Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPI · 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: sec.1varacivelparnaiba@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984151 Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804394-38.2026.8.18.0031 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO(S): [Testemunha] REQUERENTE: ELIANE SILVA SOUZA, MARIA DE FATIMA SOUSA CRUZ, ANA PAULA DE MORAIS LIRA SOUZA, ALCIONE MARCOS GOMES NASCIMENTO, JOAO BATISTA PEREIRA REQUERIDO: JULIO CESAR DO NASCIMENTO MESQUITA S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C TUTELA DE URGÊNCIA (ID n.° 95709053), proposta por ELIANE SILVA SOUZA, MARIA DE FÁTIMA SOUSA CRUZ, ANA PAULA DE MORAIS LIRA SOUZA, ALCIONE MARCOS GOMES NASCIMENTO e JOÃO BATISTA PEREIRA em face de JÚLIO CÉSAR DO NASCIMENTO MESQUITA, todos devidamente qualificados nos autos, onde se alega e requer o seguinte: Narraram os requerentes que integravam o quadro social e diretivo da ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO BAIRRO SÃO VICENTE DE PAULA (AMOBSAVIPA), entidade civil inscrita no CNPJ sob o nº 11.651.429/0001-65, tendo sido eleitos em pleito associativo realizado em 05 de março de 2023 para exercerem, respectivamente, os cargos de Presidente, Primeira Secretária, Segunda Secretária, Conselheiro Fiscal e Tesoureiro, com mandato trienal previsto para expirar em 05 de março de 2026, ao passo que o requerido foi eleito na mesma ocasião para o cargo de Vice-Presidente (ID n.º 95709053). Aduziram que, no curso da referida gestão, o requerido, de forma unilateral, sem respaldo assemblear e sem prévia deliberação dos órgãos diretivos, teria se apropriado indevidamente das chaves da sede física da agremiação comunitária, bem como de livros de atas, documentos administrativos, contábeis e financeiros, passando a obstar o livre acesso dos demais membros aos atos de gestão (ID n.º 95709053). Sustentaram que tal comportamento impediu a presidente de deflagrar os trâmites do processo eleitoral para o triênio subsequente, em conformidade com as exigências do estatuto social, segundo as quais a comissão eleitoral deveria ser composta com antecedência de 90 (noventa) dias do encerramento do mandato (ID n.º 95709053). Afirmaram que a requerente ELIANE SILVA SOUZA registrou Boletim de Ocorrência nº 3910/2026 perante a Primeira Delegacia Seccional de Polícia Civil de Parnaíba, no dia 08 de janeiro de 2026 (ID n.º 95709057), noticiando a retenção arbitrária do acervo documental e dos pertences da associação (ID n.º 95709053). Alegaram que foram surpreendidos pela notícia de que o réu teria promovido suposto pleito eleitoral sem a devida publicidade, sem a formação de chapas concorrentes e em desacordo com as regras estatutárias, no qual se proclamou presidente da AMOBSAVIPA, inclusive expedindo comunicação formal à Câmara Municipal de Parnaíba, no dia 10 de abril de 2026, informando sobre a sua posse (ID n.º 95709059). Sustentaram que promoveram notificação extrajudicial perante a Subseção da OAB em Parnaíba para que o requerido exibisse os documentos pertinentes ao processo eleitoral e aos livros de atas (ID n.º 95709060), sem que tenha havido o atendimento voluntário da pretensão (ID n.º 95709053). Ao final, postularam a concessão de tutela provisória de urgência inaudita altera parte para compelir o réu a depositar em Secretaria o livro de registro de atas, convocações, editais, listas de votantes, atas de apuração e termo de posse relativos à novel gestão, bem como eventual processo de destituição da diretoria pretérita, ressalvando o ajuizamento futuro de ação anulatória de pleito eleitoral (ID n.º 95709053). Juntaram documentos (ID n.º 95709054 a ID n.º 95709074). Despacho (ID n.º 95762780), determinando a emenda à petição inicial, para comprovação idônea da insuficiência de recursos para fins de gratuidade da justiça, bem como a juntada do comprovante de entrega da notificação extrajudicial enviada à parte adversa. Emenda à inicial apresentada pelos requerentes (ID n.° 96222530), acompanhada de declarações de rendimentos, comprovantes previdenciários, carteira profissional e do respectivo Aviso de Recebimento Postal com entrega consumada em 15 de abril de 2026 no endereço do requerido (ID n.º 96222530 a ID n.º 96222536). A tempestividade da manifestação foi certificada nos autos em 21 de maio de 2026 (ID n.º 96905454). Decisão (ID n.º 97863124, repetida sob ID n.º 98154095), pela qual este Juízo acolheu o processamento da demanda sob a sistemática da tutela cautelar requerida em caráter antecedente, com fulcro no artigo 305 do Código de Processo Civil, e concedeu a tutela provisória de urgência liminarmente, determinando ao requerido que exibisse e depositasse na Secretaria deste Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, todo o acervo documental referente à convocação, organização, apuração, proclamação e posse do processo eleitoral noticiado, além dos livros de atas e eventuais autos de processo de destituição diretiva (ID n.º 97863124). Na mesma decisão, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça aos postulantes e determinada a citação do réu para apresentar resposta no prazo de 05 (cinco) dias, consignando-se expressamente que, uma vez efetivada a tutela cautelar, a parte autora disporia do prazo de 30 (trinta) dias para formular o pedido principal nos mesmos autos, consoante o artigo 308 do Código de Processo Civil (ID n.º 97863124). Em cumprimento ao comando judicial de urgência, no dia 17 de junho de 2026, o requerido JÚLIO CÉSAR DO NASCIMENTO MESQUITA compareceu pessoalmente à Secretaria da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e procedeu à entrega formal de documentos compostos por 35 (trinta e cinco) laudas, devidamente depositados em pasta própria e digitalizados no processo eletrônico sob o ID n.º 98863556, abrangendo atas assembleares com firmas reconhecidas em serventia extrajudicial, editais de convocação, listas de presença, fichas de registro de chapas, termos de apuração de sufrágio e registros policiais (ID n.º 98860199, ID n.º 98863544 e ID n.º 98863556). Contestação (ID n.° 99691533), apresentada pelo requerido, patrocinado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ. Em sede de preliminar, suscitou a perda superveniente do objeto da demanda por ausência de interesse de agir, argumentando que a pretensão exibitória restou plenamente satisfeita com a apresentação voluntária de toda a documentação que se encontrava sob sua posse física perante a Secretaria Judicial (ID n.º 99691519). No mérito, refutou a versão descrita na petição inicial, alegando que a presidente ELIANE SILVA SOUZA abandonou a gestão administrativa da associação comunitária desde o mandato de 2017, mudando de domicílio sucessivamente para as cidades de Bom Princípio do Piauí e Olho D'Água, recaindo sobre o demandado toda a gerência de fato da entidade (ID n.º 99691519). Defendeu a higidez e a publicidade dos atos que culminaram na eleição realizada em dezembro de 2025 para o triênio 2026 a 2029, asseverando que a postulante tinha ciência dos atos e inclusive figurou como candidata em uma das chapas (ID n.º 99691519). Alegou, ainda, que parte substancial da documentação histórica da AMOBSAVIPA permaneceu estocada na residência da genitora da autora, restando extraviada por sua própria desídia, não podendo ser imputada ao requerido a guarda de livros que não detém (ID n.º 99691519). Pugnou pela concessão da gratuidade judiciária em seu favor, pela extinção terminativa do processo ou pela improcedência da demanda, formulando pedido de condenação dos autores às sanções por litigância de má-fé, com base no artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil (ID n.º 99691519). Juntou declaração de hipossuficiência e documentos (ID n.º 99876421). Manifestação dos requerentes apresentada em 11 de agosto de 2026 (ID n.º 102494123), na qual se limitaram a reiterar as teses fáticas de fundo, alegando a incapacidade do vice-presidente de convocar eleições e a necessidade de instauração de processo administrativo para destituição de cargos. Afirmaram que os documentos apresentados pelo réu contêm rasuras e que serão submetidos a perícia em futura ação anulatória, alegando descumprimento da ordem liminar ao argumento de que não foi exibido o livro formal e encadernado de atas, requerendo a imposição de prazo improrrogável de 02 (dois) dias, sob pena de astreintes diárias de R$ 500,00 (quinhentos reais) (ID n.º 102494123). Contudo, os autores não apresentaram aditamento à inicial e não formularam o pedido principal nos presentes autos (ID n.º 102494123). Certidão lavrada pela Secretaria Judicial em 19 de agosto de 2026, atestando expressamente que a manifestação autoral de ID n.º 102494123 foi apresentada após o decurso do prazo legal (ID n.º 103067257). É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, sendo desnecessária a dilação probatória adicional, porquanto a questão controvertida remanescente consubstancia matéria eminentemente de direito e fático-documental já delineada de maneira exaustiva no caderno processual, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre apreciar o requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo requerido Júlio César do Nascimento Mesquita em sua peça contestatória (ID n.° 99691519). A assistência jurídica prestada ao demandado é conduzida pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, órgão constitucionalmente vocacionado à promoção dos direitos humanos e à tutela dos hipossuficientes, nos termos do artigo 134 da Constituição Federal. Ademais, o réu coligiu aos autos declaração expressa de hipossuficiência econômica (ID n.° 99876421), subscrita sob as penas da lei, indicando renda familiar mensal modesta e residência em bairro popular da cidade de Parnaíba. O demandado acostou, ainda, comprovante de consumo de energia elétrica em que figura cadastro residencial simples com consumo reduzido, corroborando de forma concreta a veracidade de sua declaração pessoal (ID 99876421). Conforme preconiza o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ausentes elementos em sentido contrário ou indicativos de capacidade financeira apta a suportar as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio, impõe-se o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça em favor do demandado, com arrimo no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. No tocante à sistemática procedimental incidente sobre a espécie, cumpre registrar que o pedido inaugural veiculou pretensão assecuratória e documental preparatória de futura demanda anulatória. Diante de tal conformação, este Juízo, por intermédio da decisão interlocutória de ID n.° 97863124, procedeu expressamente ao enquadramento da demanda sob o regramento da Tutela Cautelar Requerida em Caráter Antecedente, disciplinada nos artigos 305 a 310 do Código de Processo Civil. Nesse prisma, ao deferir a medida liminar inaudita altera parte em 02 de junho de 2026, fixou-se textualmente no bojo do pronunciamento judicial que, uma vez ultimada e efetivada a tutela assecuratória, incumbiria à parte autora formular o pedido principal nos mesmos autos no prazo peremptório de trinta dias, ex vi legis (ID n.° 97863124). O procedimento da tutela cautelar antecedente possui arquitetura legal própria e cogente. De acordo com o artigo 308, caput, do Código de Processo Civil, efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de trinta dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido preparatório, sem dependência de adiantamento de novas custas. Trata-se de prazo de natureza eminentemente processual, cuja fluência dá-se em dias úteis, consoante diretriz do artigo 219 do Código de Processo Civil, tendo como termo inicial a efetivação concreta da medida concedida em juízo. Na hipótese dos autos, a medida cautelar de exibição e depósito restou plenamente efetivada em 17 de junho de 2026, data em que o requerido compareceu pessoalmente à Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e realizou o depósito formal de todo o acervo documental composto por trinta e cinco laudas, devidamente registrado nas certidões lavradas sob os ID’s n.° 98860199 e 98863544, com inserção digital no sistema sob o ID n.° 98863556. Com o depósito dos documentos em juízo e sua disponibilização eletrônica, iniciou-se incontinenti o curso do trintídio legal para que os postulantes deduzissem a sua pretensão meritória principal. Ainda que se considerasse como marco inicial a intimação dos autores para tomar conhecimento da contestação e do acervo exibido, ocorrida formalmente em 09 de julho de 2026 (ID n.° 100444405), o prazo de trinta dias úteis esgotou-se antes de qualquer iniciativa dos autores tendente a veicular o pedido principal. Com efeito, os requerentes manifestaram-se nos autos exclusivamente em 11 de agosto de 2026, de forma intempestiva (ID’s n.° 102494123 e 103067257). Mais relevante do que a intempestividade da peça em si é a circunstância de que, no bojo da referida manifestação, os requerentes não formularam o pedido principal. Pelo contrário, limitaram-se a debater genericamente o mérito da representação associativa e expressamente consignaram que a documentação apresentada pelo demandado serviria apenas para subsidiar futura ação ordinária anulatória a ser distribuída de modo autônomo e superveniente (ID n.° 102494123). O ordenamento processual civil vigente estabelece consequência direta e inafastável para a inércia do requerente na formalização do pedido principal nos mesmos autos. Nos precisos termos do artigo 309, inciso I, do Código de Processo Civil, cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente se o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal. A consequência da cessação da eficácia da cautelar antecedente pela não apresentação do pedido de fundo no trintídio legal não se restringe à revogação do provimento de urgência, alcançando a própria higidez do processo cautelar antecedente, o qual resta esvaziado de finalidade instrumental, impondo-se a sua extinção terminativa sem resolução de mérito, consoante o disposto no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. A respeito da obrigatoriedade de apresentação do pedido principal no prazo processual do artigo 308 do Código de Processo Civil sob pena de extinção terminativa do feito, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação clara ao apreciar a matéria: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA ADITAMENTO DA INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 308 do CPC estabelece que, uma vez efetivada a tutela cautelar, o pedido principal deve ser formulado no prazo de 30 dias, sob pena de cessação da eficácia da medida e extinção do processo. A jurisprudência do STJ é firme nesse sentido. 2. A duplicidade de distribuição não decorreu de falha do sistema judiciário, mas de conduta atribuível à parte autora, não sendo aplicável o inciso III do art. 485 do CPC, que exige prévia intimação pessoal. 3. A condenação em honorários advocatícios é legítima, considerando a efetiva atuação do patrono da parte adversa e a formação da relação processual triangular, em conformidade com o princípio da causalidade. 4. Agravo conhecido e desprovido. (AREsp n. 2.363.091/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí pacificou o entendimento de que a ausência de dedução do pleito principal no trintídio posterior à efetivação da medida acarreta a perda do interesse processual e a consequente extinção sem julgamento do mérito, conforme se verifica da ementa a seguir: APELAÇÃO CÍVEL-TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE - PEDIDO PRINCIPAL NÃO DEDUZIDO NO PRAZO DE 30 DIAS DA EFETIVAÇÃO DA CAUTELAR - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – Recurso conhecido e provido. 1. Efetivada a medida cautelar requerida em caráter antecedente, incumbe a parte autora formular o pedido principal no prazo legal, nos termos estabelecidos pelo art. 308 do CPC/15, sob pena de, não observado o procedimento, ser declarada a ineficácia da medida, à luz do art. 309, I, do CPC e, por conseguinte, ser decretada a extinção do processo cautelar, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do mesmo diploma legal. 2. Recurso Conhecido e Parcialmente Provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - No 0759745-57.2021.8.18.0000 - Relator(a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/07/2023). Dessa forma, restando incontroversa a efetivação da cautelar em 17 de junho de 2026 e tendo transcorrido in albis o prazo assinalado pelo artigo 308 do Código de Processo Civil sem a formulação do correspondente pedido principal nos presentes autos, impõe-se a cessação da eficácia da medida acautelatória, ex vi do artigo 309, inciso I, do Código de Processo Civil, com a decretação da extinção do feito sem resolução de mérito, ex vi do artigo 485, incisos IV e VI, do mesmo diploma legal. Não obstante a incidência do comando terminativo decorrente da inobservância do artigo 308 do CPC, cumpre pontuar, ad cautelam, a completa impertinência da pretensão autoral veiculada na petição de ID n.° 102494123, na qual se pugnou pela fixação de multa diária cominatória contra o réu sob o argumento de descumprimento da obrigação de exibir. Alegaram os autores que o requerido teria se furtado à exibição do "livro de registro de atas" da associação, colacionando aos autos apenas folhas avulsas e termos isolados, os quais reputam eivados de vícios formais e passíveis de perícia futura (ID n.° 102494123). Tal insurgência carece de sustentação jurídica e fática. O compulsar detido dos autos revela que o requerido apresentou perante a Secretaria Judicial nada menos que trinta e cinco laudas de documentos físicos (ID’s n.° 98860199 e 98863544), os quais foram integralmente reproduzidos sob o ID n.° 98863556. O acervo apresentado engloba precisamente: a) ata da assembleia geral de homologação do pleito convocada para dezembro de 2025, com assinaturas e reconhecimento de firmas em cartório de notas (ID n.º 98863556); b) ata da sessão assemblear de eleição dos membros da diretoria e conselho fiscal (ID n.º 98863556); c) editais de convocação da comissão eleitoral (ID n.º 98863556); d) cartas-convite individualizadas a moradores e associados (ID n.º 98863556); e) ata de encerramento da mesa eleitoral e ata de apuração formal do resultado (ID n.º 98863556); f) ficha de inscrição de chapas concorrentes (ID n.º 98863556); g) proposta de trabalho e diretrizes da gestão (ID n.º 98863556); h) lista de associados aptos e relação de votantes presentes que exerceram o sufrágio (ID n.º 98863556). Verifica-se, pois, que o demandado exibiu rigorosamente todos os atos constitutivos e documentais referentes ao processo eleitoral questionado que se achavam em seu poder material. A existência ou inexistência de livro encadernado em formato tradicional de brochura constitui aspecto meramente formal, próprio da realidade material de agremiações comunitárias de bairro de reduzido porte financeiro, nas quais atos assembleares são lavrados rotineiramente em laudas avulsas e posteriormente chancelados em serventia notarial, exatamente como procedido no caso concreto. O ordenamento processual civil rege-se pelos princípios da razoabilidade e da boa-fé objetiva (artigo 5º do CPC), não sendo admitido compelir a parte a exibir documento formal específico cuja posse ou existência física reste infirmada pelos elementos dos autos, mormente quando já entregue o conjunto material de atas e deliberações em vias originais com selos e chancelas cartorárias autênticas. Nesse prisma, caso os autores pretendam controverter a higidez, a validade substancial ou a autenticidade das deliberações constantes dos documentos exibidos, tal debate desafia o ajuizamento de ação anulatória de ato jurídico com dilação probatória própria e eventual incidente de falsidade documental, não competindo ao Juízo, na via estreita e assecuratória da medida cautelar exibitória, promover juízo de valor ou declarar a nulidade intrínseca dos atos comunitários exibidos. Portanto, resta plenamente satisfeita a ordem de exibição determinada no pronunciamento judicial de ID n.° 97863124, restando descabida a fixação de astreintes ou a imposição de novo prazo coercitivo. O demandado pleiteou em sede contestatória a condenação dos requerentes ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fundamentando a pretensão no artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil, sob a assertiva de que teriam alterado a verdade dos fatos ao aduzir desconhecimento da eleição e retenção dolosa de papéis da associação (ID n.° 99691519). A pretensão sancionatória não comporta acolhimento. A caracterização da litigância de má-fé, como medida de natureza punitiva e restritiva de direitos, exige a comprovação induvidosa de dolo processual manifesto, deslealdade intencional e dolo específico voltado a fraudar a prestação jurisdicional e a causar prejuízo direto à contraparte. No presente caso, o litígio instaurado revela a existência de intensa animosidade e dissenso associativo entre duas facções dirigentes da AMOBSAVIPA, no qual a postulante Eliane Silva Souza, eleita presidente em março de 2023, divergiu formalmente da atuação do vice-presidente Júlio César do Nascimento Mesquita, que alegava vacância e abandono do cargo. A circunstância de a versão esposada pelos autores sucumbir diante da documentação encartada aos autos não autoriza, por si só, a aplicação de sanção por deslealdade processual, inserindo-se o ajuizamento da presente demanda preparatória no legítimo exercício do direito de petição e do acesso à Justiça assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Acerca da exigência de comprovação do dolo processual específico para configuração da litigância de má-fé, o Superior Tribunal de Justiça assentou tese consolidada: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL.1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão erro material no julgado (CPC, art. 1022) sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.2.Não cabe a esta Corte analisar suposta violação a normas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, ainda que para fins de prequestionamento.3. A condenação por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC) exige a comprovação do dolo processual e do intuito de causar prejuízo à parte adversa, não sendo possível presumi-la a partir da mera incorreção da versão factual apresentada pela parte.4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.236.865/DF, relator Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.). Dessa feita, inexistindo demonstração cabal de dolo processual qualificado ou artifício fraudulento por parte dos requerentes, rejeito o pleito de condenação por litigância de má-fé. Por derradeiro, impõe-se a disciplina dos encargos de sucumbência e das despesas processuais, matéria que deve ser equacionada sob o influxo do princípio da causalidade, harmonizado com o resultado processual da lide cautelar antecedente. É cediço que, nas ações que envolvem obrigação de exibição de documentos, o arbitramento dos honorários advocatícios orienta-se pela verificação da pretensão resistida, segundo a qual responde pelos ônus sucumbenciais a parte que deu ensejo à instauração do processo ao recusar o fornecimento extrajudicial dos papéis comuns. Sobre a aplicação do princípio da causalidade e da pretensão resistida na exibição de documentos, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, pois o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. É cabível a condenação em honorários de sucumbência na cautelar de exibição de documentos, quando ficar caracterizada a pretensão resistida, tal como se dá na espécie. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.520.444/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 23/2/2017.). Ocorre que, no presente caso concreto, sobreveio peculiaridade determinante: embora os requerentes tenham formulado notificação extrajudicial pretérita recebida em 15 de abril de 2026 (ID n.° 96222532), o réu, ao ser citado e intimado da tutela de urgência deferida por este Juízo, atendeu com presteza e prontidão ao comando judicial, depositando em Secretaria a totalidade do acervo documental em 17 de junho de 2026 (ID’s n.° 98860199 e 98863544). Todavia, uma vez cumprida a cautelar de exibição, a causa determinante da extinção terminativa e anômala do processo derivou única e exclusivamente da desídia dos postulantes, que, a despeito de estarem munidos de toda a documentação pretendida, deixaram transcorrer in albis o prazo assinado pelo artigo 308 do Código de Processo Civil sem promover a apresentação do pedido principal nos mesmos autos, forçando a atuação defensiva da Defensoria Pública para acompanhar o feito e suscitar a preclusão legal. Nesse contexto, aplicam-se com precisão as normas extraídas do artigo 85, caput e parágrafo 10, do Código de Processo Civil, que preconizam que nos casos de extinção sem resolução de mérito ou perda superveniente de objeto, as custas e os honorários serão suportados pela parte que deu causa ao desfecho do processo. Tendo os autores provocado a movimentação do aparato jurisdicional sob a modalidade cautelar antecedente e descumprido o ônus legal de deduzir a pretensão de fundo no prazo peremptório, impõe-se a condenação dos requerentes nos ônus da sucumbência. Considerando o valor atribuído à causa na petição inicial, fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) (ID n.° 95709053), bem como a dedicação profissional demonstrada pela Defensoria Pública estadual, o tempo de tramitação e o grau de complexidade da matéria, a verba honorária sucumbencial deve ser fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos estritos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, a ser revertida em favor da Defensoria Pública do Estado do Piauí (FADEP/PI). Por fim, estando os requerentes amparados pelos benefícios da gratuidade da justiça concedidos na decisão de ID n.° 97863124, a exigibilidade das verbas sucumbenciais decorrentes desta sentença permanecerá sob condição suspensiva, conforme comando expresso do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 308 c/c o artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de formulação do pedido principal no prazo legal e a consequente perda superveniente do interesse processual. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor do requerido Júlio César do Nascimento Mesquita, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil; DECLARO CESSADA A EFICÁCIA da tutela cautelar concedida em caráter antecedente na decisão de ID n.° 97863124, nos precisos termos do artigo 309, inciso I, do Código de Processo Civil. REJEITO o pedido de condenação dos requerentes em litigância de má-fé deduzido pelo requerido na peça contestatória. CONDENO os requerentes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com arrimo no artigo 85, parágrafos 2º e 10, do Código de Processo Civil, em favor da Defensoria Pública do Estado do Piauí (FADEP/PI), ficando, contudo, a exigibilidade de tais verbas suspensa pelo prazo legal de cinco anos, a teor do disposto no artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil; DETERMINO que a documentação física contendo trinta e cinco laudas depositada em Secretaria pelo requerido (ID’s n.° 98860199 e 98863544) permaneça à disposição das partes para extração de cópias pelo prazo de trinta dias, facultando-se a restituição dos originais ao depositante após o trânsito em julgado, mediante termo de entrega nos autos. Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC). Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC). Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e. Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 10 de setembro de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba