Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMA · 2ª Vara de Grajaú
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª Vara de Grajaú Rua Antônio Francisco dos Reis, nº 6, Centro, Grajaú - MA _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 0804371-96.2026.8.10.0037 REQUERENTE: A. D. C. N. H. L. REQUERIDO: I. P. S. Q. Endereço: I. P. S. Q. RUA ANTONIO FEITOSA, 0, CONJ. VILA ESPERANÇA, GRAJAú - MA - CEP: 65940-000 DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, com pedido liminar, ajuizada por A. D. C. N. H. L.. em face de I. P. S. Q., ambos qualificados nos autos. A parte autora sustenta o inadimplemento de obrigações decorrentes de contrato de alienação fiduciária, indicando débito no valor de R$ 9.513,09, e requer a concessão de medida liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/1969, a concessão da medida liminar de busca e apreensão pressupõe a comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor. No caso dos autos, embora a parte autora afirme ter promovido a notificação extrajudicial do requerido, verifica-se que foi juntada aos autos, sob o ID 189322171, notificação datada de 29 de julho de 2026, dirigida ao requerido no endereço indicado na inicial. Todavia, para o regular exame do pedido liminar, mostra-se necessária a apresentação de documento que demonstre a efetiva entrega da notificação extrajudicial, especialmente o respectivo aviso de recebimento ou outro comprovante idôneo de entrega no endereço do devedor. Com efeito, a constituição em mora constitui requisito indispensável à busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, conforme dispõe o art. 3º do referido diploma legal. A própria inicial reconhece que a pretensão está fundada na notificação extrajudicial encaminhada ao requerido. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha firmado, no Tema Repetitivo nº 1.132, entendimento no sentido de que, para a comprovação da mora, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensada a assinatura do próprio destinatário, é necessário que os autos contenham documentação apta a demonstrar o regular encaminhamento da correspondência para entrega no endereço contratual. Assim, antes da apreciação do pedido liminar, deve a parte autora complementar a documentação, de modo a permitir a aferição da regular constituição em mora. De outro lado, verifica-se que não consta dos autos comprovante de recolhimento das custas processuais iniciais, tampouco foi deferido à parte autora o benefício da gratuidade da justiça. O processo foi distribuído com valor da causa de R$ 9.513,09, conforme cadastro processual. Nos termos do art. 82 do Código de Processo Civil, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo. Ademais, dispõe o art. 290 do CPC que será cancelada a distribuição se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não efetuar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias. Diante disso, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, a fim de: a) apresentar comprovante idôneo da efetiva entrega da notificação extrajudicial ao requerido, apto a demonstrar a regular constituição em mora, nos termos do art. 2º, § 2º, e art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, especialmente o respectivo aviso de recebimento ou documento equivalente; b) efetuar o recolhimento das custas processuais iniciais, juntando aos autos o respectivo comprovante. Advirta-se a parte autora de que o não atendimento da determinação quanto à comprovação da mora, no prazo assinalado, poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC. Quanto ao não recolhimento das custas processuais, no prazo determinado, fica a parte autora ciente de que poderá ser cancelada a distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido liminar ou adoção da providência processual cabível. Intime-se. Cumpra-se. A PRESENTE SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/ATO DE COMUNICAÇÃO. Grajaú–MA, datado e assinado eletronicamente. Bruna Fernanda Oliveira da Costa Juíza de Direito Titular
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.