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Processo 0804395-97.2026.8.14.0301

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2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0804395-97.2026.8.14.0301 Reclamante: TEREZINHA DE JESUS VIEIRA LINHARES Reclamado: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO A reclamante questiona descontos mensais de R$ 209,80 em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato nº 58027315869-101, sustentando que não realizou a contratação e que nenhum valor decorrente da operação foi recebido. O reclamado demonstra que a operação foi originalmente celebrada com o Paraná Banco S.A. e posteriormente recebida por cessão de crédito. A documentação apresentada identifica o negócio como refinanciamento, no valor total de R$ 9.252,63, dividido em 84 parcelas de R$ 209,80, sendo R$ 7.946,53 destinados à quitação de contrato anterior e R$ 1.143,51 disponibilizados diretamente à reclamante. A Cédula de Crédito Bancário contém os dados pessoais da reclamante, informações de seu benefício previdenciário e os dados de sua conta bancária no Banco Bradesco. Embora o contrato eletrônico não esteja acompanhado de elementos técnicos mais detalhados, como biometria, IP ou geolocalização, a contratação não pode ser analisada apenas a partir desse documento. A prova bancária confirma que, em 07/05/2024, o Paraná Banco transferiu R$ 1.143,51 para conta de titularidade da própria reclamante no Banco Bradesco. Esse dado é especialmente relevante porque o próprio extrato bancário juntado com a inicial confirma, na mesma data, o ingresso de R$ 1.143,51 proveniente do Paraná Banco. Assim, a alegação de que nenhum valor relacionado ao empréstimo foi recebido não encontra respaldo nos documentos apresentados pela própria reclamante. A operação também não corresponde apenas ao valor líquido creditado em conta. Os documentos indicam que R$ 7.946,53 foram utilizados para quitação de contrato anterior, compondo o refinanciamento discutido nos autos. Não há prova de que esse contrato anterior também tenha sido impugnado ou de que a quitação indicada pelo banco não tenha ocorrido. Os elementos produzidos, portanto, são convergentes: há contrato em nome da reclamante, coincidência dos dados bancários, indicação de refinanciamento de dívida anterior e crédito líquido de R$ 1.143,51 efetivamente depositado em conta de sua titularidade. Também consta que as parcelas vinham sendo descontadas desde julho de 2024 e que diversos pagamentos ocorreram antes do ajuizamento da ação em janeiro de 2026. Esse dado, por si só, não comprovaria a contratação, mas reforça o conjunto documental já existente. Na audiência realizada em 29/07/2026, ambas as partes compareceram, não houve acordo e declararam não possuir outras provas a produzir. Cabia ao banco demonstrar a regularidade da operação impugnada. No caso concreto, esse ônus foi atendido pelos documentos juntados, especialmente pela demonstração do efetivo crédito em conta da própria reclamante, coincidente em valor, data e origem com a operação discutida, somada à documentação referente ao refinanciamento. Não há, portanto, elementos suficientes para declarar inexistente o contrato, determinar devolução das parcelas descontadas ou reconhecer dano moral. A tutela de urgência anteriormente deferida deve ser revogada. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por TEREZINHA DE JESUS VIEIRA LINHARES em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. REVOGO a tutela de urgência anteriormente deferida, ficando sem efeito a determinação de suspensão dos descontos relativos ao contrato discutido nos autos. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta fase, nos termos da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após julgamento da TURMA RECURSAL, intimem-se as partes informando sobre o retorno dos autos. Se mantida a improcedência ou reformada a sentença sem obrigação de pagar, arquivem-se os autos. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. BETÂNIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém

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