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0804397-77.2025.8.18.0176

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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 5juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32210566 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804397-77.2025.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo] AUTOR: ROBERVAL BECHARA BATTAGLINI REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. DECISÃO Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Roberval Bechara Battaglini em face de Gol Linhas Aéreas S.A., em razão de alegado atraso em voo doméstico operado no trecho entre Teresina/PI e São Paulo/SP (Guarulhos) no dia 14 de outubro de 2025 (ID 87246957). Em sede de contestação (ID 89199429), a ré arguiu preliminar de suspensão do processo com base no Tema 1.417 da Repercussão Geral do STF (ARE 1.560.244/RJ), sustentando no mérito a ocorrência de caso fortuito e força maior decorrente de adversidades meteorológicas e baixa visibilidade atestadas por relatório METAR. Por decisão proferida, em 26 de abril de 2026 (ID 94947956), este Juízo determinou a suspensão do trâmite processual com fulcro no artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, diante da determinação de sobrestamento nacional exarada no paradigma do Supremo Tribunal Federal. A parte autora apresentou manifestação com pedido de reconsideração (ID 95180830), sustentando a inaplicabilidade do Tema 1.417 ao caso concreto por ausência de aderência estrita, sob a alegação de insuficiência probatória da força maior, incompatibilidade do tempo de atraso com evento climático severo e existência de falha autônoma consistente no dever anexo de assistência material e informação. Por sua vez, a empresa ré peticionou reiterando a necessidade de manutenção da suspensão imediata do feito (ID 95622747). Vieram os autos conclusos. A pretensão de levantamento do sobrestamento deduzida pela parte autora não merece acolhimento, impondo-se a manutenção da suspensão do curso processual. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.560.244/RJ, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional cadastrada sob o Tema 1.417, cuja controvérsia central reside em: "Prevalência das normas sobre o transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior." Na oportunidade, a Suprema Corte, com espeque no artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos pendentes que tratem da referida matéria. No caso vertente, a causa de pedir e a resistência fático-jurídica instaurada na lide orbitam diretamente em torno da ocorrência de condições meteorológicas adversas como excludente de responsabilidade da companhia aérea transportadora. A demandada defendeu expressamente a configuração de fortuito externo e força maior por questões climáticas, colacionando dados técnicos e registros meteorológicos METAR, incidindo a discussão sobre a prevalência do regime especial do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento da responsabilidade objetiva estatuída pelo Código de Defesa do Consumidor. A alegação do demandante no sentido de que a tese de defesa é frágil, ou de que o atraso foi de curta duração (ID 95180830), constitui matéria de mérito probatório indissociável do julgamento final da lide, não ostentando o condão de afastar a subsunção do processo à temática vinculante. De igual modo, a suposta autonomia dos deveres de assistência material e dever de informação invocados pelo passageiro não autoriza o fracionamento prematuro do julgamento, porquanto a própria abrangência e os limites da responsabilização civil do transportador aéreo diante de evento meteorológico encontram-se sob a definição vinculante da Suprema Corte. Desse modo, a identidade entre a controvérsia posta em juízo e o objeto delimitado no Tema 1.417/STF revela-se plena, sendo de rigor o sobrestamento, a fim de resguardar a segurança jurídica e a uniformidade jurisprudencial. Ante o exposto, rejeito o pedido de levantamento da suspensão e mantenho a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 1.417 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, com fulcro no artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil. Aguarde-se o julgamento do paradigma pelo Supremo Tribunal Federal, com a respectiva fixação de tese. Certificado o julgamento definitivo do referido recurso no STF, façam-se os autos conclusos para retomada da marcha processual. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina

  2. Intimação

    TJPI · 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 5juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32210566 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804397-77.2025.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo] AUTOR: ROBERVAL BECHARA BATTAGLINI REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. DECISÃO Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Roberval Bechara Battaglini em face de Gol Linhas Aéreas S.A., em razão de alegado atraso em voo doméstico operado no trecho entre Teresina/PI e São Paulo/SP (Guarulhos) no dia 14 de outubro de 2025 (ID 87246957). Em sede de contestação (ID 89199429), a ré arguiu preliminar de suspensão do processo com base no Tema 1.417 da Repercussão Geral do STF (ARE 1.560.244/RJ), sustentando no mérito a ocorrência de caso fortuito e força maior decorrente de adversidades meteorológicas e baixa visibilidade atestadas por relatório METAR. Por decisão proferida, em 26 de abril de 2026 (ID 94947956), este Juízo determinou a suspensão do trâmite processual com fulcro no artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, diante da determinação de sobrestamento nacional exarada no paradigma do Supremo Tribunal Federal. A parte autora apresentou manifestação com pedido de reconsideração (ID 95180830), sustentando a inaplicabilidade do Tema 1.417 ao caso concreto por ausência de aderência estrita, sob a alegação de insuficiência probatória da força maior, incompatibilidade do tempo de atraso com evento climático severo e existência de falha autônoma consistente no dever anexo de assistência material e informação. Por sua vez, a empresa ré peticionou reiterando a necessidade de manutenção da suspensão imediata do feito (ID 95622747). Vieram os autos conclusos. A pretensão de levantamento do sobrestamento deduzida pela parte autora não merece acolhimento, impondo-se a manutenção da suspensão do curso processual. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.560.244/RJ, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional cadastrada sob o Tema 1.417, cuja controvérsia central reside em: "Prevalência das normas sobre o transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior." Na oportunidade, a Suprema Corte, com espeque no artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos pendentes que tratem da referida matéria. No caso vertente, a causa de pedir e a resistência fático-jurídica instaurada na lide orbitam diretamente em torno da ocorrência de condições meteorológicas adversas como excludente de responsabilidade da companhia aérea transportadora. A demandada defendeu expressamente a configuração de fortuito externo e força maior por questões climáticas, colacionando dados técnicos e registros meteorológicos METAR, incidindo a discussão sobre a prevalência do regime especial do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento da responsabilidade objetiva estatuída pelo Código de Defesa do Consumidor. A alegação do demandante no sentido de que a tese de defesa é frágil, ou de que o atraso foi de curta duração (ID 95180830), constitui matéria de mérito probatório indissociável do julgamento final da lide, não ostentando o condão de afastar a subsunção do processo à temática vinculante. De igual modo, a suposta autonomia dos deveres de assistência material e dever de informação invocados pelo passageiro não autoriza o fracionamento prematuro do julgamento, porquanto a própria abrangência e os limites da responsabilização civil do transportador aéreo diante de evento meteorológico encontram-se sob a definição vinculante da Suprema Corte. Desse modo, a identidade entre a controvérsia posta em juízo e o objeto delimitado no Tema 1.417/STF revela-se plena, sendo de rigor o sobrestamento, a fim de resguardar a segurança jurídica e a uniformidade jurisprudencial. Ante o exposto, rejeito o pedido de levantamento da suspensão e mantenho a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 1.417 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, com fulcro no artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil. Aguarde-se o julgamento do paradigma pelo Supremo Tribunal Federal, com a respectiva fixação de tese. Certificado o julgamento definitivo do referido recurso no STF, façam-se os autos conclusos para retomada da marcha processual. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina

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