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0804360-90.2024.8.20.5103

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804360-90.2024.8.20.5103 Polo ativo DAMIAO RAIMUNDO DA SILVA Advogado(s): EDYPO GUIMARAES DANTAS Polo passivo EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Advogado(s): DANIEL GERBER Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 3.000,00. CONSECTÁRIOS LEGAIS. AFASTAMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação ajuizada em face de instituição financeira, declarou a nulidade da contratação, determinou o cancelamento das cobranças e condenou a ré à restituição em dobro do desconto indevido, no total de R$ 139,80, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais, por considerar que o desconto único e de pequena monta não comprometeu a subsistência do autor, distribuindo igualmente os ônus sucumbenciais. O recorrente pretende a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e a atribuição integral da sucumbência à demandada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o desconto indevido incidente sobre benefício previdenciário, decorrente de contratação declarada nula, configura dano moral indenizável; (ii) estabelecer o valor da indenização e os consectários legais aplicáveis; e (iii) determinar a distribuição dos ônus sucumbenciais após o acolhimento do pedido indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive quando o demandante se qualifica como consumidor por equiparação, pois as normas consumeristas aplicam-se às instituições financeiras. 4. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço e dos riscos internos de suas operações, salvo quando demonstra a inexistência de defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou o fato exclusivo de terceiro. 5. O fornecimento unilateral de serviço tarifado não solicitado constitui prática abusiva e não gera obrigação de pagamento pelo consumidor. 6. A ilegalidade do desconto, reconhecida na sentença e não impugnada, constitui premissa incontroversa, restringindo-se a devolutividade recursal à configuração do dano moral e à redistribuição da sucumbência. 7. O desconto indevido que incide diretamente sobre benefício previdenciário priva o consumidor de parcela de verba destinada à sua subsistência e frustra a legítima expectativa de disponibilidade integral da renda alimentar, ultrapassando o mero dissabor cotidiano. 8. A indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 observa a proporcionalidade e a razoabilidade, compensa adequadamente o abalo suportado, não gera enriquecimento indevido e se harmoniza com os parâmetros adotados pelo órgão julgador em casos semelhantes. 9. Até 29 de agosto de 2024, a taxa SELIC incide de forma exclusiva, por abranger juros de mora e correção monetária, observados como marcos iniciais o evento danoso para os juros moratórios e o arbitramento para a atualização monetária. 10. A partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária observa o IPCA, e os juros moratórios seguem a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o índice de atualização monetária, conforme a metodologia estabelecida pela Resolução CMN nº 5.171/2024, desconsiderados resultados negativos. 11. O acolhimento do pedido de indenização por danos morais torna o autor vencedor nas pretensões deduzidas e afasta a sucumbência recíproca, ainda que o valor arbitrado seja inferior ao postulado na petição inicial. 12. A demandada deve suportar integralmente as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O desconto indevido decorrente de contratação inexistente e incidente sobre benefício previdenciário de natureza alimentar ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral indenizável. 2. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço e de fortuito interno relacionado às suas operações. 3. A indenização por danos morais deve observar a proporcionalidade, a razoabilidade, a extensão do dano e a vedação ao enriquecimento indevido. 4. O arbitramento da indenização em valor inferior ao pedido não caracteriza sucumbência parcial do autor. 5. O acolhimento do pedido indenizatório afasta a sucumbência recíproca e impõe à demandada o pagamento integral das custas e dos honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, caput e § 3º, e 39, III e parágrafo único; CPC, art. 85, § 2º; CC, art. 406; Lei nº 14.905/2024; Resolução CMN nº 5.171/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54, 297, 326, 362 e 479; TJRN, Apelação Cível nº 0800596-85.2025.8.20.5160, Rel. Des. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, Segunda Câmara Cível, j. 26.06.2026, publ. 28.06.2026; TJRN, Apelação Cível nº 0801178-32.2025.8.20.5113, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 03.06.2026, publ. 03.06.2026; TJRN, Apelação Cível nº 0801498-35.2025.8.20.5161, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 02.06.2026, publ. 03.06.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento em parte ao Apelo, consoante voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Damião Raimundo da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, nos autos da ação ajuizada em desfavor de Eagle Sociedade De Crédito Direto S.A. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade da contratação, determinar o cancelamento das cobranças e condenar a ré à restituição em dobro do valor descontado, totalizando R$ 139,80. O pedido de indenização por danos morais foi rejeitado, por se tratar de desconto único e de pequena monta, sem demonstração de comprometimento da subsistência do autor. Os ônus sucumbenciais foram distribuídos igualmente entre as partes. Em suas razões, o apelante defendeu que o desconto indevido em benefício previdenciário configurou dano moral presumido, em razão da vulnerabilidade do consumidor, da natureza alimentar da verba e da violação aos deveres de boa-fé e confiança. Requereu a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais e a inversão integral da sucumbência. Nas contrarrazões, a apelada pugnou pela manutenção da sentença, sob o argumento de que o fato caracterizou mero dissabor, diante do desconto único e de valor reduzido. Subsidiariamente, requereu a fixação de eventual indenização em patamar razoável e proporcional. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. No mérito, a controvérsia recursal consiste em verificar se os descontos indevidamente incidentes sobre o benefício previdenciário do recorrente são aptos a ensejar reparação por danos extrapatrimoniais, consideradas as repercussões financeiras e emocionais por ele alegadamente suportadas. De início, cumpre registrar que a ilegalidade dos descontos foi expressamente reconhecida na sentença, não havendo insurgência recursal quanto a esse capítulo decisório. Trata-se, portanto, de premissa incontroversa nesta instância, estando a devolutividade do recurso restrita à configuração do dano moral e à redistribuição dos ônus sucumbenciais. A relação jurídica discutida nos autos insere-se no âmbito consumerista, ainda que o promovente seja considerado consumidor por equiparação. Em razão disso, a controvérsia deve ser examinada à luz das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicabilidade às instituições financeiras se encontra pacificada nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A partir dessa premissa, a hipótese deve ser apreciada sob a ótica da responsabilidade objetiva do fornecedor, bastando, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração do dano e do nexo causal com a falha na prestação do serviço, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Essa orientação harmoniza-se com a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno relacionado a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. Desse modo, a responsabilidade da instituição financeira somente pode ser afastada quando demonstrada a inexistência de defeito na prestação do serviço, a culpa exclusiva do consumidor ou o fato exclusivo de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor Além disso, a disponibilização unilateral de serviço tarifado não contratado não pode ser admitida, pois o art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor considera abusiva a prática de fornecer produto ou serviço sem solicitação prévia. O parágrafo único do mesmo dispositivo, por sua vez, equipara o serviço fornecido nessas condições à amostra grátis, inexistindo obrigação de pagamento por parte do consumidor No que se refere especificamente ao dano moral, ressalva-se que este Relator, em consonância com precedentes mais recentes do Superior Tribunal de Justiça, vem adotando o entendimento de que a simples ocorrência de fraude bancária, a contratação não reconhecida ou a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário não geram, automaticamente, dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de circunstâncias concretas capazes de evidenciar efetiva lesão aos direitos da personalidade. Todavia, embora essa seja a orientação que vem sendo adotada em precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça, a jurisprudência consolidada das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, especialmente a predominante neste Órgão Colegiado, reconhece que descontos indevidos incidentes sobre verba de natureza alimentar configuram lesão extrapatrimonial indenizável. No caso concreto, além de já estar definitivamente reconhecida a ilegalidade do desconto, verifica-se que a cobrança incidiu diretamente sobre benefício previdenciário, verba destinada à subsistência do recorrente. A privação indevida, ainda que parcial, de recursos de natureza alimentar ultrapassa o mero dissabor cotidiano, sobretudo porque compromete a legítima expectativa de disponibilidade integral da renda previdenciária. Mostra-se cabível, portanto, a condenação da instituição demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) A quantia revela-se adequada às circunstâncias do caso concreto, pois atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, proporciona compensação suficiente pelo abalo suportado, sem ensejar enriquecimento indevido, e permanece em consonância com os parâmetros adotados por esta Câmara em hipóteses semelhantes. Quanto aos consectários legais, deverá incidir, até 29/08/2024, a taxa SELIC, de forma exclusiva, por compreender juros de mora e correção monetária, observados, respectivamente, os marcos iniciais estabelecidos nas Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, quais sejam, o evento danoso, para os juros moratórios, e o arbitramento, para a atualização monetária. A partir de 30/08/2024, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização do débito deverá observar a sistemática superveniente, mediante correção monetária pelo IPCA e incidência de juros moratórios pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o índice de atualização monetária, segundo a metodologia estabelecida pela Resolução CMN nº 5.171/2024, desconsiderados eventuais resultados negativos. Em caso semelhante, já decidiu esta Corte no mesmo sentido aqui perfilhado: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RUBRICA “EAGLE”. RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE. VERBA ALIMENTAR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 3.000,00. HONORÁRIOS REDIMENSIONADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por Luzia Severina dos Santos Melo contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra Eagle Corretora de Seguros Ltda. e Banco Bradesco S/A, com posterior reconhecimento da ilegitimidade passiva da primeira requerida e inclusão de Clube Conectar de Seguros e Benefícios Ltda. no polo passivo. A autora alegou descontos indevidos em conta bancária utilizada para recebimento de benefício previdenciário, sob a rubrica “EAGLE”, sem contratação dos serviços correspondentes. A sentença declarou a inexistência da relação jurídica e determinou a restituição em dobro dos valores descontados, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais. A autora recorreu para obter a condenação das rés ao pagamento de indenização por dano moral.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, decorrentes de relação jurídica declarada inexistente, configuram dano moral indenizável; e (ii) estabelecer o valor da indenização e os consectários legais incidentes. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A relação jurídica é de consumo, e a inexistência de contratação válida torna ilícitos os descontos realizados em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário.4. Os descontos indevidos sobre verba previdenciária de natureza alimentar, percebida por consumidora economicamente e informacionalmente vulnerável, ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável.5. A existência de outras ações propostas pela autora contra o mesmo banco não afasta, por si só, o dano moral decorrente dos descontos indevidos reconhecidos nestes autos.6. A indenização de R$ 3.000,00 observa a razoabilidade e a proporcionalidade, compensa o abalo sofrido, preserva a função pedagógica da condenação e evita enriquecimento sem causa.7. A correção monetária do dano moral incide a partir do arbitramento, e os juros de mora fluem desde o primeiro desconto indevido comprovado nos autos.8. O provimento parcial do recurso e a ampliação da condenação autorizam o redimensionamento dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor total da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O desconto indevido em benefício previdenciário, decorrente de relação jurídica inexistente e incidente sobre verba alimentar, configura dano moral indenizável. 2. A existência de outras demandas propostas pela parte autora contra o mesmo demandado não elimina o abalo moral decorrente de desconto indevido reconhecido no processo. 3. A indenização por dano moral deve observar a razoabilidade, a proporcionalidade, a gravidade da conduta, a extensão do dano, a função pedagógica da medida, a capacidade econômica das partes e a vedação ao enriquecimento sem causa. 4. A correção monetária da indenização por dano moral incide desde o arbitramento, e os juros de mora fluem desde o primeiro desconto indevido comprovado. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 85, § 2º; CC, art. 406; Lei nº 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; TJRN, Apelação Cível nº 0801178-32.2025.8.20.5113, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 03.06.2026, publ. 03.06.2026; TJRN, Apelação Cível nº 0801498-35.2025.8.20.5161, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 02.06.2026, publ. 03.06.2026. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800596-85.2025.8.20.5160, Des. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/06/2026, PUBLICADO em 28/06/2026) (destaques acrescentados) No tocante aos ônus sucumbenciais, o acolhimento do pedido de indenização por danos morais torna o autor vencedor nas pretensões deduzidas na demanda, impondo-se o afastamento da sucumbência recíproca estabelecida na sentença. O arbitramento da indenização em valor inferior ao postulado na petição inicial não caracteriza sucumbência parcial do demandante, consoante dispõe a Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, cuja orientação permanece aplicável sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015. Desse modo, as custas processuais deverão ser integralmente suportadas pela demandada, que também deverá arcar com os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e parcial provimento da Apelação Cível, para: a) condenar a EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida dos consectários legais definidos na fundamentação; b) afastar a sucumbência recíproca estabelecida na sentença; e c) condenar exclusivamente a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Mantêm-se os demais termos da sentença. É como voto. Natal (RN), data de registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.

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