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0804396-70.2025.8.19.0045

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Resende · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 500, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Processo:0804396-70.2025.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LARISSA CHRISTINA DA SILVA OLINTO RÉU: REI DOS ELETROS LTDA Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da lei nº 9.099/95, passo a decidir. Diante do que consta dos autos e, em particular, do fato de que, apesar das seguidas tentativas (índices 204886807, 236535355, 266143206, 269698225, 273102281, 294876898 e 302002049), seis delas por oficial de justiça, não foi possível localizar a ré, a hipótese é de pronta extinção do processo. De todo o modo, o rito dos Juizados Especiais Cíveis é, de fato, incompatível com seguidos requerimentos de diligências ou de sobrestamentos para a localização do réu. É certo, ainda, que não cabem, neste juízo, citações por edital ou por hora certa, nos termos do artigo 18, (sec) 2º da Lei 9099/95 e do Enunciado nº 5.2 dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro (Aviso Conjunto TJ/COJES nº.25/2024). No caso,ao contrário do entendimento inicial deste juízo sobre a matéria, passou-se a entender que"não cabe a pesquisa de endereço da parte ré pelo Juízo na fase de conhecimento e nas execuções por título executivo extrajudicial previstas na Lei nº 9.099/95", nos termos doEnunciado 5.7 dos Juizados Especiais Cíveis e das TurmasRecursais do Estado do Rio de Janeiro-Aviso Conjunto TJ/COJES nº25/2024. A uniformização de entendimentos é fundamental nas causas que tramitam em Juizados Especiais Cíveis, em particular, para que sejam atendidos os critérios previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95 e assegurada a homogeneidade no tratamento de questões idênticas (especificamente aquelas de natureza processual e procedimental). Ademais, apesar da oportunidade deferida, a autora indicou número de telefone já diligenciado e com resultado negativo. Ante o exposto, dada a impossibilidade de se completar a relação processual, julgo extinto o processo sem resolução do mérito pela inadmissibilidade do procedimento. As custas devem observar o contido na Lei nº 9.099/95 e nos demais atos normativos que disciplinam o assunto. Com o trânsito em julgado e não havendo custas a serem pagas ou qualquer outro óbice, tudo devidamente certificado, dê-se baixa e arquivem-se os autos em atenção às prescrições normativas. PRI. RESENDE, na data da assinatura eletrônica. CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular

  2. Intimação

    TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Resende · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 500, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Processo:0804396-70.2025.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LARISSA CHRISTINA DA SILVA OLINTO RÉU: REI DOS ELETROS LTDA Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da lei nº 9.099/95, passo a decidir. Diante do que consta dos autos e, em particular, do fato de que, apesar das seguidas tentativas (índices 204886807, 236535355, 266143206, 269698225, 273102281, 294876898 e 302002049), seis delas por oficial de justiça, não foi possível localizar a ré, a hipótese é de pronta extinção do processo. De todo o modo, o rito dos Juizados Especiais Cíveis é, de fato, incompatível com seguidos requerimentos de diligências ou de sobrestamentos para a localização do réu. É certo, ainda, que não cabem, neste juízo, citações por edital ou por hora certa, nos termos do artigo 18, (sec) 2º da Lei 9099/95 e do Enunciado nº 5.2 dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro (Aviso Conjunto TJ/COJES nº.25/2024). No caso,ao contrário do entendimento inicial deste juízo sobre a matéria, passou-se a entender que"não cabe a pesquisa de endereço da parte ré pelo Juízo na fase de conhecimento e nas execuções por título executivo extrajudicial previstas na Lei nº 9.099/95", nos termos doEnunciado 5.7 dos Juizados Especiais Cíveis e das TurmasRecursais do Estado do Rio de Janeiro-Aviso Conjunto TJ/COJES nº25/2024. A uniformização de entendimentos é fundamental nas causas que tramitam em Juizados Especiais Cíveis, em particular, para que sejam atendidos os critérios previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95 e assegurada a homogeneidade no tratamento de questões idênticas (especificamente aquelas de natureza processual e procedimental). Ademais, apesar da oportunidade deferida, a autora indicou número de telefone já diligenciado e com resultado negativo. Ante o exposto, dada a impossibilidade de se completar a relação processual, julgo extinto o processo sem resolução do mérito pela inadmissibilidade do procedimento. As custas devem observar o contido na Lei nº 9.099/95 e nos demais atos normativos que disciplinam o assunto. Com o trânsito em julgado e não havendo custas a serem pagas ou qualquer outro óbice, tudo devidamente certificado, dê-se baixa e arquivem-se os autos em atenção às prescrições normativas. PRI. RESENDE, na data da assinatura eletrônica. CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular

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