Processo no TJPB

Processo 0804363-43.2025.8.15.2001

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Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Regime de Jurisdição Conjunta 1º, 2º, 3º e 4º Juizados Especiais da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa - PB, CEP 58013-520.

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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - 0804363-43.2025.8.15.2001 Polo ativo: JOSÉ ABNNY SOUSA CAETANO Polo passivo: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de repetição de indébito tributário ajuizada por JOSÉ ABNNY SOUSA CAETANO em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. Narra o promovente que adquiriu imóvel residencial matriculado sob o nº 149205 mediante venda direta realizada pela Caixa Econômica Federal pelo montante de R$ 60.307,49. Alega que o Fisco municipal arbitrou de modo unilateral a base de cálculo do ITBI em R$ 123.885,40, ensejando a cobrança de R$ 3.716,56. Sustenta que o imposto deveria incidir sobre o valor real do negócio e, tendo efetuado o pagamento, postula a restituição da quantia de R$ 1.907,34 recolhida a maior. Citado, o promovido ofertou contestação sustentando a higidez da avaliação fiscal, a inaplicabilidade do regime de hasta pública à venda direta e a ocorrência de preclusão decorrente do adimplemento sem impugnação na via administrativa, pugnando pela improcedência dos pedidos. Intimadas quanto ao interesse em outras provas, as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação submetida ao rito especial da Lei nº 12.153/2009, na qual a parte promovente persegue a declaração de inadequação da base de cálculo do ITBI apurada unilateralmente pelo ente fazendário e a condenação do Município de João Pessoa à restituição da quantia recolhida a maior a título do imposto. Impõe-se registrar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a questão prescinde de produção probatória em audiência, estando os elementos factuais indispensáveis à elucidação da controvérsia devidamente coligidos aos autos, além de terem ambas as partes externado desinteresse na dilação probatória (ID 125207564 e ID 125314728). Não foram arguidas questões preliminares pendentes de enfrentamento. Consigne-se o afastamento, de plano, da alegação fazendária de preclusão decorrente do adimplemento da guia de recolhimento emitida pela administração, consignada no tópico D da peça contestatória. O direito subjetivo à repetição do tributo recolhido a maior ou indevidamente encontra amparo no art. 165, inciso I, do Código Tributário Nacional, decorrendo de expressa previsão legal a faculdade de reaver a exação independentemente de prévio protesto ou esgotamento da via administrativa. 3. DO MÉRITO Superadas as questões preliminares, passo a analisar o mérito. 3.1. Dos elementos informativos da obrigação tributária: fato gerador e bases de cálculo em cotejo A hipótese de incidência do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) repousa sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, a teor do art. 156, inciso II, da Constituição Federal e do art. 35 do Código Tributário Nacional. Por sua vez, o fato gerador aperfeiçoa-se com a efetiva transferência imobiliária que se consuma perante o Registro Imobiliário competente, na linha do art. 1.245 do Código Civil. No que pertine ao aspecto quantitativo da regra matriz de incidência tributária, o art. 38 do Código Tributário Nacional e o art. 205 da Lei Complementar Municipal nº 53/2008 estabelecem que a base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, assim compreendido o valor de mercado alcançado pelo bem em condições normais de negociação. Ocorre que, no caso em apreço, evidencia-se manifesto descompasso entre a base de cálculo legalmente aplicável e aquela efetivamente empregada pela Fazenda Pública Municipal: A base de cálculo a ser utilizada consiste no valor real da transação imobiliária formalizada entre o adquirente e a alienante Caixa Econômica Federal, no importe certo e documentado de R$ 60.307,49, consoante discriminado na Proposta de Aquisição (ID 106868931), na Minuta Contratual vinculada à licitação aberta (ID 106868934) e na respectiva Escritura Pública de Compra e Venda lavrada perante o Cartório e averbada sob o R-8 na Matrícula nº 149205 (ID 106868932). Em contrapartida, a base de cálculo efetivamente utilizada pelo Município de João Pessoa alcançou o montante de R$ 123.885,40, lançado de ofício na Guia de ITBI nº 2024/023554 (ID 106868935) sob a rubrica de valor fiscal, fruto de estimativa unilateral prévia formulada pelos auditores fiscais sem consideração aos termos do contrato e sem prévia oportunidade de impugnação específica pelo adquirente. 3.2. Da invalidade do lançamento com base na avaliação unilateral da municipalidade: eficácia vinculante do Tema 1.113 do STJ e observância do art. 148 do CTN A controvérsia vertida nos autos encontra solução pacificada no ordenamento jurídico por meio do julgamento do Recurso Especial nº 1.937.821/SP, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos perante a Primeira Seção do STJ (Tema 1.113/STJ), cuja tese vinculante, de observância obrigatória consoante o art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, restou assentada nos seguintes termos: i) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; ii) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); iii) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. A orientação firmada pela Corte Superior consagra o princípio da boa-fé objetiva, reconhecendo que o preço declarado pelos celebrantes retrata as variáveis concretas e peculiares de cada ajuste, a exemplo do estado de conservação, conveniências das partes e condições de pagamento. Desse modo, o Fisco não pode substituir o valor do negócio por pauta fiscal, valor venal de referência genérico ou arbitramento prévio. Se a autoridade fazendária vislumbrar descompasso entre a quantia declarada e o valor médio de mercado, não lhe é lícito impor de plano base de cálculo majorada. Compete-lhe, necessariamente, instaurar procedimento regular próprio de arbitramento, com fulcro no art. 148 do Código Tributário Nacional, facultando ao sujeito passivo o contraditório e a ampla defesa com oportunidade para comprovação das características que balizaram o montante pactuado. Outrossim, a situação documentada não autoriza o lançamento originário de ofício pelo Fisco sob o abrigo do art. 149 do Código Tributário Nacional. Em sede de ITBI, o lançamento opera-se ordinariamente por declaração ou por homologação, à luz da norma local. O art. 149 do CTN somente tem lugar em hipóteses excepcionais e devidamente apuradas de omissão formal, recusa a esclarecimentos, falsidade, erro material demonstrado ou dolo e simulação. No caso concreto, o adquirente apresentou o contrato e a minuta originários da Caixa Econômica Federal e promoveu a formalização da escritura pública (ID 106868932), inexistindo nos autos comprovação de processo administrativo com dilação probatória prévia ou qualquer elemento concreto apto a infirmar a idoneidade do negócio entabulado com a empresa pública federal. Colhe-se jurisprudência do STJ nesse sentido: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). BASE DE CÁLCULO . VINCULAÇÃO COM IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). INEXISTÊNCIA. VALOR VENAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE . REVISÃO PELO FISCO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. PRÉVIO VALOR DE REFERÊNCIA . ADOÇÃO. INVIABILIDADE. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que, embora o Código Tributário Nacional estabeleça como base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) o "valor venal", a apuração desse elemento quantitativo faz-se de formas diversas, notadamente em razão da distinção existente entre os fatos geradores e a modalidade de lançamento desses impostos . 2. Os arts. 35 e 38 do CTN dispõem, respectivamente, que o fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade ou de direitos reais imobiliários ou a cessão de direitos relativos a tais transmissões e que a base de cálculo do tributo é o "valor venal dos bens ou direitos transmitidos", que corresponde ao valor considerado para as negociações de imóveis em condições normais de mercado. 3 . A possibilidade de dimensionar o valor dos imóveis no mercado, segundo critérios, por exemplo, de localização e tamanho (metragem), não impede que a avaliação de mercado específica de cada imóvel transacionado oscile dentro do parâmetro médio, a depender, por exemplo, da existência de outras circunstâncias igualmente relevantes e legítimas para a determinação do real valor da coisa, como a existência de benfeitorias, o estado de conservação e os interesses pessoais do vendedor e do comprador no ajuste do preço. 4. O ITBI comporta apenas duas modalidades de lançamento originário: por declaração, se a norma local exigir prévio exame das informações do contribuinte pela Administração para a constituição do crédito tributário, ou por homologação, se a legislação municipal disciplinar que caberá ao contribuinte apurar o valor do imposto e efetuar o seu pagamento antecipado sem prévio exame do ente tributante. 5 .

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  • O que aconteceu
  • Situação atual
  • Próximos passos possíveis

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Resumo explicado do processo

0804363-43.2025.8.15.2001 · TJPB
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  2. Qual a situação atual?

  3. Quais os próximos passos possíveis?

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