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0804364-31.2022.8.14.0006

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua · Sentença

    SENTENÇA Autos: 0804364-31.2022.8.14.0006 Analisei os autos. Trata-se de ação de execução oferecida por PAULA ROZENDO REIS SOUZA em face de JEFFERSON DO AMARAL COELHO. Em 19/04/2023, foi determinada a emenda, ID . 91235659 - Pág. 2, a qual foi apresentda pela exequente. Contudo, antes mesmo de nova decisão, a parte apresenta pedido de desistência pela perda do interesse processual, consoante ID. 1100021136 - Pág. 1. É o relatório. Vieram conclusos. Decido. Defiro a gratuidade. No presente caso, houve a perda do interesse processual da demanda, de modo que não há como a presente ação prosperar, vez que se trata de condição da ação e de sua procedibilidade. No caso específico, o Poder Judiciário não tem como dar suporte a demandas em que o postulante não dá meios de procedibilidade ao pleito formulado. Assim, não vejo prejuízo em extinguir o feito com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. ISSO POSTO, RECONHEÇO A PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL e julgo extinto a presente demanda sem resolução de mérito com fulcro no artigo 485, inciso VI e artigo 775, do Código de Processo Civil. CONDENO o autor no pagamento das custas remanescentes, os quais a exigibilidade da verba resta suspensa em razão da gratuidade deferida. Deixo de arbitrar honorários de sucumbência, eis que inexistiu contraditório. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Trânsito em julgado imediato ante a patente ausência de interesse recursal. Certifique o trânsito em julgado e após ARQUIVE-SE. Ananindeua/PA, datado e assinado eletronicamente. Luís Augusto Menna Barreto Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua

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