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0804371-87.2024.8.19.0014

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo:0804371-87.2024.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO LUIZ BOTELHO LEITE RÉU: CEDAE Trata-se de embargos de declaração (ID 291752681) opostos pela CEDAE em face da sentença de ID 288453897, sob os fundamentos de contradição decorrente da expressão "consumo mínimo", com pedido de sua supressão e, subsidiariamente, julgamentoultra petita(art. 492 do CPC), por ter o refaturamento sido fixado pelo consumo mínimo quando a inicial teria postulado a média mensal. A parte embargada manifestou-se pela rejeição (ID 291790992). Conheço dos embargos, porque tempestivos. É o breve relatório. DECIDO. No mérito, não assiste razão à embargante. Não há contradição. A sentença não empregou "histórico" e "mínimo" como critérios excludentes, mas como um só parâmetro. A fundamentação é expressa ao consignar que a média histórica de consumo do imóvel, casa de veraneio habitualmente fechada, éa taxa mínima residencial. A expressão "padrão histórico de consumo mínimo" possui, assim, sentido unívoco e determinável, havendo plena coerência entre fundamentação e dispositivo. O que se verifica é o mero inconformismo da embargante com o critério adotado, insuscetível de correção por esta via. Tampouco há julgamento ultra petita. O pedido "3" da inicial requereu o refaturamento com base na "média mensal histórica do consumidor", que, no caso concreto de imóvel fechado, corresponde exatamente à taxa mínima. O refaturamento fixado não constitui objeto diverso nem quantidade superior ao pedido, mas rigorosamente aquilo que se postulou, como reconhece a própria parte autora. Por fim, apenas para conferir maior exequibilidade ao título e prevenir controvérsia em liquidação, sem qualquer efeito infringente, esclareço que a expressão "padrão histórico de consumo mínimo do imóvel", constante dos itens 1 e 2 do dispositivo, corresponde à taxa mínima residencial documentada nos autos, que servirá de parâmetro para o refaturamento a ser apurado em liquidação de sentença. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, com o esclarecimento acima. Intimem-se. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 9 de setembro de 2026. VITOR CALIL LUSTOZA LEAO Juiz Grupo de Sentença

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