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0804371-96.2026.8.10.0037

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 2ª Vara de Grajaú

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª Vara de Grajaú Rua Antônio Francisco dos Reis, nº 6, Centro, Grajaú - MA _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 0804371-96.2026.8.10.0037 REQUERENTE: A. D. C. N. H. L. REQUERIDO: I. P. S. Q. Endereço: I. P. S. Q. RUA ANTONIO FEITOSA, 0, CONJ. VILA ESPERANÇA, GRAJAú - MA - CEP: 65940-000 DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, com pedido liminar, ajuizada por A. D. C. N. H. L.. em face de I. P. S. Q., ambos qualificados nos autos. A parte autora sustenta o inadimplemento de obrigações decorrentes de contrato de alienação fiduciária, indicando débito no valor de R$ 9.513,09, e requer a concessão de medida liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/1969, a concessão da medida liminar de busca e apreensão pressupõe a comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor. No caso dos autos, embora a parte autora afirme ter promovido a notificação extrajudicial do requerido, verifica-se que foi juntada aos autos, sob o ID 189322171, notificação datada de 29 de julho de 2026, dirigida ao requerido no endereço indicado na inicial. Todavia, para o regular exame do pedido liminar, mostra-se necessária a apresentação de documento que demonstre a efetiva entrega da notificação extrajudicial, especialmente o respectivo aviso de recebimento ou outro comprovante idôneo de entrega no endereço do devedor. Com efeito, a constituição em mora constitui requisito indispensável à busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, conforme dispõe o art. 3º do referido diploma legal. A própria inicial reconhece que a pretensão está fundada na notificação extrajudicial encaminhada ao requerido. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha firmado, no Tema Repetitivo nº 1.132, entendimento no sentido de que, para a comprovação da mora, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensada a assinatura do próprio destinatário, é necessário que os autos contenham documentação apta a demonstrar o regular encaminhamento da correspondência para entrega no endereço contratual. Assim, antes da apreciação do pedido liminar, deve a parte autora complementar a documentação, de modo a permitir a aferição da regular constituição em mora. De outro lado, verifica-se que não consta dos autos comprovante de recolhimento das custas processuais iniciais, tampouco foi deferido à parte autora o benefício da gratuidade da justiça. O processo foi distribuído com valor da causa de R$ 9.513,09, conforme cadastro processual. Nos termos do art. 82 do Código de Processo Civil, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo. Ademais, dispõe o art. 290 do CPC que será cancelada a distribuição se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não efetuar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias. Diante disso, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, a fim de: a) apresentar comprovante idôneo da efetiva entrega da notificação extrajudicial ao requerido, apto a demonstrar a regular constituição em mora, nos termos do art. 2º, § 2º, e art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, especialmente o respectivo aviso de recebimento ou documento equivalente; b) efetuar o recolhimento das custas processuais iniciais, juntando aos autos o respectivo comprovante. Advirta-se a parte autora de que o não atendimento da determinação quanto à comprovação da mora, no prazo assinalado, poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC. Quanto ao não recolhimento das custas processuais, no prazo determinado, fica a parte autora ciente de que poderá ser cancelada a distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido liminar ou adoção da providência processual cabível. Intime-se. Cumpra-se. A PRESENTE SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/ATO DE COMUNICAÇÃO. Grajaú–MA, datado e assinado eletronicamente. Bruna Fernanda Oliveira da Costa Juíza de Direito Titular

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