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0804382-64.2026.8.02.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 3ª Câmara Cível · Próximos Julgados

    0804382-64.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Relator Juíza Conv. Maria Lúcia de Fátima Barbosa Pirauá - Agravante: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - Agravado: Bradesco Saúde S/A - Agravado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: GEAP Autogestão em Saúde - Agravado: Smile Saúde - Esmale Assistência Internacional de Saúde LTDA - Agravado: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI - Advs: Othoniel Pinheiro Neto (OAB: 6154/AL) - Carolina Cardoso Francisco Moutinho (OAB: 116999/RJ) - Leonardo Montenegro Cocentino (OAB: 32786/PE) - Renato Luiz F. Dowsley de Morais (OAB: 32516/PE) - Eduardo da Silva Cavalcante (OAB: 24923/DF) - Santiago Paixao Gama (OAB: 4284/TO) - Luiz Henrique da Silva Cunha Filho (OAB: 8399/AL) - Aldem Cordeiro Manso Filho (OAB: 8425/AL) - Bruno Teixeira Marcelos (OAB: 126982/PR). PAUTADO EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 3ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 24 DE SETEMBRO DE 2026 (QUINTA-FEIRA), AUDITÓRIO DANILO BARRETO ACCIOLY, COM INÍCIO ÀS 09:00 HORAS.

  2. Intimação

    TJAL · 3ª Câmara Cível · Despacho

    DESPACHO Nº 0804382-64.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - Agravado: Bradesco Saúde S/A - Agravado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: GEAP Autogestão em Saúde - Agravado: Smile Saúde - Esmale Assistência Internacional de Saúde LTDA - Agravado: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2026 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo(a) E. Relator(a). Inclua-se em pauta de julgamento. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas em face de decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Capital, em ação civil pública ajuizada contra AMIL Assistência Médica Internacional e outros. A decisão agravada (fls. 201-203 da origem) indeferiu a antecipação da tutela recursal, com base nos seguintes termos: "ISTO POSTO, observadas as argumentações e fundamentações acima alinhavadas e, no mais que nos autos constam, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, por não vislumbrar, initio litis, o pressuposto da plausibilidade do direito vindicado." Em suas razões (fls. 1-46), a Defensoria Pública do Estado de Alagoas aduz, em resumo, que: (a) a decisão agravada não está em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Alagoas; (b) o pedido formulado na ação civil pública visa apenas assegurar o cumprimento de entendimentos já consolidados pelo TJAL quanto à obrigatoriedade de custeio de determinados tratamentos; (c) a exigência de consulta ao NATJUS é inadequada; (d) os tratamentos pleiteados possuem eficácia reconhecida pela jurisprudência do TJAL e do STJ, tais como hidroterapia, musicoterapia, terapias multidisciplinares com método ABA, entre outros; (e) a aplicação irrestrita dos critérios da ADI n. 7.265 esvaziaria a tutela jurisdicional dos pacientes; (f) a pretensão recursal busca uniformizar a atuação dos planos de saúde diante dos serviços referidos, tais como hidroterapia, musicoterapia, psicoterapia pelo método ABA etc. Dessa forma, requer a concessão de tutela recursal para determinar que os planos de saúde: "a) sempre comprovem de forma inequívoca a existência de rede credenciada apta a fornecer o tratamento prescrito pelo médico com métodos dispostos no item b, com sessões e carga horária indicadas, pois caso contrário e quando o usuário se utilizar de tratamento fora da rede credenciada, que o reembolso seja integral conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça de Alagoas e realizado num prazo de 30 dias. b) passe a custear, somente para pacientes com TEA, os seguintes procedimentos já citados por muitos acórdãos do Tribunal de Justiça de Alagoas (não mais do que estes): hidroterapia, musicoterapia psicoterapia pelo método ABA, psicomotricidade, (ABA, TCC, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicopedagogia), (psicologia, fonoaudiologia, nutrição), Terapia Ocupacional com Integração Sensorial, (pedagogo/psicopedagogo, educador físico), BOBATH, PROMPT, Pediasuit, Therasuit, Treini, e natação terapêutica quando atestada a imprescindibilidade desses serviços para a adequada evolução do tratamento clínico e melhora da qualidade de vida do paciente. c) com o poder de cautela conferido, que Vossa Excelência esclareça se a decisão judicial terá efeitos em todo o território nacional ou somente no Estado de Alagoas, uma vez que as normas legais e decisões do STJ sobre a matéria aduzem que qualquer capital de Estado da Federação possui competência para julgar ações civis públicas de abrangência nacional. d) aplicação de multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em caso de descumprimento." Decisão (fls. 70-73) indeferindo a antecipação da tutela recursal, com base nos seguintes termos: Ante o exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, mantendo-se inalterada a decisão agravada, até ulterior decisão de mérito pelo colegiado. As agravadas Bradesco Saúde S.A, Cassi - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil, Esmale Assistência Médica Internacional de Saúde Ltda e Amil Assistência Médica Internacional S.A (fls. 100-136, fls. 146-174, fls. 212-236 e fls. 311-341, respectivamente) refutando as teses recursais, bem como pugnando pelo não provimento do recurso. A agravada GEAP Autogestão em Saúde apresentou contrarrazões (fls. 258-279) suscitando a preliminar de ausência de interesse de agir, bem como pugnando, no mérito, pelo desprovimento do recurso. Parecer do Ministério Público (fls. 409-412) opinando pelo não provimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des. Juíza Conv. Maria Lúcia de Fátima Barbosa Pirauá - Advs: Othoniel Pinheiro Neto (OAB: 6154/AL) - Carolina Cardoso Francisco Moutinho (OAB: 116999/RJ) - Leonardo Montenegro Cocentino (OAB: 32786/PE) - Renato Luiz F. Dowsley de Morais (OAB: 32516/PE) - Eduardo da Silva Cavalcante (OAB: 24923/DF) - Santiago Paixao Gama (OAB: 4284/TO) - Luiz Henrique da Silva Cunha Filho (OAB: 8399/AL) - Aldem Cordeiro Manso Filho (OAB: 8425/AL) - Bruno Teixeira Marcelos (OAB: 126982/PR) - 319

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