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0804362-10.2021.8.15.0381

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 2ª Vara Mista de Itabaiana · Sentença

    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0804362-10.2021.8.15.0381 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: JOSE GERALDO DA SILVA EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A SENTENÇA Cuida-se de embargos à execução opostos exclusivamente pelo executado José Geraldo da Silva em face do Banco do Nordeste do Brasil S/A, distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 0000702-56.2012.8.15.0381. Impende registrar que o feito executivo originário foi ajuizado em face de três executados: a devedora principal Artel - Artefatos de Madeira Mogeiro Ltda. e os avalistas José Geraldo da Silva (ora embargante) e Josefa Jasmelina Severo Silva. Na petição inicial, o embargante José Geraldo da Silva sustentou a consumação da prescrição intercorrente e a impossibilidade de retroação dos efeitos interruptivos da prescrição à data do ajuizamento da execução. Esclareceu que a coexecutada Josefa Jasmelina Severo Silva foi citada em 27/10/2014, ao passo que a pessoa jurídica Artel - Artefatos de Madeira Mogeiro Ltda. sequer chegou a ser citada validamente nos autos executivos. Quanto à sua situação individual, apontou que a execução lastreia-se em Cédula de Crédito Industrial nº 02841446000174-A, com vencimento final em 12/02/2010 e prazo prescricional trienal. Apontou sucessivas desídias imputáveis ao credor, consistentes no ajuizamento perante comarca incompetente (Alagoa Grande), em reiteradas falhas e recolhimentos incorretos de custas de diligência que impediram o cumprimento dos mandados citatórios certificados por oficiais de justiça, bem como no decurso de mais de dez anos entre a propositura da execução (maio de 2011) e a sua citação pessoal, efetivada somente em 16/09/2021. Pugnou pela concessão da gratuidade judiciária e pela procedência dos embargos para extinguir a execução com resolução de mérito em seu favor. A gratuidade judiciária foi deferida ao embargante. O embargado apresentou impugnação aos embargos, sustentando a higidez do título executivo, a ausência de inércia ou abandono da causa e a inocorrência de prescrição, argumentando que atendeu às determinações judiciais e que a demora decorreu dos mecanismos da justiça e de dificuldades na localização dos devedores. Instadas a especificar provas, o embargado postulou o julgamento antecipado da lide e o embargante quedou-se inerte. Proferida sentença anterior de improcedência pelo juízo singular, foram rejeitados os embargos de declaração. Interposta apelação cível pelo embargante, o Tribunal de Justiça da Paraíba anulou de ofício a sentença por julgamento citra petita, em razão da omissão absoluta no exame da prescrição intercorrente e do quadro probatório de desídia processual. O acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto pelo banco embargado manteve a anulação integral da sentença e determinou novo julgamento na origem, transitando em julgado. Com o retorno dos autos a este juízo de primeiro grau, vieram os autos conclusos para prolação de nova sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito e os fatos relevantes encontram-se demonstrados pelas provas documentais coligidas aos autos. A gratuidade judiciária deferida ao embargante deve ser mantida, porquanto comprovada a hipossuficiência econômica pelos extratos previdenciários e bancários juntados, não tendo a instituição financeira apresentado prova em sentido contrário. Passa-se ao exame da prejudicial de mérito de prescrição intercorrente e da higidez da pretensão executiva. O título que embasa a execução originária consiste em Cédula de Crédito Industrial com vencimento final ajustado para 12/02/2010. O prazo prescricional para a cobrança da cédula de crédito industrial é de 3 (três) anos, a contar do seu vencimento, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil e da legislação cambial aplicável. Desse modo, o termo final do prazo prescricional ordinário da pretensão de cobrança recairia originariamente em 12/02/2013. Embora a petição inicial executiva tenha sido distribuída em 18/05/2011 perante a Comarca de Alagoa Grande, o exame minucioso da marcha processual revela que o credor não adotou as providências necessárias à viabilização da citação no prazo e na forma legal, ensejando a inaplicabilidade da retroação da interrupção prescricional, conforme disciplina o artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil. Com efeito, o artigo 202, inciso I, do Código Civil e o artigo 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil estabelecem que a interrupção da prescrição somente retroage à data da propositura da ação quando a parte autora cumpre os atos que lhe competem para promover a citação. A demora na formação da relação processual, quando decorrente de desídia do exequente no recolhimento correto de despesas ou no cumprimento tempestivo das determinações judiciais, afasta a aplicação da retroação e enseja a consumação da prescrição. No caso concreto, o conjunto probatório demonstra que a morosidade de mais de dez anos para a citação do embargante não decorreu dos serviços judiciários, mas de sucessivos equívocos e omissões do credor: Em primeiro lugar, a execução foi proposta perante juízo territorialmente incompetente em maio de 2011, muito embora o domicílio dos devedores em Mogeiro e a respectiva abrangência da Comarca de Itabaiana constassem expressamente do próprio instrumento contratual. Em segundo lugar, após a redistribuição dos autos à 2ª Vara Mista de Itabaiana e a prolação de despacho citatório em 25/04/2012, as diligências citatórias restaram frustradas em virtude do recolhimento insuficiente e equivocado de guias de custas pelo banco exequente, que calculou despesas para distâncias incompatíveis com a localidade real dos devedores, fato certificado pelo oficial de justiça em 04/03/2013. Em terceiro lugar, intimado para regularizar o recolhimento das despesas, o banco deixou transcorrer prazos processuais e recolheu novamente valores para quantidade insuficiente de atos, gerando novas certidões negativas do oficial de justiça que atestaram a impossibilidade de cumprimento das diligências por ausência de custeio adequado pelo credor. Somente em maio de 2017 o exequente promoveu o recolhimento adequado das diligências para a tentativa de citação pessoal do embargante, vindo a citação a se concretizar efetivamente apenas em 16/09/2021. Verifica-se, assim, que transcorreu lapso temporal superior a três anos entre as sucessivas oportunidades de impulsionamento e o efetivo cumprimento dos atos necessários pelo credor, sem que tenha ocorrido causa válida de suspensão ou de interrupção com efeito retroativo. Não se aplica, à hipótese, a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a paralisação do feito executivo decorreu de conduta desidiosa e de falhas reiteradas na prática dos atos que incumbiam ao exequente. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à caracterização da prescrição intercorrente quando a demora na citação decorre de desídia do credor no fornecimento dos meios necessários e no recolhimento das custas de diligência: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE BENS. LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE A CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS E A SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. -A prescrição intercorrente é o fenômeno jurídico que extingue a pretensão executória diante da ausência de indicação de bens durante o decurso da demanda instaurada, pelo lapso temporal previsto em Lei para o exercício da pretensão do direito material (Súmula nº 150/STF) -Nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da LC 118/05), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. REsp 1.340.553/RS/STJ). - Decorrido o prazo de cinco anos, sem que se proceda à efetiva constrição de bens suficientes para garantir a execução, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente. (0013507-46.2003.8.15.2001, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/07/2023) Nesse contexto, operou-se a prescrição da pretensão executiva, impondo-se a extinção da execução de título extrajudicial com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por José Geraldo da Silva, para declarar a prescrição da pretensão executória deduzida em face do embargante na Execução de Título Extrajudicial nº 0000702-56.2012.8.15.0381 e, por consequência, julgar extinto o feito executivo em relação a ele com resolução de mérito. Em razão da sucumbência, condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com amparo no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia desta sentença para os autos principais da Execução de Título Extrajudicial nº 0000702-56.2012.8.15.0381. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os presentes autos eletrônicos com baixa na distribuição. Itabaiana/PB, datada e assinada eletronicamente. FLÁVIA FERNANDA AGUIAR SILVESTRE Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 2ª Vara Mista de Itabaiana · Sentença

    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0804362-10.2021.8.15.0381 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: JOSE GERALDO DA SILVA EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A SENTENÇA Cuida-se de embargos à execução opostos exclusivamente pelo executado José Geraldo da Silva em face do Banco do Nordeste do Brasil S/A, distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 0000702-56.2012.8.15.0381. Impende registrar que o feito executivo originário foi ajuizado em face de três executados: a devedora principal Artel - Artefatos de Madeira Mogeiro Ltda. e os avalistas José Geraldo da Silva (ora embargante) e Josefa Jasmelina Severo Silva. Na petição inicial, o embargante José Geraldo da Silva sustentou a consumação da prescrição intercorrente e a impossibilidade de retroação dos efeitos interruptivos da prescrição à data do ajuizamento da execução. Esclareceu que a coexecutada Josefa Jasmelina Severo Silva foi citada em 27/10/2014, ao passo que a pessoa jurídica Artel - Artefatos de Madeira Mogeiro Ltda. sequer chegou a ser citada validamente nos autos executivos. Quanto à sua situação individual, apontou que a execução lastreia-se em Cédula de Crédito Industrial nº 02841446000174-A, com vencimento final em 12/02/2010 e prazo prescricional trienal. Apontou sucessivas desídias imputáveis ao credor, consistentes no ajuizamento perante comarca incompetente (Alagoa Grande), em reiteradas falhas e recolhimentos incorretos de custas de diligência que impediram o cumprimento dos mandados citatórios certificados por oficiais de justiça, bem como no decurso de mais de dez anos entre a propositura da execução (maio de 2011) e a sua citação pessoal, efetivada somente em 16/09/2021. Pugnou pela concessão da gratuidade judiciária e pela procedência dos embargos para extinguir a execução com resolução de mérito em seu favor. A gratuidade judiciária foi deferida ao embargante. O embargado apresentou impugnação aos embargos, sustentando a higidez do título executivo, a ausência de inércia ou abandono da causa e a inocorrência de prescrição, argumentando que atendeu às determinações judiciais e que a demora decorreu dos mecanismos da justiça e de dificuldades na localização dos devedores. Instadas a especificar provas, o embargado postulou o julgamento antecipado da lide e o embargante quedou-se inerte. Proferida sentença anterior de improcedência pelo juízo singular, foram rejeitados os embargos de declaração. Interposta apelação cível pelo embargante, o Tribunal de Justiça da Paraíba anulou de ofício a sentença por julgamento citra petita, em razão da omissão absoluta no exame da prescrição intercorrente e do quadro probatório de desídia processual. O acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto pelo banco embargado manteve a anulação integral da sentença e determinou novo julgamento na origem, transitando em julgado. Com o retorno dos autos a este juízo de primeiro grau, vieram os autos conclusos para prolação de nova sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito e os fatos relevantes encontram-se demonstrados pelas provas documentais coligidas aos autos. A gratuidade judiciária deferida ao embargante deve ser mantida, porquanto comprovada a hipossuficiência econômica pelos extratos previdenciários e bancários juntados, não tendo a instituição financeira apresentado prova em sentido contrário. Passa-se ao exame da prejudicial de mérito de prescrição intercorrente e da higidez da pretensão executiva. O título que embasa a execução originária consiste em Cédula de Crédito Industrial com vencimento final ajustado para 12/02/2010. O prazo prescricional para a cobrança da cédula de crédito industrial é de 3 (três) anos, a contar do seu vencimento, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil e da legislação cambial aplicável. Desse modo, o termo final do prazo prescricional ordinário da pretensão de cobrança recairia originariamente em 12/02/2013. Embora a petição inicial executiva tenha sido distribuída em 18/05/2011 perante a Comarca de Alagoa Grande, o exame minucioso da marcha processual revela que o credor não adotou as providências necessárias à viabilização da citação no prazo e na forma legal, ensejando a inaplicabilidade da retroação da interrupção prescricional, conforme disciplina o artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil. Com efeito, o artigo 202, inciso I, do Código Civil e o artigo 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil estabelecem que a interrupção da prescrição somente retroage à data da propositura da ação quando a parte autora cumpre os atos que lhe competem para promover a citação. A demora na formação da relação processual, quando decorrente de desídia do exequente no recolhimento correto de despesas ou no cumprimento tempestivo das determinações judiciais, afasta a aplicação da retroação e enseja a consumação da prescrição. No caso concreto, o conjunto probatório demonstra que a morosidade de mais de dez anos para a citação do embargante não decorreu dos serviços judiciários, mas de sucessivos equívocos e omissões do credor: Em primeiro lugar, a execução foi proposta perante juízo territorialmente incompetente em maio de 2011, muito embora o domicílio dos devedores em Mogeiro e a respectiva abrangência da Comarca de Itabaiana constassem expressamente do próprio instrumento contratual. Em segundo lugar, após a redistribuição dos autos à 2ª Vara Mista de Itabaiana e a prolação de despacho citatório em 25/04/2012, as diligências citatórias restaram frustradas em virtude do recolhimento insuficiente e equivocado de guias de custas pelo banco exequente, que calculou despesas para distâncias incompatíveis com a localidade real dos devedores, fato certificado pelo oficial de justiça em 04/03/2013. Em terceiro lugar, intimado para regularizar o recolhimento das despesas, o banco deixou transcorrer prazos processuais e recolheu novamente valores para quantidade insuficiente de atos, gerando novas certidões negativas do oficial de justiça que atestaram a impossibilidade de cumprimento das diligências por ausência de custeio adequado pelo credor. Somente em maio de 2017 o exequente promoveu o recolhimento adequado das diligências para a tentativa de citação pessoal do embargante, vindo a citação a se concretizar efetivamente apenas em 16/09/2021. Verifica-se, assim, que transcorreu lapso temporal superior a três anos entre as sucessivas oportunidades de impulsionamento e o efetivo cumprimento dos atos necessários pelo credor, sem que tenha ocorrido causa válida de suspensão ou de interrupção com efeito retroativo. Não se aplica, à hipótese, a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a paralisação do feito executivo decorreu de conduta desidiosa e de falhas reiteradas na prática dos atos que incumbiam ao exequente. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à caracterização da prescrição intercorrente quando a demora na citação decorre de desídia do credor no fornecimento dos meios necessários e no recolhimento das custas de diligência: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE BENS. LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE A CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS E A SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. -A prescrição intercorrente é o fenômeno jurídico que extingue a pretensão executória diante da ausência de indicação de bens durante o decurso da demanda instaurada, pelo lapso temporal previsto em Lei para o exercício da pretensão do direito material (Súmula nº 150/STF) -Nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da LC 118/05), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. REsp 1.340.553/RS/STJ). - Decorrido o prazo de cinco anos, sem que se proceda à efetiva constrição de bens suficientes para garantir a execução, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente. (0013507-46.2003.8.15.2001, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/07/2023) Nesse contexto, operou-se a prescrição da pretensão executiva, impondo-se a extinção da execução de título extrajudicial com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por José Geraldo da Silva, para declarar a prescrição da pretensão executória deduzida em face do embargante na Execução de Título Extrajudicial nº 0000702-56.2012.8.15.0381 e, por consequência, julgar extinto o feito executivo em relação a ele com resolução de mérito. Em razão da sucumbência, condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com amparo no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia desta sentença para os autos principais da Execução de Título Extrajudicial nº 0000702-56.2012.8.15.0381. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os presentes autos eletrônicos com baixa na distribuição. Itabaiana/PB, datada e assinada eletronicamente. FLÁVIA FERNANDA AGUIAR SILVESTRE Juíza de Direito

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