Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRJ · Secretaria da 4ª Câmara de Direito Privado · DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Cível Nº 0804378-20.2025.8.19.0087/RJ
TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral
RELATOR(A): Desa. CRISTINA TEREZA GAULIA
APELANTE: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (RÉU)
ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879)
APELADO: LIELENA DE CARVALHO PIMENTEL (AUTOR)
ADVOGADO(A): BRUNO AZEVEDO PEREIRA (OAB RJ206153)
ADVOGADO(A): ELLEN DEOMAR MATTOSO (OAB RJ220091)
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA POR ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE, EM AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DECLARAR A NULIDADE DA CONTRATAÇÃO E A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, CONDENAR A RÉ À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS E AO PAGAMENTO DE R$ 4.000,00 POR DANOS MORAIS, ALÉM DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. A APELANTE REQUEREU GRATUIDADE DE JUSTIÇA COM FUNDAMENTO NO ART. 51 DO ESTATUTO DO IDOSO, MAS, INTIMADA PARA COMPROVAR A EXCLUSIVIDADE DO ATENDIMENTO A PESSOAS IDOSAS E SUA NATUREZA FILANTRÓPICA OU, SUBSIDIARIAMENTE, A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, PERMANECEU INERTE. INDEFERIDA A GRATUIDADE, FOI INTIMADA PARA RECOLHER O PREPARO EM 5 DIAS, MAS TAMBÉM NÃO EFETUOU O PAGAMENTO.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A APELANTE COMPROVOU OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA; E (II) ESTABELECER SE A AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO APÓS O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO E A CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO ACARRETA A DESERÇÃO DO RECURSO.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À ASSOCIAÇÃO DEPENDIA DA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À INCIDÊNCIA DO ART. 51 DA LEI Nº 10.741/2003 OU, SUBSIDIARIAMENTE, DA EFETIVA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA SUPORTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS.
4. A APELANTE PERMANECEU INERTE APÓS SER INTIMADA PARA APRESENTAR DOCUMENTOS DESTINADOS À COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, RAZÃO PELA QUAL O BENEFÍCIO FOI INDEFERIDO.
5. O PREPARO CONSTITUI PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL E DEVE SER COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, RESSALVADAS AS HIPÓTESES LEGAIS DE COMPLEMENTAÇÃO OU RECOLHIMENTO POSTERIOR, SOB PENA DE DESERÇÃO.
6. A APELANTE, REGULARMENTE INTIMADA APÓS O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, NÃO EFETUOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO CONCEDIDO, CARACTERIZANDO-SE A DESERÇÃO.
7. A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO TORNA O RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, AUTORIZANDO O RELATOR A DELE NÃO CONHECER, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. RECURSO NÃO CONHECIDO.
TESE DE JULGAMENTO:
1. A ASSOCIAÇÃO QUE NÃO COMPROVA OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E PERMANECE INERTE APÓS INTIMAÇÃO PARA RECOLHER O PREPARO NÃO SE EXIME DO RESPECTIVO PAGAMENTO.
2. A AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO APÓS O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E A CONCESSÃO DE OPORTUNIDADE PARA REGULARIZAÇÃO ACARRETA A DESERÇÃO DO RECURSO.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 932, III, E 1.007; LEI Nº 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO), ART. 51.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação cível interposta por Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - AMBEC em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara – São Gonçalo que, nos autos da ação de inexistência de relação jurídica c/c indenizatória ajuizada por Lielena de Carvalho Pimentel, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade da contratação e inexistência de relação jurídica entre as partes, condenando a ré à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais, bem como ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
Inicialmente, registre-se que a apelante formulou pedido de gratuidade de justiça em sede recursal, sustentando ser associação sem fins lucrativos voltada à prestação de serviços a aposentados e idosos, com fundamento no art. 51 do Estatuto do Idoso.
Verificando a ausência de elementos aptos a demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, foi determinada a sua intimação (evento 9) para que juntasse aos autos documentos capazes de comprovar a exclusividade do atendimento à pessoas idosas e sua natureza filantrópica, para fins de incidência do art. 51 da Lei nº 10.741/2003, ou, subsidiariamente, demonstrasse a efetiva insuficiência de recursos financeiros para suportar as despesas processuais, consignando-se expressamente que o descumprimento da determinação poderia ensejar o indeferimento da gratuidade de justiça.
A recorrente, contudo, permaneceu inerte, conforme certidão de evento 15.
Em razão disso, foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça no âmbito recursal, sendo-lhe concedido prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento do preparo, conforme decisão de evento 17.
Não obstante regularmente intimada, a apelante deixou transcorrer o prazo sem efetuar o recolhimento das custas recursais, conforme certidão de evento 31.
É o relatório.
Passo a decidir na forma do art. 932, III, do CPC1.
O preparo constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, devendo ser comprovado no ato da interposição do recurso, ressalvadas as hipóteses legais de complementação ou recolhimento posterior, sob pena de deserção.
No caso em exame, a apelante, embora regularmente intimada, deixou de efetuar o recolhimento do preparo.
Assim, caracterizada a ausência de preparo após o indeferimento da gratuidade e a concessão de oportunidade para regularização, impõe-se o reconhecimento da deserção.
Nos termos do art. 1.007 do CPC:
“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.”
Diante da ausência de comprovação do preparo, o recurso revela-se manifestamente inadmissível.
Isso posto, na forma do art. 932, III, do CPC, DEIXO DE CONHECER do recurso.
Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2026.
1. Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;