Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRN · Gab. da Vice-Presidência no Pleno
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804398-17.2026.8.20.0000 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: RUBANITO RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO: JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA AMORIM, FRANCISCO FONTES NETO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, com inclusão da rubrica “valor acrescido” na apuração das perdas remuneratórias decorrentes da conversão dos vencimentos para URV. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 19, § 1º, “b”, e 22, caput, I e II, e § 3º, da Lei nº 8.880/1994 e ao art. 1.039 do Código de Processo Civil, bem como inobservância do Tema 5 do STF (RE nº 561.836/RN), sustentando que eventual diferença decorrente da conversão para URV deve ser apurada em valor nominal, e não mediante perpetuação de índice percentual, e que os cálculos devem ser realizados verba a verba, sem utilização de média global da remuneração. Defende, ainda, que a rubrica “valor acrescido” possuía natureza transitória e não habitual, razão pela qual não poderia integrar a média utilizada para a conversão, requerendo a reforma do acórdão para determinar a elaboração de novos cálculos com sua exclusão. Preparo dispensado, na forma do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. As contrarrazões foram apresentadas por RUBANITO RODRIGUES DOS SANTOS, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial, por demandar reexame de fatos, provas e cálculos, atraindo a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, bem como por envolver fundamento constitucional e interpretação de legislação local, invocando as Súmulas 126 do STJ e 280 do STF. Sustenta, ainda, ausência de prequestionamento e deficiência na impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, defendendo a manutenção da homologação dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e o não conhecimento ou desprovimento do recurso. É o relatório. Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas, relativa a definir se é possível determinar a limitação temporal das diferenças de URV, com aplicação do Tema 5 de Repercussão Geral, durante a fase de cumprimento de sentença, mesmo quando a tese de limitação temporal não tenha sido debatida na fase de conhecimento da demanda, é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1344/STJ). Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC), determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento definitivo da matéria perante o STJ. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 3
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804398-17.2026.8.20.0000 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: RUBANITO RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO: JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA AMORIM, FRANCISCO FONTES NETO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, com inclusão da rubrica “valor acrescido” na apuração das perdas remuneratórias decorrentes da conversão dos vencimentos para URV. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 19, § 1º, “b”, e 22, caput, I e II, e § 3º, da Lei nº 8.880/1994 e ao art. 1.039 do Código de Processo Civil, bem como inobservância do Tema 5 do STF (RE nº 561.836/RN), sustentando que eventual diferença decorrente da conversão para URV deve ser apurada em valor nominal, e não mediante perpetuação de índice percentual, e que os cálculos devem ser realizados verba a verba, sem utilização de média global da remuneração. Defende, ainda, que a rubrica “valor acrescido” possuía natureza transitória e não habitual, razão pela qual não poderia integrar a média utilizada para a conversão, requerendo a reforma do acórdão para determinar a elaboração de novos cálculos com sua exclusão. Preparo dispensado, na forma do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. As contrarrazões foram apresentadas por RUBANITO RODRIGUES DOS SANTOS, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial, por demandar reexame de fatos, provas e cálculos, atraindo a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, bem como por envolver fundamento constitucional e interpretação de legislação local, invocando as Súmulas 126 do STJ e 280 do STF. Sustenta, ainda, ausência de prequestionamento e deficiência na impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, defendendo a manutenção da homologação dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e o não conhecimento ou desprovimento do recurso. É o relatório. Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas, relativa a definir se é possível determinar a limitação temporal das diferenças de URV, com aplicação do Tema 5 de Repercussão Geral, durante a fase de cumprimento de sentença, mesmo quando a tese de limitação temporal não tenha sido debatida na fase de conhecimento da demanda, é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1344/STJ). Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC), determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento definitivo da matéria perante o STJ. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 3