PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção Rua Pedro Coelho de Camargo, s/n, qd. 22, Parque dos Buritis I, Redenção/PA. Tel.: (telefone omitido). E-mail: 1civelredencao@tjpa.jus.br PROCESSO: 0804397-59.2026.8.14.0045 AÇÃO
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: MONITÓRIA (40) [Contratos Bancários] POLO ATIVO: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) AUTOR: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 POLO PASSIVO: Nome: GABRIELA ANGELO DA SILVA E SILVA Endereço: Alameda do Mogno, s/n, Lotes 28 e 30, Aripuana, REDENçãO - PA - CEP: 68554-142 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição inicial está devidamente instruída com prova escrita, conforme documentos que a acompanham, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente. 1. Assim, DEFIRO, de plano, a citação do(a) ré(u) para pagar a dívida, acrescida das custas e de honorários, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor principal, facultando-lhe oferecer embargos monitórios, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 702, CPC). 2. DISPENSO o pagamento das custas se houver o pagamento integral do débito no prazo supracitado (art. 701, § 1º, CPC). 3. Apresentados embargos monitórios, INTIME-SE o(a) autor(a) para respondê-los, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 702, § 5º, CPC). 4. Decorrido o prazo concedido para pagamento da dívida, bem como, para apresentação de embargos, sem manifestação do(a) ré(u), RETORNEM conclusos para prolação de sentença. P.R.I.C. Cumpra-se. Redenção/PA, datado e assinado eletronicamente. MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO Juiz de Direito, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção/PA. Portaria n° 3437/2026-GP _____________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de citação, intimação, Mandado de citação e intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI.