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0804367-75.2023.8.18.0123

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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · JECC Parnaíba Anexo II NASSAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - NASSAU Rua Joaquim Frota Aguiar, 15, sala 02 - CEP 64210-220 - Parnaíba/PI E-mail: jecc2.phb@tjpi.jus.br - Fone: (86) 3323-0547 PROCESSO Nº: 0804367-75.2023.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Empréstimo consignado] AUTOR(A): SILVANA LIMA DE OLIVEIRA RÉU(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (2) DECISÃO Rh. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DA INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA No mérito recursal, o inconformismo deduzido pela embargante não comporta acolhimento, porquanto inexiste qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão homologatória embargada. Cumpre registrar que a sentença limitou-se a homologar a estrita manifestação de vontade externada no termo de transação celebrado entre a autora e o litisconsorte BANCO SANTANDER S.A., com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Com efeito, a homologação judicial constitui ato meramente integrativo da vontade dos transatores, conferindo eficácia de título executivo ao ajuste firmado entre as partes convenentes, sem inovar, alterar ou suprimir o conteúdo do título executivo judicial anteriormente formado na fase cognitiva contra os demais polos da relação processual. A homologação do acordo celebrado exclusivamente com a instituição financeira não afetou a higidez do comando condenatório definitivo proferido contra o ESTADO DO PIAUÍ, uma vez que a eficácia subjetiva da transação opera-se restritivamente entre os celebrantes, conforme preceitua o caput do art. 844 do Código Civil. Dessa forma, a decisão homologatória encerrou tão somente a fase de conhecimento e a controvérsia existente entre os sujeitos acordantes. Ademais, tratando-se de título judicial definitivo em relação ao ESTADO DO PIAUÍ, eventual cumprimento de sentença deve ser formal e regularmente deflagrado pela parte credora em face da parte que não transacionou. O início da fase executiva depende de iniciativa exclusiva da parte exequente, mediante a apresentação de pedido próprio instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 513, § 1º, e do art. 534, caput e incisos, ambos do Código de Processo Civil. Assim, a decisão embargada atendeu plenamente aos limites da postulação homologatória, cabendo à exequente, caso tenha interesse, dar início ao procedimento executivo autônomo contra o litisconsorte não acordante na forma processual adequada. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no ID 99025987 e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão homologatória por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ressalta-se que eventual satisfação do crédito remanescente fixado no título executivo judicial em face do ESTADO DO PIAUÍ deverá ser buscada pela parte credora mediante o regular protocolo do competente cumprimento de sentença. Intimem-se. Parnaíba, datada e assinada eletronicamente. Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO

  2. Intimação

    TJPI · JECC Parnaíba Anexo II NASSAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - NASSAU Rua Joaquim Frota Aguiar, 15, sala 02 - CEP 64210-220 - Parnaíba/PI E-mail: jecc2.phb@tjpi.jus.br - Fone: (86) 3323-0547 PROCESSO Nº: 0804367-75.2023.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Empréstimo consignado] AUTOR(A): SILVANA LIMA DE OLIVEIRA RÉU(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (2) DECISÃO Rh. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DA INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA No mérito recursal, o inconformismo deduzido pela embargante não comporta acolhimento, porquanto inexiste qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão homologatória embargada. Cumpre registrar que a sentença limitou-se a homologar a estrita manifestação de vontade externada no termo de transação celebrado entre a autora e o litisconsorte BANCO SANTANDER S.A., com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Com efeito, a homologação judicial constitui ato meramente integrativo da vontade dos transatores, conferindo eficácia de título executivo ao ajuste firmado entre as partes convenentes, sem inovar, alterar ou suprimir o conteúdo do título executivo judicial anteriormente formado na fase cognitiva contra os demais polos da relação processual. A homologação do acordo celebrado exclusivamente com a instituição financeira não afetou a higidez do comando condenatório definitivo proferido contra o ESTADO DO PIAUÍ, uma vez que a eficácia subjetiva da transação opera-se restritivamente entre os celebrantes, conforme preceitua o caput do art. 844 do Código Civil. Dessa forma, a decisão homologatória encerrou tão somente a fase de conhecimento e a controvérsia existente entre os sujeitos acordantes. Ademais, tratando-se de título judicial definitivo em relação ao ESTADO DO PIAUÍ, eventual cumprimento de sentença deve ser formal e regularmente deflagrado pela parte credora em face da parte que não transacionou. O início da fase executiva depende de iniciativa exclusiva da parte exequente, mediante a apresentação de pedido próprio instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 513, § 1º, e do art. 534, caput e incisos, ambos do Código de Processo Civil. Assim, a decisão embargada atendeu plenamente aos limites da postulação homologatória, cabendo à exequente, caso tenha interesse, dar início ao procedimento executivo autônomo contra o litisconsorte não acordante na forma processual adequada. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no ID 99025987 e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão homologatória por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ressalta-se que eventual satisfação do crédito remanescente fixado no título executivo judicial em face do ESTADO DO PIAUÍ deverá ser buscada pela parte credora mediante o regular protocolo do competente cumprimento de sentença. Intimem-se. Parnaíba, datada e assinada eletronicamente. Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO

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