2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo:0804367-64.2026.8.19.0213 - Distribuído em27/05/2026 15:32:55 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Água] AUTOR: OLIVIA DE CARVALHO PEREIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em Id. 302953405, decido:O art. 1.022 do CPC prevê embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o juízo, de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Assim, os embargos de declaração se prestam apenas às hipóteses legalmente previstas. A argumentação da Parte Embargante evidencia mero inconformismo com os fundamentos e com o resultado do julgamento, buscando rediscutir o mérito sob o pretexto de vícios formais inexistentes. Os embargos de declaração não se prestam à reavaliação da justiça da decisão, tampouco exigem manifestação do órgão julgador sobre todos os argumentos expendidos, bastando o enfrentamento suficiente das questões necessárias ao deslinde da controvérsia, conforme jurisprudência do STJ. Portanto, Conheço dos Embargos de Declaração opostos, eis que tempestivos, porém, no mérito, deixo de acolhê-los.Não há omissão, contradição ou obscuridade na Sentença impugnada, pretendendo o Embargante, na verdade, a revisão das provas e dos fundamentos. O inconformismo da parte deverá vir por meios próprios. 2. Com relação a manifestação da ré/embargada contida no Id. 304721020 e Id. 306314415,diga à parte exequente se dá a quitação no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se para ciência. MESQUITA, 15 de setembro de 2026. ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular