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TJPB · 3ª Vara Mista de Mamanguape · EXPEDIENTE
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) 0804389-50.2024.8.15.0231 [Ameaça, Desacato] AUTOR: DELEGACIA DO MUNICÍPIO DE ITAPOROROCA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.284.001/0001-80 REU: RODRIGO ANDRADE MARINHO SENTENÇA Vistos, etc... I - RELATÓRIO. Dispensado o relatório II. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado da Paraíba em face de RODRIGO ANDRADE MARINHO, imputando-lhe a prática da conduta descrita no artigo 329 do Código Penal. A denúncia foi recebida em 03/07/2026, ocasião em que foi designada audiência para a apreciação da proposta de suspensão condicional do processo formulada pelo órgão ministerial - ID 161028698. Em audiência, o denunciado aceitou expressamente os termos da proposta de suspensão condicional do processo ofertada pelo Ministério Público, informando residir na Comarca de João Pessoa/PB e postulando o cumprimento das condições e da prestação de serviços à comunidade na referida comarca. Instado a se manifestar, o Ministério Público manifestou sua não oposição ao cumprimento das condições em João Pessoa/PB, requerendo a intimação do acusado para juntar comprovante documental de seu endereço residencial atualizado, a homologação da suspensão condicional do processo e a expedição de carta precatória para fiscalização - ID 167141994. Constata-se que estão preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 89 da Lei nº 9.099/1995, tendo o acusado anuído de forma livre e consciente às condições propostas, sem que se verifique óbice legal à concessão da medida. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 89 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO a proposta de suspensão condicional do processo aceita pelo denunciado RODRIGO ANDRADE MARINHO, ficando o feito suspenso pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante a observância das seguintes condições: a) Proibição de ingerir bebidas alcoólicas; b) Proibição de frequentar bares, boates, casas de jogos e estabelecimentos congêneres; c) Proibição de ausentar-se da comarca de sua residência por mais de 08 (oito) dias sem autorização judicial; d) Comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; e) Prestação de serviços à comunidade pelo período de 02 (dois) meses, com jornada semanal de 08 (oito) horas, a ser realizada preferencialmente junto à unidade de saúde próxima à sua residência, conforme indicado na audiência - ID nº 165627569 - Pág. 1. Fica o beneficiário advertido sobre as causas de revogação obrigatória e facultativa do benefício, nos moldes do artigo 89, §§ 3º e 4º, da Lei nº 9.099/1995, bem como acerca da suspensão do curso do prazo prescricional durante o período de prova (§ 6º). INTIME-SE o acusado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, acoste aos autos comprovante idôneo de seu endereço residencial atualizado na Comarca de João Pessoa/PB. Comprovado o endereço ou decorrido o prazo, EXPEÇA-SE carta precatória à Comarca de João Pessoa/PB para a fiscalização e o acompanhamento do cumprimento das condições impostas. Cumpra-se. Mamanguape, data da validação do sistema. Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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