Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados · Decisão
Rua Otilia, 210, Sala 208, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS AUTOS N.º: 0804363-77.2026.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS ANTONIO SOARES LIMA RÉU: RPW S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Trata-se de ação pelo rito sumaríssimo, envolvendo as partes acima identificadas, na qual a parte autora pleiteia tutela provisória para determinar a suspensão dos descontos realizados em folha de pagamento e a exclusão do apontamento de seu nome dos cadastros de inadimplentes. Como se sabe, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença de prova inequívoca que convença o juízo da probabilidade do direito, devendo ainda estar presente fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, "caput", CPC). Por conseguinte, os documentos juntados aos autos devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em juízo. Há de se destacar que o perigo da demora que justifica a concessão da tutela provisória de urgência deve ser aquele considerado concreto, atual e grave, que possa acarretar dano irreparável ou de difícil reparação ao postulante. Não se pode olvidar, ainda, que o deferimento da tutela provisória de urgência, "inaudita altera pars", constitui exceção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual é imprescindível rigor na análise do preenchimento dos requisitos legais. No caso concreto, em sede de cognição sumária, embora a parte autora sustente a ocorrência de descontos indevidos, de suposto refinanciamento unilateral, de cobrança indevida de serviço e de inscrição irregular em cadastro restritivo, o conjunto dos elementos apresentados nos autos não permite aferir, com a segurança necessária, a probabilidade do direito invocado para fins de deferimento da medida. Com efeito, a parte autora afirma que teria adimplido 10 (dez) parcelas do contrato original e sustenta que a parte ré, posteriormente, teria desconsiderado os valores já pagos e reiniciado a contagem da obrigação. Portanto, é incontroverso, a partir da própria narrativa autoral, que a obrigação originária não foi integralmente quitada, uma vez que a parte autora afirma ter adimplido apenas 10 das 24 parcelas contratadas. Assim, ainda que se admita, em tese, a possibilidade de irregularidade na alteração da operação ou na instituição de novo parcelamento, questão que demanda o exame do conjunto probatório sob o crivo do contraditório, tal circunstância, por si só, não autoriza concluir que a obrigação originária tenha sido integralmente satisfeita. Desse modo, a eventual irregularidade na forma de cobrança ou na modificação da operação não se confunde, necessariamente, com a inexistência ou quitação do débito subjacente, sendo indispensável apurar, no curso da demanda, quais descontos foram realizados, a que obrigação se referem, qual era o saldo remanescente e de que forma se deu a evolução da relação contratual. Pela mesma razão, não se mostra possível, neste momento, determinar a retirada do apontamento restritivo. Isso porque, embora a parte autora questione a forma pela qual a obrigação teria sido exigida e aponte suposta irregularidade na evolução contratual, não há, em sede de cognição sumária, elementos suficientes para concluir que o débito que ensejou a anotação seja integralmente inexistente ou tenha sido quitado. A mesma cautela se impõe quanto ao pedido de suspensão dos descontos. A existência de controvérsia acerca das rubricas utilizadas ou da forma de evolução da operação não permite, por si só, concluir pela indevida exigência de todas as parcelas ainda pendentes, sobretudo quando a própria parte autora reconhece que não houve o pagamento integral da obrigação. Nesse contexto, as questões suscitadas pela parte autora, especialmente quanto à evolução da dívida, aos pagamentos realizados, à correspondência entre as rubricas lançadas, à eventual alteração ou renegociação da operação, à origem do débito apontado e à cobrança do serviço questionado, demandam esclarecimento e análise sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Ressalte-se que o indeferimento da medida não importa reconhecimento da regularidade da conduta da parte ré, tampouco afasta a possibilidade de que, após a instrução processual, seja reconhecida eventual irregularidade na forma de cobrança, na alteração da operação ou na inscrição restritiva. Significa apenas que, diante dos elementos atualmente disponíveis, não é possível antecipar tais conclusões em sede de cognição sumária. DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIROa tutela provisória de urgência pleiteada, a teor do art. 300 do CPC, sem prejuízo de mais detida análise quando do julgamento do mérito. Intimem-se. Aguarde-se a audiência designada. Decisão publicada e registrada eletronicamente. Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente. Jeison Anders Tavares Juiz de Direito