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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Resende · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo:0804377-98.2024.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATEUS GABRIEL DA SILVA DOS ANJOS RÉU: GIL & CASTRO AUTOMOVEIS EIRELI Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. Partes capazes e devidamente representadas, presentes as condições da ação, bem como os pressupostos para o regular desenvolvimento processual. Inicialmente, REJEITO, a preliminar de inépcia da inicial. A exordial preenche integralmente os requisitos insculpidos nos artigos 319 e 330 do Código de Processo Civil. O autor expôs de forma compreensível os fatos que fundamentam sua pretensão, detalhando a aquisição do veículo, a eclosão dos defeitos mecânicos no motor e na suspensão logo após a retirada do bem, e formulou pedidos certos e determinados de ressarcimento patrimonial e indenização imaterial. A pretensão de devolução das quantias pagas traz implícita a resolução do negócio jurídico por vício do produto, não havendo qualquer óbice ao exercício do contraditório e da ampla defesa pela ré. Assim, preenchida a aptidão formal do instrumento inicial, rejeito a preliminar de inépcia. REJEITO, também a preliminar relativa ao Litisconsórcio Passivo Necessário com a Instituição Financeira. Sustenta a ré que a demandada deveria ter incluído no polo passivo a instituição financeira Banco Santander, responsável pela concessão do financiamento bancário que viabilizou a aquisição do bem, sob pena de nulidade ou ilegitimidade passiva. O contrato de compra e venda celebrado entre o consumidor e a loja revendedora e o contrato de financiamento outorgado por "banco de varejo" possuem natureza jurídica autônoma, inexistindo relação de acessoriedade que imponha o litisconsórcio passivo necessário. O agente financeiro que apenas disponibiliza o crédito ao consumidor, sem integrar o mesmo grupo econômico da vendedora ou da montadora do veículo, não atua como fornecedor do automóvel e não responde por eventuais vícios do produto. Por essa razão, a discussão acerca da responsabilidade civil por defeito na coisa alienada restringe-se à esfera jurídica do alienante do bem. Afastadas as preliminares e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo e as condições da ação, declaro o feito SANEADO. Fixo como pontos controvertidos: 1) o estado mecânico e de conservação do veículo FIAT/SIENA FIREFLEX no momento exato de sua entrega ao autor em 21/02/2024; 2) a existência de vícios ocultos preexistentes à tradição, que comprometessem o uso do automóvel ou lhe diminuíssem sensivelmente o valor; 3) a ocorrência de colisão ou avaria na parte frontal do veículo (para-choque, radiador e capô) após a posse do autor e sua eventual interferência no funcionamento do bem 4) a natureza dos reparos mecânicos efetuados pelo autor e pela ré, verificando se decorreram de vício do produto ou do desgaste natural das peças de veículo fabricado em 2008/2009 com mais de 100.000 km rodados e 5) as tratativas extrajudiciais havidas entre as partes e a existência de conduta abusiva ou quebra da boa-fé por parte do fornecedor. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de índole consumerista, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor (artigo 2º do CDC) e a ré no conceito de fornecedora de produtos (artigo 3º do CDC). Entretanto, no tocante à distribuição do ônus probatório (artigo 357, inciso III, do CPC), a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime a parte autora de produzir prova mínima demonstrativa dos fatos constitutivos de seu direito, consoante o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática e não impõe à ré a produção de prova diabólica ou impossível referente a eventos ocorridos exclusivamente sob a posse do consumidor. O autor pugnou pelo deferimento de prova pericial mecânica para aferição do estado do veículo (id. 245377231). A parte ré opôs-se motivadamente ao meio probatório (id. 249254667). O pedido de realização de perícia técnica mecânica deve ser indeferido, com esteio no artigo 464, (sec) 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Isso porque, trata-se de veículo automotor fabricado nos anos de 2008/2009, contando com mais de 15 anos de uso e mais de 100.000 km rodados na data da comercialização em 21/02/2024; Além disso, a documentação colacionada pelo próprio autor revela que, após a aquisição, o automóvel foi submetido a múltiplas intervenções mecânicas em oficinas particulares diversas, com a troca de componentes de manutenção ordinária, tais como bateria, palhetas do limpador, lanterna de teto, velas, óleo, chaves de seta e bomba de combustível, e o veículo sofreu reparações e alterações profundas em seu conjunto mecânico e estrutura original após a tradição, o que torna a verificação pericial do estado do bem na data da entrega absolutamente impraticável e inútil no presente momento processual. Nesse contexto, uma perícia realizada anos após a negociação, sucedida de uso continuado e substituição de peças por terceiros, não teria o condão de isolar e precisar se eventual falha derivava de defeito prévio da venda ou de desgaste natural e manutenção posterior. Sobre o tema: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO. VÍCIO REDIBITÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O indeferimento de prova técnica não configura cerceamento de defesa quando o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído e a prova requerida desnecessária, inútil ou protelatória. 2. A requalificação, em recurso especial, de defeitos em veículo usado como vício oculto e vício redibitório exige reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. A conclusão do Tribunal de origem de que os defeitos apresentados em veículo usado constituem desgaste natural, não configurando vício oculto nem obrigação de indenizar, não pode ser revista em recurso especial quando fundada na análise das provas dos autos. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a inadmissão do recurso pela alínea "a" prejudica automaticamente o exame pela alínea "c", pois os mesmos óbices aplicáveis à primeira impedem a análise da segunda. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.121.354/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026.) DEFIRO às partes a produção de prova documental suplementar, desde que presentes as circunstâncias previstas no artigo 435 do Código de Processo Civil. Havendo manifestação, dê-se vista para a parte contrária. Com efeito, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05/10/2026, às15:00horas, para tomada do depoimento pessoal da representante legal da ré e oitiva das testemunhas arroladas pela ré. As partes ficam desde logo intimadas para comparecerem à audiência, sob pena de confissão quanto à depoente e de arquivamento quanto às testemunhas que deixarem de comparecer. As testemunhas deverão ser intimadas pelas partes que as arrolaram, na forma do artigo 455 do CPC. Preclusa esta decisão, intimem-se as partes e cumpra-se. RESENDE,na data da assinatura eletrônica. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular