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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3355475/PA (2026/0266560-9) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:ESTADO DO PARÁ AGRAVADO:AFONSO RODRIGUES DE SOUSA ADVOGADOS:JOAQUIM JOSÉ DE FREITAS NETO - PA011418 IVONALDO CASCAES LOPES JUNIOR - PA020193 MATHEUS BARRETO DOS SANTOS - PA020917 DECISÃO 1. Trata-se de Agravo apresentado por ESTADO DO PARÁ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, assim resumido: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PROMOÇÃO DE MILITAR ESTADUAL. RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 85 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Estado do Pará contra decisão monocrática que afastou a declaração de prescrição anteriormente reconhecida e determinou o retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal está assim delimitada: (i) se incide a prescrição do fundo de direito em caso de omissão da Administração Pública quanto à promoção funcional do servidor militar; (ii) se o ato de promoção possui natureza única ou configura omissão continuada; (iii) se a decisão monocrática agravada deixou de observar entendimento jurisprudencial consolidado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, nos casos de omissão administrativa continuada quanto à promoção de servidor, não há prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação (Súmula 85/STJ). 4. A ausência de negativa expressa pela Administração reforça o caráter sucessivo da relação jurídica, afastando o marco inicial da prescrição total. 5. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já refutados, o que atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC. 6. Decisão monocrática mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo Interno conhecido e desprovido. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, no que concerne ao reconhecimento da prescrição do fundo de direito, em razão de se tratar de atos únicos de promoção, com a primeira promoção impugnada ocorrida em 2004 e a ação ajuizada apenas em 2021, trazendo a seguinte argumentação: Exas, O v. acórdão ora recorrido, ao afastar a tese de prescrição, data vênia, deixou de examinar que as promoções do autor (ao contrário da relação jurídica ou mesmo o pagamento de salário), não são relação de trato sucessivo, mas sim atos juridicamente perfeitos e únicos de per si. Com efeito, cada promoção é ato único que, para se tornar juridicamente perfeito, exige exame das suas condições especificas em nada relacionadas com promoção anterior e posterior. Explica-se: o recorrido foi promovido sugere ter havido erro em suas promoções anteriores desde a sua promoção a cabo que ocorreu em 2004 (CONFORME DOC 19281467, FLS 35). Ora, se o primeiro ato juridicamente perfeito questionado pelo autor remonta a 2004 quando foi promovido a Cabo, não é possível desconhecer que ele se omitiu em questioná-lo no prazo prescricional de 05 anos conforme exige o art.1º do Decreto nº 20.910/32. Como o autor pede a revisão de cada uma promoção anterior para alcançar a atual, cada promoção, especialmente a primeira, é um ato juridicamente perfeito e cada qual está sujeito a pretensão do fundo do direito. [...] Ora, se diante desse fato juridicamente perfeito, de 2004, só em 2021 ele ajuíza a ação visando questionar esse ato, ao contrário do que afirma a r. decisão recorrida, está clara a prescrição do fundo do direito, Registre-se que cada ato de promoção, se trata de fato diverso e não contínuo, distante no tempo e no espaço. Cada qual ocorreu com base em situações próprias, o que afasta a pretensão de trato sucessivo. Nessa esteira, a r. decisão recorrida viola a norma federal, pois se recusa a examinar que o recorrido, ao formular, se insurge contra a sua a cabo ocorrida em 2004, a mais dos 05 anos de prescrição quinquenal da lei federal ora violada, pois a ação judicial só foi ajuizada em 2021. 19.09.2022. A r. decisão recorrida se recusa a examinar que, havendo o questionamento de um ato especifico, a promoção a cabo, há prescrição do fundo direito remonta a fato isolado e anterior. Nesse sentido, se aplica o entendimento pacificado desse €C. STJ, e se afigura uma clara violação direta do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, uma vez que entre a data de ajuizamento da presente ação e a data da materialização da promoção a cabo em 2004 há mais de 05 anos, e, assim, há prescrição do fundo direito, pois não pode haver a pretensa promoção à graduação posterior (a subtenente) sem anulação das promoções anteriores em especial desde à graduação de cabo, presumidamente perfeita do ponto de vista jurídico (fls. 201/202). É o relatório. 2. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Ao contrário do que sustenta o agravante, é consolidado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em se tratando de omissão continuada da Administração Pública, consistente na inércia em promover o servidor nos marcos legais, está-se diante de relação jurídica de trato sucessivo, hipótese que afasta a prescrição do fundo de direito, conforme dispõe a Súmula 85 do STJ: [...] Esse é o exato cenário dos autos: a alegação do autor é de que foi preterido sucessivamente em promoções a que teria direito, em razão de omissão estatal prolongada, não havendo qualquer ato específico da Administração que tenha negado expressamente a sua promoção, tampouco promoção superveniente que esvaziasse o interesse de agir. Desse modo, em harmonia com a jurisprudência do STJ, tem-se que a prescrição incide somente sobre as parcelas devidas há mais de cinco anos da propositura da demanda, e não sobre o fundo de direito, isto é, sobre a própria pretensão à promoção funcional por ressarcimento de preterição (fls. 192, grifo meu) Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. 3.Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO
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