Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP
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: 25963-140 SENTENÇA Processo:0804393-33.2026.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRENO DE MORAES BOTELHO RÉU: TAAG LINHAS AEREAS DE ANGOLA Dispensado o relatório na forma da Lei Especial. A questão trazida aos autos exige julgamento antecipado da lide, não havendo necessidade de produção de outras provas além das constantes dos autos.Inicialmente, deve-se rejeitar a preliminarsuscitada pela parte Ré, no que diz respeito à aplicação da convenção de Montreal ao caso concreto, uma vez que está consolidado no ordenamento jurídico que a citada convenção internacional, da qual o Brasil é signatário, não se aplica as hipóteses de ofensa aos direitos de personalidade do consumidor, limitando-se apenas aos casos provenientes de danos materiais.No mérito, verifico que não assiste razão à parte autora. Cuida-se de demanda em que o requerente pretende compensação por danos morais ao argumento de que, em novembro de 2025, adquiriu passagens aéreas, operadas pela ré, pelo valor de R$ 1.798,81, para Johannesburg, saindo de São Paulo, com escala em Luanda tanto na ida, no dia 05/06/2026 quanto na volta prevista para 19/06/2026. Alega que a ré, de forma unilateral, sem qualquer aviso prévio, antecipou o voo de retorno para o dia 18/06/2026, às 16h40min, causando prejuízos pela perda de um dia inteiro da programação da viagem, tendo que cancelar um safari pré-agendado para o dia 18/06/2026. Alega, ainda, que na escala em Luanda permaneceu por mais de duas horas no aeroporto e, quando houve acomodação para pernoite em hotel, foi servida refeição precária e insuficiente, destacando que não havia estabelecimento comercial no aeroporto nem nas proximidades do hotel. Ao contestar o réu sustenta que a alteração do voo de retorno decorreu de ajuste programado de malha aérea, destacando que a programação foi disponibilizada com antecedência superior a 72 horas, oportunizando ao autor alternativas regulamentares de reembolso ou remarcação, afirmando que prestou assistência material conforme Resolução ANAC. Depreende-se dos autos que, no dia 23/05/2026, o autor questionou a ré sobre a alteração da data de retorno, requerendo a manutenção dos dias e horários na forma contratada, qual seja, ida em 05/06 e retorno em 19/06/2026. Verifica-se, portanto, que o autor tomou ciência da antecipação da data de retorno, no mínimo, treze dias antes da data do embarque. Não obstante a insatisfação com a nova programação, usufruiu do serviço prestado, sem apresentar qualquer elemento de prova de que tenha cancelado passeios pré-agendados, com pagamento já realizado, ou perdido compromissos inadiáveis em decorrência do tempo de conexão ou outras despesas com alimentação, transporte ou diárias de hotel. A mera antecipação do voo, avisada com antecedência, ainda que gere aborrecimentos, não é suficiente, por si só, para caracterizar dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de circunstâncias excepcionais ou extraordinárias que evidenciem a efetiva lesão à dignidade da pessoa humana, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que não se tratar de dano presumível, ou seja, dano in re ipsa. A questão fática vivenciada refere-se a mero aborrecimento, sem qualquer desdobramento fático, que não rompe com a esfera de proteção da personalidade do consumidor, que justifique a indenização pleiteada. Portanto, dano moral não configurado.DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS. CERTIFICADO QUANTO AO TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE. TERESÓPOLIS, 8 de outubro de 2026. CARLOS ELIAS SILVARES GONCALVES Juiz Titular
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