento decorrente de contratos bancários e empréstimos consignados voluntariamente assumidos não se confunde com a hipossuficiência financeira processual ensejadora da gratuidade da justiça. Inexistindo comprovação segura e contemporânea de que o recolhimento das despesas processuais comprometerá o mínimo existencial da parte e de sua família, impõe-se a manutenção do indeferimento da benesse. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se hígida a decisão monocrática que indeferiu a gratuidade judiciária. Tese de julgamento: 1. A presunção de hipossuficiência deduzida por pessoa natural é relativa (art. 99, § 3º, do CPC) e pode ser afastada quando houver elementos nos autos que evidenciem a capacidade financeira do requerente, tais como o exercício de cargo público com remuneração incompatível com o benefício. 2. A alegação de fato superveniente relativo à interrupção de vencimentos demanda instrução probatória contemporânea e cabal mediante extratos bancários e contracheques atualizados, sob pena de restar caracterizada inovação recursal preclusa. 3. O simples endividamento da parte ou o comprometimento de seus rendimentos com empréstimos consignados e encargos voluntários não gera direito automático à gratuidade da justiça, devendo restar comprovada a impossibilidade absoluta de custeio das despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família. RESUMO DO PROCESSO EM LINGUAGEM SIMPLES Este processo trata de um recurso (Agravo Interno) apresentado por um servidor público contra a decisão do Desembargador que negou o pedido de justiça gratuita. O servidor alega que está há quatro meses sem receber salário por causa de atos administrativos e que, por ter quatro filhos e estar muito endividado, não tem como pagar as despesas do processo. O Tribunal manteve a decisão que negou a gratuidade. O motivo foi que o servidor ganha um salário bruto alto (mais de R$ 14.000,00) e não apresentou provas concretas e atualizadas de que o seu salário realmente foi zerado (juntou apenas uma mensagem de aplicativo e um ofício genérico, sem extratos bancários recentes ou imposto de renda). Além disso, a Justiça destacou que ter dívidas de empréstimos ou contas atrasadas não significa automaticamente ter direito à justiça gratuita, cabendo a quem pede provar de forma completa a sua falta de dinheiro, o que não aconteceu neste caso.

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