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TJRJ · Secretaria da 7ª Câmara de Direito Privado · Acórdão
Apelação Cível Nº 0804376-50.2025.8.19.0087/RJ APELANTE: NILSON DA SILVA VAZ (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDRE MAGNUS BARROS DA SILVA (OAB RJ102550) APELADO: TIM S A (RÉU) ADVOGADO(A): MARIO GREGORIO BARZ JUNIOR (OAB PR030036) ADVOGADO(A): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB SP039768) APELANTE: NILSON DA SILVA VAZ (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDRE MAGNUS BARROS DA SILVA (OAB RJ102550) APELADO: TIM S A (RÉU) ADVOGADO(A): MARIO GREGORIO BARZ JUNIOR (OAB PR030036) ADVOGADO(A): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB SP039768) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL E INTERNET. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por consumidor em face de operadora de telefonia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação do serviço de telefonia e internet pela operadora ré; e (ii) saber se a interrupção do serviço essencial configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC, que prevê responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 4. A inversão do ônus da prova foi corretamente deferida, cabendo à ré comprovar a regularidade da prestação do serviço. 5. Os documentos apresentados pela ré não comprovaram a inexistência de falha, tampouco demonstraram a efetiva disponibilização da franquia contratada ao autor. 6. O consumo de dados apresentado não atingiu o limite alegado pela ré, não se justificando o bloqueio do serviço. 7. A ausência de apresentação das gravações integrais dos atendimentos prejudicou o contraditório e a ampla defesa. 8. Configurada a falha na prestação de serviço essencial, ultrapassando o mero aborrecimento, resta caracterizado o dano moral. 9. A indenização por danos morais deve ser fixada em R$5.000,00, valor compatível com a extensão do dano e os parâmetros adotados por esta Corte. 10. Condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 12% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e provido. _Tese de julgamento_: "1. A interrupção indevida de serviço essencial de telefonia e internet, não solucionada administrativamente e não justificada pela operadora, configura falha na prestação do serviço. 2. A privação injustificada do serviço essencial ultrapassa o mero aborrecimento e enseja indenização por danos morais." _Dispositivos relevantes citados_: CF/1988, art. 5º, XXXII; CF/1988, art. 170, V; Lei nº 8.078/1990, arts. 2º, 3º, 14; CPC, arts. 370, 371, 487, I. _Jurisprudência relevante citada_: TJRJ, Enunciados 192 e 343 da Súmula de Jurisprudência; TJRJ, Apelação 0800522-43.2024.8.19.0003, Des. Alexandre Antonio Franco Freitas Câmara, Dj. 20/10/2025; TJRJ, Apelação 0830239-80.2023.8.19.0021, Des. Luiz Roldão de Freitas Gomes Filho, Dj. 10/11/2025; TJRJ, Apelação 0811903-05.2023.8.19.0061, Des. Gilberto Clóvis Farias Matos, Dj. 22/05/2026; TJRJ, Apelação 0806986-27.2024.8.19.0054, Des. Antonio Marreiros da Silva Melo Neto, Dj. 28/04/2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e DAR PROVIMENTO, para condenar a ré ao pagamento de R$5.000,00 pelos danos morais suportados pelo consumidor, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais de 12% sobre o valor da condenação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2026.
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