PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (telefone omitido) - E-mail: cat-vmis01@tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0804385-21.2026.8.15.0141 CLASSE
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: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA JOSE MEDEIROS Endereço: R CÔNEGO JOSÉ VIANA, 283, CENTRO, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Advogados do(a) AUTOR: CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA - RN21853, GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA - RN21861 PARTE PROMOVIDA: Nome: ITAU UNIBANCO S.A Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição_**, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DECISÃO De início, defiro o pedido de justiça gratuita, em razão da presunção de veracidade da alegação de hipossuficiente (art. 99, §3º, do CPC). Impende consignar que a relação jurídica existente entre as partes é consumerista. Além disso, o fato alegado pela requerente, constitutivo de seu direito, reveste-se pela qualidade de ser fato negativo, o que inviabiliza sua prova, sendo hipótese da doutrinariamente denominada “prova diabólica”. Tais circunstâncias, em conjunto, motivam a inversão do ônus da prova, o primeiro por força das regras protetivas do consumidor previstas na lei n. 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a segunda por interpretação do art. 139, VI, última parte c/c art. 373 § 1º, ambos do Código de Processo Civil de 2015. Nos termos do Resp. nº 1846649-MA (Recurso Repetitivo – Tema 1061), compete ao requerido a prova quanto a autenticidade da assinatura constante no contrato. Nesses termos, inverto o ônus probatório em favor da parte autora, sendo ônus do promovido a prova quanto a legitimidade da contratação e eventual autenticidade da assinatura aposta no contrato, acaso existente. Ante o exposto, inverto o ônus da prova conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC), previsto no art. 6º, inciso VIII. Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com as advertências legais. Registro que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial Intime-se a parte requerente para, querendo, apresentar réplica (arts. 350 e 351 do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Em seguida, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, informarem da necessidade de aprazamento de Audiência de Conciliação, bem como para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, indicando-as e demonstrando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão poderá importar em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito