Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJPB · 2ª Vara Mista de Itabaiana · Sentença
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0804362-10.2021.8.15.0381 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: JOSE GERALDO DA SILVA EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A SENTENÇA Cuida-se de embargos à execução opostos exclusivamente pelo executado José Geraldo da Silva em face do Banco do Nordeste do Brasil S/A, distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 0000702-56.2012.8.15.0381. Impende registrar que o feito executivo originário foi ajuizado em face de três executados: a devedora principal Artel - Artefatos de Madeira Mogeiro Ltda. e os avalistas José Geraldo da Silva (ora embargante) e Josefa Jasmelina Severo Silva. Na petição inicial, o embargante José Geraldo da Silva sustentou a consumação da prescrição intercorrente e a impossibilidade de retroação dos efeitos interruptivos da prescrição à data do ajuizamento da execução. Esclareceu que a coexecutada Josefa Jasmelina Severo Silva foi citada em 27/10/2014, ao passo que a pessoa jurídica Artel - Artefatos de Madeira Mogeiro Ltda. sequer chegou a ser citada validamente nos autos executivos. Quanto à sua situação individual, apontou que a execução lastreia-se em Cédula de Crédito Industrial nº 02841446000174-A, com vencimento final em 12/02/2010 e prazo prescricional trienal. Apontou sucessivas desídias imputáveis ao credor, consistentes no ajuizamento perante comarca incompetente (Alagoa Grande), em reiteradas falhas e recolhimentos incorretos de custas de diligência que impediram o cumprimento dos mandados citatórios certificados por oficiais de justiça, bem como no decurso de mais de dez anos entre a propositura da execução (maio de 2011) e a sua citação pessoal, efetivada somente em 16/09/2021. Pugnou pela concessão da gratuidade judiciária e pela procedência dos embargos para extinguir a execução com resolução de mérito em seu favor. A gratuidade judiciária foi deferida ao embargante. O embargado apresentou impugnação aos embargos, sustentando a higidez do título executivo, a ausência de inércia ou abandono da causa e a inocorrência de prescrição, argumentando que atendeu às determinações judiciais e que a demora decorreu dos mecanismos da justiça e de dificuldades na localização dos devedores. Instadas a especificar provas, o embargado postulou o julgamento antecipado da lide e o embargante quedou-se inerte. Proferida sentença anterior de improcedência pelo juízo singular, foram rejeitados os embargos de declaração. Interposta apelação cível pelo embargante, o Tribunal de Justiça da Paraíba anulou de ofício a sentença por julgamento citra petita, em razão da omissão absoluta no exame da prescrição intercorrente e do quadro probatório de desídia processual. O acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto pelo banco embargado manteve a anulação integral da sentença e determinou novo julgamento na origem, transitando em julgado. Com o retorno dos autos a este juízo de primeiro grau, vieram os autos conclusos para prolação de nova sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito e os fatos relevantes encontram-se demonstrados pelas provas documentais coligidas aos autos. A gratuidade judiciária deferida ao embargante deve ser mantida, porquanto comprovada a hipossuficiência econômica pelos extratos previdenciários e bancários juntados, não tendo a instituição financeira apresentado prova em sentido contrário. Passa-se ao exame da prejudicial de mérito de prescrição intercorrente e da higidez da pretensão executiva. O título que embasa a execução originária consiste em Cédula de Crédito Industrial com vencimento final ajustado para 12/02/2010. O prazo prescricional para a cobrança da cédula de crédito industrial é de 3 (três) anos, a contar do seu vencimento, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil e da legislação cambial aplicável. Desse modo, o termo final do prazo prescricional ordinário da pretensão de cobrança recairia originariamente em 12/02/2013. Embora a petição inicial executiva tenha sido distribuída em 18/05/2011 perante a Comarca de Alagoa Grande, o exame minucioso da marcha processual revela que o credor não adotou as providências necessárias à viabilização da citação no prazo e na forma legal, ensejando a inaplicabilidade da retroação da interrupção prescricional, conforme disciplina o artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil. Com efeito, o artigo 202, inciso I, do Código Civil e o artigo 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil estabelecem que a interrupção da prescrição somente retroage à data da propositura da ação quando a parte autora cumpre os atos que lhe competem para promover a citação. A demora na formação da relação processual, quando decorrente de desídia do exequente no recolhimento correto de despesas ou no cumprimento tempestivo das determinações judiciais, afasta a aplicação da retroação e enseja a consumação da prescrição. No caso concreto, o conjunto probatório demonstra que a morosidade de mais de dez anos para a citação do embargante não decorreu dos serviços judiciários, mas de sucessivos equívocos e omissões do credor: Em primeiro lugar, a execução foi proposta perante juízo territorialmente incompetente em maio de 2011, muito embora o domicílio dos devedores em Mogeiro e a respectiva abrangência da Comarca de Itabaiana constassem expressamente do próprio instrumento contratual. Em segundo lugar, após a redistribuição dos autos à 2ª Vara Mista de Itabaiana e a prolação de despacho citatório em 25/04/2012, as diligências citatórias restaram frustradas em virtude do recolhimento insuficiente e equivocado de guias de custas pelo banco exequente, que calculou despesas para distâncias incompatíveis com a localidade real dos devedores, fato certificado pelo oficial de justiça em 04/03/2013. Em terceiro lugar, intimado para regularizar o recolhimento das despesas, o banco deixou transcorrer prazos processuais e recolheu novamente valores para quantidade insuficiente de atos, gerando novas certidões negativas do oficial de justiça que atestaram a impossibilidade de cumprimento das diligências por ausência de custeio adequado pelo credor. Somente em maio de 2017 o exequente promoveu o recolhimento adequado das diligências para a tentativa de citação pessoal do embargante, vindo a citação a se concretizar efetivamente apenas em 16/09/2021. Verifica-se, assim, que transcorreu lapso temporal superior a três anos entre as sucessivas oportunidades de impulsionamento e o efetivo cumprimento dos atos necessários pelo credor, sem que tenha ocorrido causa válida de suspensão ou de interrupção com efeito retroativo. Não se aplica, à hipótese, a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a paralisação do feito executivo decorreu de conduta desidiosa e de falhas reiteradas na prática dos atos que incumbiam ao exequente. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à caracterização da prescrição intercorrente quando a demora na citação decorre de desídia do credor no fornecimento dos meios necessários e no recolhimento das custas de diligência: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE BENS. LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE A CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS E A SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. -A prescrição intercorrente é o fenômeno jurídico que extingue a pretensão executória diante da ausência de indicação de bens durante o decurso da demanda instaurada, pelo lapso temporal previsto em Lei para o exercício da pretensão do direito material (Súmula nº 150/STF) -Nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da LC 118/05), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. REsp 1.340.553/RS/STJ). - Decorrido o prazo de cinco anos, sem que se proceda à efetiva constrição de bens suficientes para garantir a execução, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente. (0013507-46.2003.8.15.2001, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/07/2023) Nesse contexto, operou-se a prescrição da pretensão executiva, impondo-se a extinção da execução de título extrajudicial com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por José Geraldo da Silva, para declarar a prescrição da pretensão executória deduzida em face do embargante na Execução de Título Extrajudicial nº 0000702-56.2012.8.15.0381 e, por consequência, julgar extinto o feito executivo em relação a ele com resolução de mérito. Em razão da sucumbência, condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com amparo no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia desta sentença para os autos principais da Execução de Título Extrajudicial nº 0000702-56.2012.8.15.0381. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os presentes autos eletrônicos com baixa na distribuição. Itabaiana/PB, datada e assinada eletronicamente. FLÁVIA FERNANDA AGUIAR SILVESTRE Juíza de Direito
TJPB · 2ª Vara Mista de Itabaiana · Sentença
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0804362-10.2021.8.15.0381 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: JOSE GERALDO DA SILVA EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A SENTENÇA Cuida-se de embargos à execução opostos exclusivamente pelo executado José Geraldo da Silva em face do Banco do Nordeste do Brasil S/A, distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 0000702-56.2012.8.15.0381. Impende registrar que o feito executivo originário foi ajuizado em face de três executados: a devedora principal Artel - Artefatos de Madeira Mogeiro Ltda. e os avalistas José Geraldo da Silva (ora embargante) e Josefa Jasmelina Severo Silva. Na petição inicial, o embargante José Geraldo da Silva sustentou a consumação da prescrição intercorrente e a impossibilidade de retroação dos efeitos interruptivos da prescrição à data do ajuizamento da execução. Esclareceu que a coexecutada Josefa Jasmelina Severo Silva foi citada em 27/10/2014, ao passo que a pessoa jurídica Artel - Artefatos de Madeira Mogeiro Ltda. sequer chegou a ser citada validamente nos autos executivos. Quanto à sua situação individual, apontou que a execução lastreia-se em Cédula de Crédito Industrial nº 02841446000174-A, com vencimento final em 12/02/2010 e prazo prescricional trienal. Apontou sucessivas desídias imputáveis ao credor, consistentes no ajuizamento perante comarca incompetente (Alagoa Grande), em reiteradas falhas e recolhimentos incorretos de custas de diligência que impediram o cumprimento dos mandados citatórios certificados por oficiais de justiça, bem como no decurso de mais de dez anos entre a propositura da execução (maio de 2011) e a sua citação pessoal, efetivada somente em 16/09/2021. Pugnou pela concessão da gratuidade judiciária e pela procedência dos embargos para extinguir a execução com resolução de mérito em seu favor. A gratuidade judiciária foi deferida ao embargante. O embargado apresentou impugnação aos embargos, sustentando a higidez do título executivo, a ausência de inércia ou abandono da causa e a inocorrência de prescrição, argumentando que atendeu às determinações judiciais e que a demora decorreu dos mecanismos da justiça e de dificuldades na localização dos devedores. Instadas a especificar provas, o embargado postulou o julgamento antecipado da lide e o embargante quedou-se inerte. Proferida sentença anterior de improcedência pelo juízo singular, foram rejeitados os embargos de declaração. Interposta apelação cível pelo embargante, o Tribunal de Justiça da Paraíba anulou de ofício a sentença por julgamento citra petita, em razão da omissão absoluta no exame da prescrição intercorrente e do quadro probatório de desídia processual. O acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto pelo banco embargado manteve a anulação integral da sentença e determinou novo julgamento na origem, transitando em julgado. Com o retorno dos autos a este juízo de primeiro grau, vieram os autos conclusos para prolação de nova sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito e os fatos relevantes encontram-se demonstrados pelas provas documentais coligidas aos autos. A gratuidade judiciária deferida ao embargante deve ser mantida, porquanto comprovada a hipossuficiência econômica pelos extratos previdenciários e bancários juntados, não tendo a instituição financeira apresentado prova em sentido contrário. Passa-se ao exame da prejudicial de mérito de prescrição intercorrente e da higidez da pretensão executiva. O título que embasa a execução originária consiste em Cédula de Crédito Industrial com vencimento final ajustado para 12/02/2010. O prazo prescricional para a cobrança da cédula de crédito industrial é de 3 (três) anos, a contar do seu vencimento, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil e da legislação cambial aplicável. Desse modo, o termo final do prazo prescricional ordinário da pretensão de cobrança recairia originariamente em 12/02/2013. Embora a petição inicial executiva tenha sido distribuída em 18/05/2011 perante a Comarca de Alagoa Grande, o exame minucioso da marcha processual revela que o credor não adotou as providências necessárias à viabilização da citação no prazo e na forma legal, ensejando a inaplicabilidade da retroação da interrupção prescricional, conforme disciplina o artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil. Com efeito, o artigo 202, inciso I, do Código Civil e o artigo 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil estabelecem que a interrupção da prescrição somente retroage à data da propositura da ação quando a parte autora cumpre os atos que lhe competem para promover a citação. A demora na formação da relação processual, quando decorrente de desídia do exequente no recolhimento correto de despesas ou no cumprimento tempestivo das determinações judiciais, afasta a aplicação da retroação e enseja a consumação da prescrição. No caso concreto, o conjunto probatório demonstra que a morosidade de mais de dez anos para a citação do embargante não decorreu dos serviços judiciários, mas de sucessivos equívocos e omissões do credor: Em primeiro lugar, a execução foi proposta perante juízo territorialmente incompetente em maio de 2011, muito embora o domicílio dos devedores em Mogeiro e a respectiva abrangência da Comarca de Itabaiana constassem expressamente do próprio instrumento contratual. Em segundo lugar, após a redistribuição dos autos à 2ª Vara Mista de Itabaiana e a prolação de despacho citatório em 25/04/2012, as diligências citatórias restaram frustradas em virtude do recolhimento insuficiente e equivocado de guias de custas pelo banco exequente, que calculou despesas para distâncias incompatíveis com a localidade real dos devedores, fato certificado pelo oficial de justiça em 04/03/2013. Em terceiro lugar, intimado para regularizar o recolhimento das despesas, o banco deixou transcorrer prazos processuais e recolheu novamente valores para quantidade insuficiente de atos, gerando novas certidões negativas do oficial de justiça que atestaram a impossibilidade de cumprimento das diligências por ausência de custeio adequado pelo credor. Somente em maio de 2017 o exequente promoveu o recolhimento adequado das diligências para a tentativa de citação pessoal do embargante, vindo a citação a se concretizar efetivamente apenas em 16/09/2021. Verifica-se, assim, que transcorreu lapso temporal superior a três anos entre as sucessivas oportunidades de impulsionamento e o efetivo cumprimento dos atos necessários pelo credor, sem que tenha ocorrido causa válida de suspensão ou de interrupção com efeito retroativo. Não se aplica, à hipótese, a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a paralisação do feito executivo decorreu de conduta desidiosa e de falhas reiteradas na prática dos atos que incumbiam ao exequente. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à caracterização da prescrição intercorrente quando a demora na citação decorre de desídia do credor no fornecimento dos meios necessários e no recolhimento das custas de diligência: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE BENS. LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE A CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS E A SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. -A prescrição intercorrente é o fenômeno jurídico que extingue a pretensão executória diante da ausência de indicação de bens durante o decurso da demanda instaurada, pelo lapso temporal previsto em Lei para o exercício da pretensão do direito material (Súmula nº 150/STF) -Nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da LC 118/05), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. REsp 1.340.553/RS/STJ). - Decorrido o prazo de cinco anos, sem que se proceda à efetiva constrição de bens suficientes para garantir a execução, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente. (0013507-46.2003.8.15.2001, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/07/2023) Nesse contexto, operou-se a prescrição da pretensão executiva, impondo-se a extinção da execução de título extrajudicial com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por José Geraldo da Silva, para declarar a prescrição da pretensão executória deduzida em face do embargante na Execução de Título Extrajudicial nº 0000702-56.2012.8.15.0381 e, por consequência, julgar extinto o feito executivo em relação a ele com resolução de mérito. Em razão da sucumbência, condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com amparo no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia desta sentença para os autos principais da Execução de Título Extrajudicial nº 0000702-56.2012.8.15.0381. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os presentes autos eletrônicos com baixa na distribuição. Itabaiana/PB, datada e assinada eletronicamente. FLÁVIA FERNANDA AGUIAR SILVESTRE Juíza de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.