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0804381-59.2024.8.10.0022

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Primeira Câmara de Direito Público · Acórdão (expediente)

    PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804381-59.2024.8.10.0022 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA Procuradoria-Geral do Município de Açailândia 1º AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Maranhão 2º AGRAVADO: J. R. S. (MENOR) REPRESENTANTE: ELENI DA SILVA ROCHA SOARES Defensoria Pública do Estado do Maranhão Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE CIRURGIA CARDÍACA. TETRALOGIA DE FALLOT. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. TEMA 793 DO STF. IAC 14 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Município de Açailândia contra decisão monocrática que manteve sentença condenando solidariamente o Município e o Estado do Maranhão ao fornecimento de cirurgia de correção de tetralogia de Fallot a criança portadora de cardiopatia congênita grave. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a repartição de competências do Sistema Único de Saúde afasta a responsabilidade solidária dos entes federados pelo fornecimento do procedimento cirúrgico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 793 do STF reconhece a responsabilidade solidária dos entes federados, cabendo ao juiz apenas direcionar o cumprimento da obrigação e resguardar o ressarcimento entre eles. 4. O IAC 14 do STJ afasta a exclusão de ente federado do polo passivo com fundamento na repartição administrativa de competências do SUS. 5.O laudo médico e a Nota Técnica do NatJus comprovam a urgência da cirurgia, e a demora superior ao prazo considerado razoável justifica a intervenção judicial para assegurar o direito à saúde e a prioridade absoluta da criança. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Teses de julgamento: “1. A repartição de competências do SUS não afasta a responsabilidade solidária dos entes federados pelo fornecimento de tratamento de saúde. 2. O direcionamento da obrigação previsto no Tema 793 do STF refere-se à execução da decisão e ao ressarcimento entre os entes públicos, sem excluir sua legitimidade passiva. 3. A demora injustificada na realização de procedimento cirúrgico essencial autoriza a intervenção do Poder Judiciário para assegurar o direito à saúde”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II, 196 e 227; CPC, art. 1.021, § 2º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf, Relator, José de Ribamar Fróz Sobrinho e Tyrone José Silva. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. José Antonio Oliveira Bents. São Luís, 13 a 20 de agosto de 2026. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator

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