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0804380-98.2025.8.12.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 1ª Vara Cível

    Intimação das partes da decisão de fls. 72/73.Vistos. 1. Certificado o recolhimento das custas iniciais, passo à análise do mérito. 2. Trata-se de Embargos à Execução opostos por Jailton Oliveira da Silva em face de Banco Bradesco S/A, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n.º 0806283-42.2023.8.12.0017. Alega o embargante, em síntese, a ocorrência de excesso de execução, postulando a redução do débito exequendo e a restituição, em dobro, dos valores supostamente pagos em excesso. Verifico estarem presentes a legitimidade das partes, o interesse processual e a adequação da via eleita (arts. 914 e 917 do Código de Processo Civil). Os embargos foram opostos independentemente de penhora, depósito ou caução, faculdade expressamente assegurada pelo art. 914 do Código de Processo Civil. Constato, ainda, que não houve pedido de atribuição de efeito suspensivo à execução (art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil), razão pela qual o processo executivo deverá prosseguir regularmente nos autos principais, sem suspensão. Diante do exposto, RECEBO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, com fundamento nos arts. 914, 915 e 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Passo às determinações: A) Intime-se o embargado BANCO BRADESCO S/A, por intermédio de seu advogado constituído nos autos da execução principal, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, inciso I, do Código de Processo Civil. B) Consigne-se que a execução prosseguirá sem suspensão, diante da ausência de pedido de concessão de efeito suspensivo (art. 919, caput, do Código de Processo Civil). C) Apresentada impugnação, intime-se o embargante para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. D) Decorrido o prazo sem manifestação do embargado, certifique-se e voltem os autos conclusos para julgamento, conforme o estado do processo, nos termos do art. 920, incisos II e III, do Código de Processo Civil.

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