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TJRN · 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: sgm2v@tjrn.jus.br Classe processual: REGULAMENTAÇÃO DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR (14677) Processo n.º: 0804375-10.2026.8.20.5129 Polo ativo: D. R. C. Polo passivo: J. S. V. D. S. DECISÃO Trata-se de ação de modificação do regime de convivência familiar cumulada com providências relativas à alegada alienação parental, ajuizada por D. R. C. em face de J. S. V. D. S., relativamente ao menor Arthur Carvalho dos Santos. Em síntese, o autor sustenta que as partes celebraram acordo, posteriormente homologado judicialmente nos autos do Processo n.º 0864630-66.2022.8.20.5001, no qual foram disciplinadas a guarda, a convivência paterna e a obrigação alimentar em relação ao menor. Alega, contudo, a ocorrência de alterações supervenientes na dinâmica familiar e em sua situação laboral, bem como supostos atos de alienação parental praticados pela requerida, razão pela qual pretende a modificação do regime de convivência. Por decisão de Id. 195763063, foi determinada a emenda da petição inicial, a fim de que a parte autora esclarecesse os fundamentos da distribuição por dependência e apresentasse comprovação acerca do trânsito em julgado e do atual estágio do processo originário. Em resposta, o autor informa que o Processo n.º 0864630-66.2022.8.20.5001 encontra-se atualmente arquivado, tendo por objeto a homologação de acordo celebrado entre as partes acerca da guarda, da convivência e dos alimentos relativos ao menor, juntando cópia integral dos autos e certidão que comprova o trânsito em julgado da sentença homologatória em 20/11/2023. Sustenta, entretanto, que deve ser reconhecida a prevenção do Juízo da 3ª Vara desta Comarca, sob o argumento de que a presente demanda busca modificar o regime de convivência anteriormente estabelecido. Subsidiariamente, requer a livre redistribuição do feito, caso afastada a dependência. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, recebo a emenda à petição inicial, porquanto cumprida a determinação constante da decisão de Id. 195763063, tendo a parte autora esclarecido o atual estágio do processo anteriormente distribuído e comprovado o trânsito em julgado da sentença nele proferida. A controvérsia, neste momento, limita-se à existência, ou não, de prevenção do Juízo da 3ª Vara desta Comarca em razão do Processo n.º 0864630-66.2022.8.20.5001. Não obstante a existência de relação entre as demandas, não vislumbro fundamento jurídico suficiente para o reconhecimento da prevenção pretendida. Com efeito, o Processo n.º 0864630-66.2022.8.20.5001 encontra-se sentenciado, com trânsito em julgado e arquivado, tendo nele sido homologado acordo celebrado entre as partes acerca da guarda, da convivência e dos alimentos do menor. A presente demanda, por sua vez, possui natureza autônoma e causa de pedir própria, fundada em alegadas alterações supervenientes na situação fática e na dinâmica familiar, pretendendo o autor a modificação do regime de convivência anteriormente estabelecido. A circunstância de a nova ação guardar relação com a decisão proferida no processo anterior não implica, por si só, a perpetuação da prevenção daquele Juízo para o julgamento de futuras demandas revisionais. A natureza continuativa da relação jurídica de guarda e convivência permite sua revisão diante de alterações supervenientes, mas não transforma o Juízo que proferiu a decisão originária em prevento para toda e qualquer demanda posterior envolvendo o mesmo núcleo familiar. Nesse sentido, dispõe o art. 55, § 1º, do Código de Processo Civil: Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. A regra é reforçada pela Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: (...). A conexão não determina a reunião dos processos quando um deles já foi julgado, afastando a incidência do critério da prevenção. TJ-MG — Conflito de Competência 48928327420248130000 — Publicado em 17/02/2025. No caso concreto, não há processo anterior em curso cuja reunião com a presente demanda possa ser determinada, uma vez que o feito originário já recebeu sentença, transitou em julgado e encontra-se arquivado. Embora a presente ação tenha como objeto a modificação de situação jurídica anteriormente estabelecida judicialmente, trata-se de pretensão fundada em fatos supervenientes, cuja análise deverá considerar a realidade atual da relação familiar e, sobretudo, o melhor interesse do menor. Assim, não se confunde a possibilidade de revisão de uma relação jurídica continuativa com a existência de prevenção permanente do Juízo que anteriormente apreciou a matéria. A circunstância de o mesmo menor figurar nas duas demandas também não é suficiente, isoladamente, para justificar a distribuição por dependência, especialmente quando o processo originário já se encontra definitivamente encerrado. Desse modo, inexistindo fundamento legal suficiente para a manutenção da distribuição por dependência, deve ser reconhecida a regularidade da distribuição do presente feito perante este Juízo da 2ª Vara, não havendo razão para sua remessa à 3ª Vara. Ante o exposto, AFASTO A PREVENÇÃO do Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante em razão do Processo n.º 0864630-66.2022.8.20.5001. Por conseguinte, DECLARO A COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN para o processamento e julgamento da presente demanda. P.I Preclusa a presente decisão, voltem os autos conclusos para despacho inicial. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
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