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Processo 0804397-71.2023.8.18.0039

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2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras e-mail: - Fone: ( ) Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0804397-71.2023.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: DURVALINA MARIA DA CONCEICAO SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A SENTENÇA I – Relatório. Trata-se de ação de demanda declaratória de inexistência de relação jurídica, com pedido indenizatório, movida por Durvalina Maria da Conceição em face de Banco C6 Consignado S/A. Em linhas gerais, a parte autora requer tutela jurisdicional para fazer cessar os descontos realizados indevidamente sobre o benefício da qual é titular, a título de empréstimos consignados, bem como o pagamento em dobro das parcelas efetivamente descontadas e indenização por danos morais, sob o fundamento de que jamais realizou ou autorizou qualquer empréstimo consignado. Citado, o banco apresentou contestação. Alegou as seguintes preliminares: impugnação ao valor da causa, ausência de documentos indispensáveis e irregularidade da representação processual. Defendeu a legalidade da contratação e pugnou pela improcedência do pedido. Intimada, a parte autora apresentou réplica, renovando as teses iniciais. É o relatório. Decido. II – Fundamentação. Indefiro o requerimento de produção de prova oral em audiência, pois, consoante o entendimento fixado pela Súmula 18 do TJPI, o relato oral é insuficiente para suprir a necessidade de apresentação de comprovante de transferência bancária dos valores supostamente contratados. Estando o processo suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, procedo ao julgamento antecipado do mérito, autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O requerido impugnou o valor da causa, alegando que deveria corresponder ao valor do contrato, no montante de R$ 35.632,80. A insurgência não prospera. O valor atribuído pela autora, de R$ 50.000,00, corresponde precisamente à soma dos pedidos de repetição do indébito, no valor de R$ 11.877,60, e de indenização por danos morais, no valor de R$ 38.122,40, encontrando-se em conformidade com o proveito econômico pretendido, nos termos do art. 292, incisos V e VI, do CPC. Rejeito a preliminar. Não prospera a alegação de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. Os extratos bancários e previdenciários mencionados pelo requerido constituem elementos destinados à comprovação dos fatos alegados, e não documentos cuja ausência inviabilize a compreensão da controvérsia ou o exercício do contraditório. Do mesmo modo, a declaração de hipossuficiência se relaciona à apreciação da gratuidade da justiça e não constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Rejeito a preliminar. Igualmente não merece acolhimento a alegação de irregularidade da representação processual. A mera circunstância de a procuração ter sido outorgada em 23/06/2022 não implica sua invalidade, pois o mandato permanece eficaz enquanto não revogado, renunciado ou extinto, inexistindo demonstração de qualquer dessas circunstâncias. Rejeito a preliminar. De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, todo aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (art. 927, caput, CC). No mesmo sentido, a Constituição Federal de 1988 assegura como direito individual e fundamental dos cidadãos a reparação por eventuais danos moral ou material sofridos, conforme art. 5º, incisos V e X. Assim, para que se configure o dever de ressarcimento é imprescindível que haja o cometimento de ato ilícito pelo agente, ou seja, a prática de um ato em desacordo com o sistema jurídico, violando direito subjetivo individual, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, gerador de um dano patrimonial ou moral, bem como o nexo de causalidade entre eles. Considerando que a parte requerente alega que não firmou o contrato de empréstimo consignado com o banco requerido, a priori, faz-se necessária a análise da validade da contratação, sendo tal instrumento essencial para o convencimento deste Juízo. A controvérsia dos autos se refere à contratação, ou não, de empréstimo consignado realizado pela parte autora referente ao contrato nº010115336660. Citado, o banco réu apresentou contrato celebrado entre as partes, assinado a rogo, na presença de testemunha, confirmando, pois, o empréstimo bancário contestado (id. 59653149). Ainda, o requerido comprovou a transferência para conta de titularidade da autora do valor contratado, sendo o valor creditado em 21/07/2022, conforme comprovante de pagamento id. 59653156, conseguindo demonstrar a regular contratação de empréstimo e refutando a alegação da inicial que informava desconhecimento do negócio. Sendo assim, a parte requerida conseguiu demonstrar ter havido a contratação de empréstimo, refutando a alegação da inicial que informava desconhecimento do negócio. Além disso, a senilidade e/ou analfabetismo não são suficientes para invalidação de um contrato, especialmente porque não são sinônimos de incapacidade, estando aptos a realizar, pois, qualquer negócio. No mesmo sentido, destaco a ementa do REsp 1.954.424, julgado em 21 de dezembro de 2021, pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. Dessa forma, não há que falar em abstenção de cobranças ou em devolução de valores descontados, tampouco em indenização por dano moral, já que, de acordo com o art. 14 do CDC, a responsabilidade objetiva dependeria de falha ou fraude na prestação do serviço contratado, o que restou comprovado que inexistiu na situação trazida, impondo-se a improcedência dos pedidos. III – Dispositivo. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) sobre valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. BARRAS-PI, 21 de julho de 2026. Markus Calado Shultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras

2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0804397-71.2023.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: DURVALINA MARIA DA CONCEICAO SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. BARRAS, 15 de setembro de 2026. LUIZ CANDIDO BRITO NOGUEIRA 2ª Vara da Comarca de Barras

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