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TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804360-32.2023.8.18.0140 APELANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: NEY JOSE CAMPOS, DANIEL CAMPOS MARTINS APELADO: JOSE RODRIGUES DOS SANTOS NETO Advogado(s) do reclamado: FLAVIO SOARES DE SOUSA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO COM VAZAMENTO DE DADOS. FORTUITO INTERNO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira em face de sentença que declarou a inexistência de relação jurídica contratual de empréstimo consignado, determinou a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 7.000,00. O autor alega que pretendia apenas solicitar um cartão de crédito, ocorrendo vício de consentimento por erro substancial decorrente de fraude perpetrada por terceiros (empresa de consultoria) que detinham acesso a seus dados bancários sigilosos. Após o depósito não solicitado de R$ 38.706,73, o consumidor realizou o estorno integral para a conta indicada pelos fraudadores com o fim de cancelar a operação, mas o banco persistiu com os descontos mensais de R$ 1.045,00 em seu benefício previdenciário de natureza alimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a captura de biometria facial afasta o vício de consentimento por erro substancial em contratação fraudulenta decorrente de vazamento de dados sigilosos; (ii) verificar a configuração de defeito na prestação do serviço bancário e a consequente responsabilidade civil objetiva da instituição financeira; e (iii) avaliar o acerto na fixação das verbas de indenização por dano moral e de repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos dos arts. 2º e 3º do diploma consumerista e em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Configura-se o vício de consentimento por erro substancial (art. 138 do Código Civil) quando o consumidor realiza biometria facial acreditando aderir a produto diverso (cartão de crédito), sendo que a utilização de tecnologia eletrônica não confere presunção absoluta de validade ao negócio jurídico quando demonstrada a ausência de animus contrahendi. 5. O vazamento de dados sigilosos e protegidos pelo segredo bancário por agentes internos ou cadeia de correspondentes credenciados, fornecendo a terceiros fraudadores informações precisas sobre operações recém-geradas, viola a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e o dever elementar de segurança. 6. A exploração de mecanismos contratuais facilitados e digitais para ampliação de lucros atrai a aplicação da Teoria do Risco da Atividade (art. 927, parágrafo único, do Código Civil), caracterizando o ilícito como fortuito interno e ensejando a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos moldes da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Afasta-se a tese de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, uma vez que a transferência de valores pelo consumidor decorreu diretamente do induzimento em erro viabilizado pela falha de segurança do banco, respondendo solidariamente todos os integrantes da cadeia de fornecimento que dela se beneficiam economicamente (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC). 8. Os descontos indevidos em verba de natureza alimentar (benefício previdenciário) dão ensejo ao dano moral in re ipsa. O arbitramento em R$ 7.000,00 deve ser mantido, afastando-se o patamar ordinário de R$ 3.000,00 desta Câmara, diante da proatividade e extrema boa-fé do consumidor em estornar o montante integral e da grave negligência do banco em persistir com os descontos gravosos que comprometeram mais de um terço dos proventos do idoso. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. _________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), arts. 2º, 3º, 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º; Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), arts. 138, 368 e 927, parágrafo único; Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO PAN S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSÉ RODRIGUES DOS SANTOS NETO, ora apelado. Ação: narra o autor, em sua petição inicial, que foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário referente a contrato de empréstimo consignado (nº 357123910-6) supostamente firmado com o banco réu, no valor de R$ 87.780,00, do qual foi liberado em sua conta o montante de R$ 38.706,73. Relata que, ao contatar a instituição financeira para solucionar o equívoco, foi orientado a tratar com uma empresa intermediadora, a corré Blanc Consultoria Financeira Ltda. Seguindo as instruções recebidas, e no intuito de cancelar a operação fraudulenta, firmou um "Termo de Responsabilidade" com a referida empresa e realizou a transferência integral do valor creditado (R$ 38.706,73) para a conta indicada pela consultoria, que se comprometeu a quitar o débito junto ao banco. Contudo, a quitação não ocorreu e os descontos mensais no valor de R$ 1.045,00 persistiram em seu benefício, configurando a fraude e o prejuízo. Diante dos fatos, ajuizou a presente demanda, pleiteando a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação dos réus por danos morais. Sentença: o juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para: a) declarar a inexistência da relação jurídica; b) condenar o banco a restituir os valores indevidamente descontados; e c) fixar indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Apelação: em suas razões recursais, o banco apelante sustenta, em síntese, a regularidade da contratação, que teria sido formalizada por meio digital com uso de biometria facial, geolocalização e registro de IP, o que comprovaria a manifestação de vontade do apelado. Argumenta, ainda, a existência de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, que teria transferido voluntariamente o valor creditado para a conta de terceiros estranhos à relação contratual. Por fim, pugna pelo afastamento da condenação por danos morais ou, subsidiariamente, pela sua redução a patamar não superior a R$ 1.000,00. Contrarrazões: devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do apelo e pela manutenção integral do julgado singular. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço e passo ao exame do mérito recursal. II - MÉRITO: Registre-se de início que, à situação em apreço, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a submissão das instituições financeiras às normas consumeristas encontra-se consolidada na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia cinge-se em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado objeto da lide, a configuração de falha na prestação do serviço bancário sob a ótica da responsabilidade civil e o acerto na fixação das verbas indenitária e reparatória. O banco recorrente fundamenta sua tese recursal na higidez formal das etapas eletrônicas e na captura da biometria facial do autor, asseverando que o repasse do capital a terceiros fraudadores constitui fato estranho à sua atividade. De fato, a tecnologia tem sido uma importante ferramenta para a formalização de contratos, mas sua utilização não confere presunção absoluta de validade ao ato, especialmente quando há alegação verossímil de fraude e vício de consentimento. Na espécie, o banco não logrou êxito em comprovar uma manifestação de vontade válida, livre e consciente do autor em aderir ao contrato de mútuo nos moldes descritos. O apelado declarou que sua intenção restringia-se à mera solicitação de cartão de crédito, restando evidente o vício de consentimento por erro substancial (art. 138 do Código Civil), haja vista que sua biometria facial foi utilizada para finalidade diversa e lesiva. A ausência do animus contrahendi (intenção de contratar) é corroborada pela conduta imediata do consumidor que, após tomar ciência do depósito, buscou ativamente o cancelamento da operação e a devolução do montante do mútuo. Outrossim, conforme se extrai dos documentos colacionados à inicial, os operadores da empresa Blanc Consultoria abordaram o autor detendo o conhecimento de dados sigilosos e protegidos pelo segredo bancário referentes à contratação, tais como o número da operação recém-gerada, o valor exato das prestações (R$ 1.045,00) e o montante líquido disponível (R$ 38.706,73). Assim, seguindo as orientações que lhe foram dadas pela empresa de consultoria, o requerente, a fim de desfazer o negócio, firmou um "Termo de Responsabilidade" e realizou a devolução integral do montante de R$ 38.706,73, direcionada à conta indicada pelos fraudadores para o cancelamento, inserindo formalmente no campo identificador a rubrica "ESTORNO". Esse contexto evidencia manifesta hipótese de vazamento de dados sigilosos no âmbito interno ou na cadeia de correspondentes credenciados pelo banco, violando as balizas da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e o dever de segurança intrínseco ao serviço prestado. Trata-se, portanto, de típico fortuito interno, aplicando-se o entendimento consolidado na Súmula nº 479 do STJ. Em conformidade com a Teoria do Risco da Atividade (art. 927, parágrafo único, do CC), o fornecedor que disponibiliza mecanismos contratuais facilitados e digitais para ampliar seus lucros deve suportar os ônus decorrentes das fragilidades sistêmicas de sua própria plataforma. Esse histórico afasta qualquer eiva de negligência ou cumplicidade com o ilícito, revelando a conduta diligente de quem buscava reverter uma operação que jamais desejou. Sendo o pagamento realizado em erro a quem aparentava legitimidade conferida pelo vazamento de dados do próprio banco, incide a teoria do credor putativo (art. 309 do CC), de sorte que a cobrança posterior das parcelas revela-se ilícita, impondo-se a manutenção da declaração de inexistência da relação jurídica. A prova da biometria, isoladamente, não é capaz de sobrepor-se ao conjunto probatório que indica a ocorrência de vício de consentimento, nos termos dos arts. 138 e seguintes do Código Civil. A manifestação de vontade é elemento essencial para a validade do negócio jurídico e, no presente caso, encontra-se eivada por fraude que comprometeu sua substância. Ainda que se admita que a contratação foi perpetrada por terceiros estelionatários, a responsabilidade da instituição financeira persiste. A relação jurídica em tela é de consumo, aplicando-se o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços. Outrossim, em conformidade com os artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, todos aqueles que integram e se beneficiam economicamente da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Não há que se falar, portanto, em culpa exclusiva da vítima. A transferência do valor a terceiros não foi um ato voluntário e desvinculado, mas uma consequência direta da fraude inicial e do vazamento de informações que o sistema de segurança do apelante deveria ter evitado. A confiança depositada pelo consumidor no sistema bancário foi violada, cumprindo à instituição arcar com os riscos de seu próprio empreendimento. Configurada a falha na prestação do serviço e a celebração de contrato inexistente, com a realização de descontos indevidos em verba de natureza alimentar (benefício previdenciário), o dano moral se caracteriza in re ipsa, prescindindo de prova do efetivo prejuízo extrapatrimonial. Quanto ao valor da indenização, fixado em R$ 7.000,00 (sete mil reais) pelo juízo a quo, o apelante pleiteia sua redução, alegando ser excessivo. Sem razão, contudo. Embora esta Câmara, em determinados casos de declaração de nulidade de empréstimo, adote como parâmetro o valor de R$ 3.000,00, as particularidades do presente caso concreto justificam e recomendam a manutenção do montante estabelecido na sentença, afastando-se o referido padrão. A fixação do quantum indenizatório deve observar não apenas a extensão do dano, mas também a gravidade da conduta do ofensor e a situação do ofendido, atendendo ao seu duplo caráter: compensatório para a vítima e punitivo-pedagógico para o agente. No caso em tela, a situação extrapola a de uma simples contratação indevida. Deve-se ponderar, com especial relevo, a conduta proativa e de boa-fé do consumidor, que, ao perceber a fraude, não se manteve inerte: procurou a suposta intermediadora para cancelar o negócio e, principalmente, devolveu a integralidade do expressivo valor que havia sido creditado em sua conta. Essa atitude diligente, que visava mitigar o problema na sua origem, foi recebida com a contínua negligência do banco, que persistiu nos descontos mensais de valor significativo (R$ 1.045,00) de seu benefício, quantia que representa mais de um terço dos seus proventos brutos de aposentadoria (R$ 3.097,28). A angústia e o transtorno sofridos pelo apelado, que se viu privado de parte de sua verba alimentar mesmo após ter feito tudo ao seu alcance para resolver a situação, conferem ao dano uma gravidade superior à média. Um valor reduzido, como o pretendido pelo apelante ou mesmo o padrão de R$ 3.000,00, não seria suficiente para compensar adequadamente o abalo sofrido nem para desestimular a instituição financeira a aprimorar seus mecanismos de segurança. Por fim, no tocante à repetição do indébito, a condenação na forma dobrada para os descontos realizados a partir de 31/03/2021 cumpre fielmente a modulação de efeitos operada pelo Superior Tribunal Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS. A reiteração de descontos gravosos sobre benefício previdenciário com esteio em contrato fraudulento decorrente de vazamento de dados consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, afastando a tese de engano justificável. Do mesmo modo, resta prejudicado o pedido de compensação de valores fundado no art. 368 do Código Civil, uma vez que restou provado que o autor não reteve ou se beneficiou do montante creditado, tendo procedido ao seu integral estorno em favor da empresa intermediadora que operava na cadeia de serviços correlata ao banco. III – DECISÃO Ante o exposto, em consonância com os ditames legais e com a jurisprudência pacificada sobre a matéria, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo incólume a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Diante do arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais no patamar máximo legal de 20% (vinte por cento) pela instância originária, deixo de proceder a nova majoração em grau recursal, nos termos das restrições contidas no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator Teresina, 08/09/2026
TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804360-32.2023.8.18.0140 APELANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: NEY JOSE CAMPOS, DANIEL CAMPOS MARTINS APELADO: JOSE RODRIGUES DOS SANTOS NETO Advogado(s) do reclamado: FLAVIO SOARES DE SOUSA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO COM VAZAMENTO DE DADOS. FORTUITO INTERNO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira em face de sentença que declarou a inexistência de relação jurídica contratual de empréstimo consignado, determinou a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 7.000,00. O autor alega que pretendia apenas solicitar um cartão de crédito, ocorrendo vício de consentimento por erro substancial decorrente de fraude perpetrada por terceiros (empresa de consultoria) que detinham acesso a seus dados bancários sigilosos. Após o depósito não solicitado de R$ 38.706,73, o consumidor realizou o estorno integral para a conta indicada pelos fraudadores com o fim de cancelar a operação, mas o banco persistiu com os descontos mensais de R$ 1.045,00 em seu benefício previdenciário de natureza alimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a captura de biometria facial afasta o vício de consentimento por erro substancial em contratação fraudulenta decorrente de vazamento de dados sigilosos; (ii) verificar a configuração de defeito na prestação do serviço bancário e a consequente responsabilidade civil objetiva da instituição financeira; e (iii) avaliar o acerto na fixação das verbas de indenização por dano moral e de repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos dos arts. 2º e 3º do diploma consumerista e em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Configura-se o vício de consentimento por erro substancial (art. 138 do Código Civil) quando o consumidor realiza biometria facial acreditando aderir a produto diverso (cartão de crédito), sendo que a utilização de tecnologia eletrônica não confere presunção absoluta de validade ao negócio jurídico quando demonstrada a ausência de animus contrahendi. 5. O vazamento de dados sigilosos e protegidos pelo segredo bancário por agentes internos ou cadeia de correspondentes credenciados, fornecendo a terceiros fraudadores informações precisas sobre operações recém-geradas, viola a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e o dever elementar de segurança. 6. A exploração de mecanismos contratuais facilitados e digitais para ampliação de lucros atrai a aplicação da Teoria do Risco da Atividade (art. 927, parágrafo único, do Código Civil), caracterizando o ilícito como fortuito interno e ensejando a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos moldes da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Afasta-se a tese de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, uma vez que a transferência de valores pelo consumidor decorreu diretamente do induzimento em erro viabilizado pela falha de segurança do banco, respondendo solidariamente todos os integrantes da cadeia de fornecimento que dela se beneficiam economicamente (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC). 8. Os descontos indevidos em verba de natureza alimentar (benefício previdenciário) dão ensejo ao dano moral in re ipsa. O arbitramento em R$ 7.000,00 deve ser mantido, afastando-se o patamar ordinário de R$ 3.000,00 desta Câmara, diante da proatividade e extrema boa-fé do consumidor em estornar o montante integral e da grave negligência do banco em persistir com os descontos gravosos que comprometeram mais de um terço dos proventos do idoso. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. _________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), arts. 2º, 3º, 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º; Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), arts. 138, 368 e 927, parágrafo único; Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO PAN S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSÉ RODRIGUES DOS SANTOS NETO, ora apelado. Ação: narra o autor, em sua petição inicial, que foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário referente a contrato de empréstimo consignado (nº 357123910-6) supostamente firmado com o banco réu, no valor de R$ 87.780,00, do qual foi liberado em sua conta o montante de R$ 38.706,73. Relata que, ao contatar a instituição financeira para solucionar o equívoco, foi orientado a tratar com uma empresa intermediadora, a corré Blanc Consultoria Financeira Ltda. Seguindo as instruções recebidas, e no intuito de cancelar a operação fraudulenta, firmou um "Termo de Responsabilidade" com a referida empresa e realizou a transferência integral do valor creditado (R$ 38.706,73) para a conta indicada pela consultoria, que se comprometeu a quitar o débito junto ao banco. Contudo, a quitação não ocorreu e os descontos mensais no valor de R$ 1.045,00 persistiram em seu benefício, configurando a fraude e o prejuízo. Diante dos fatos, ajuizou a presente demanda, pleiteando a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação dos réus por danos morais. Sentença: o juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para: a) declarar a inexistência da relação jurídica; b) condenar o banco a restituir os valores indevidamente descontados; e c) fixar indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Apelação: em suas razões recursais, o banco apelante sustenta, em síntese, a regularidade da contratação, que teria sido formalizada por meio digital com uso de biometria facial, geolocalização e registro de IP, o que comprovaria a manifestação de vontade do apelado. Argumenta, ainda, a existência de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, que teria transferido voluntariamente o valor creditado para a conta de terceiros estranhos à relação contratual. Por fim, pugna pelo afastamento da condenação por danos morais ou, subsidiariamente, pela sua redução a patamar não superior a R$ 1.000,00. Contrarrazões: devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do apelo e pela manutenção integral do julgado singular. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço e passo ao exame do mérito recursal. II - MÉRITO: Registre-se de início que, à situação em apreço, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a submissão das instituições financeiras às normas consumeristas encontra-se consolidada na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia cinge-se em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado objeto da lide, a configuração de falha na prestação do serviço bancário sob a ótica da responsabilidade civil e o acerto na fixação das verbas indenitária e reparatória. O banco recorrente fundamenta sua tese recursal na higidez formal das etapas eletrônicas e na captura da biometria facial do autor, asseverando que o repasse do capital a terceiros fraudadores constitui fato estranho à sua atividade. De fato, a tecnologia tem sido uma importante ferramenta para a formalização de contratos, mas sua utilização não confere presunção absoluta de validade ao ato, especialmente quando há alegação verossímil de fraude e vício de consentimento. Na espécie, o banco não logrou êxito em comprovar uma manifestação de vontade válida, livre e consciente do autor em aderir ao contrato de mútuo nos moldes descritos. O apelado declarou que sua intenção restringia-se à mera solicitação de cartão de crédito, restando evidente o vício de consentimento por erro substancial (art. 138 do Código Civil), haja vista que sua biometria facial foi utilizada para finalidade diversa e lesiva. A ausência do animus contrahendi (intenção de contratar) é corroborada pela conduta imediata do consumidor que, após tomar ciência do depósito, buscou ativamente o cancelamento da operação e a devolução do montante do mútuo. Outrossim, conforme se extrai dos documentos colacionados à inicial, os operadores da empresa Blanc Consultoria abordaram o autor detendo o conhecimento de dados sigilosos e protegidos pelo segredo bancário referentes à contratação, tais como o número da operação recém-gerada, o valor exato das prestações (R$ 1.045,00) e o montante líquido disponível (R$ 38.706,73). Assim, seguindo as orientações que lhe foram dadas pela empresa de consultoria, o requerente, a fim de desfazer o negócio, firmou um "Termo de Responsabilidade" e realizou a devolução integral do montante de R$ 38.706,73, direcionada à conta indicada pelos fraudadores para o cancelamento, inserindo formalmente no campo identificador a rubrica "ESTORNO". Esse contexto evidencia manifesta hipótese de vazamento de dados sigilosos no âmbito interno ou na cadeia de correspondentes credenciados pelo banco, violando as balizas da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e o dever de segurança intrínseco ao serviço prestado. Trata-se, portanto, de típico fortuito interno, aplicando-se o entendimento consolidado na Súmula nº 479 do STJ. Em conformidade com a Teoria do Risco da Atividade (art. 927, parágrafo único, do CC), o fornecedor que disponibiliza mecanismos contratuais facilitados e digitais para ampliar seus lucros deve suportar os ônus decorrentes das fragilidades sistêmicas de sua própria plataforma. Esse histórico afasta qualquer eiva de negligência ou cumplicidade com o ilícito, revelando a conduta diligente de quem buscava reverter uma operação que jamais desejou. Sendo o pagamento realizado em erro a quem aparentava legitimidade conferida pelo vazamento de dados do próprio banco, incide a teoria do credor putativo (art. 309 do CC), de sorte que a cobrança posterior das parcelas revela-se ilícita, impondo-se a manutenção da declaração de inexistência da relação jurídica. A prova da biometria, isoladamente, não é capaz de sobrepor-se ao conjunto probatório que indica a ocorrência de vício de consentimento, nos termos dos arts. 138 e seguintes do Código Civil. A manifestação de vontade é elemento essencial para a validade do negócio jurídico e, no presente caso, encontra-se eivada por fraude que comprometeu sua substância. Ainda que se admita que a contratação foi perpetrada por terceiros estelionatários, a responsabilidade da instituição financeira persiste. A relação jurídica em tela é de consumo, aplicando-se o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços. Outrossim, em conformidade com os artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, todos aqueles que integram e se beneficiam economicamente da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Não há que se falar, portanto, em culpa exclusiva da vítima. A transferência do valor a terceiros não foi um ato voluntário e desvinculado, mas uma consequência direta da fraude inicial e do vazamento de informações que o sistema de segurança do apelante deveria ter evitado. A confiança depositada pelo consumidor no sistema bancário foi violada, cumprindo à instituição arcar com os riscos de seu próprio empreendimento. Configurada a falha na prestação do serviço e a celebração de contrato inexistente, com a realização de descontos indevidos em verba de natureza alimentar (benefício previdenciário), o dano moral se caracteriza in re ipsa, prescindindo de prova do efetivo prejuízo extrapatrimonial. Quanto ao valor da indenização, fixado em R$ 7.000,00 (sete mil reais) pelo juízo a quo, o apelante pleiteia sua redução, alegando ser excessivo. Sem razão, contudo. Embora esta Câmara, em determinados casos de declaração de nulidade de empréstimo, adote como parâmetro o valor de R$ 3.000,00, as particularidades do presente caso concreto justificam e recomendam a manutenção do montante estabelecido na sentença, afastando-se o referido padrão. A fixação do quantum indenizatório deve observar não apenas a extensão do dano, mas também a gravidade da conduta do ofensor e a situação do ofendido, atendendo ao seu duplo caráter: compensatório para a vítima e punitivo-pedagógico para o agente. No caso em tela, a situação extrapola a de uma simples contratação indevida. Deve-se ponderar, com especial relevo, a conduta proativa e de boa-fé do consumidor, que, ao perceber a fraude, não se manteve inerte: procurou a suposta intermediadora para cancelar o negócio e, principalmente, devolveu a integralidade do expressivo valor que havia sido creditado em sua conta. Essa atitude diligente, que visava mitigar o problema na sua origem, foi recebida com a contínua negligência do banco, que persistiu nos descontos mensais de valor significativo (R$ 1.045,00) de seu benefício, quantia que representa mais de um terço dos seus proventos brutos de aposentadoria (R$ 3.097,28). A angústia e o transtorno sofridos pelo apelado, que se viu privado de parte de sua verba alimentar mesmo após ter feito tudo ao seu alcance para resolver a situação, conferem ao dano uma gravidade superior à média. Um valor reduzido, como o pretendido pelo apelante ou mesmo o padrão de R$ 3.000,00, não seria suficiente para compensar adequadamente o abalo sofrido nem para desestimular a instituição financeira a aprimorar seus mecanismos de segurança. Por fim, no tocante à repetição do indébito, a condenação na forma dobrada para os descontos realizados a partir de 31/03/2021 cumpre fielmente a modulação de efeitos operada pelo Superior Tribunal Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS. A reiteração de descontos gravosos sobre benefício previdenciário com esteio em contrato fraudulento decorrente de vazamento de dados consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, afastando a tese de engano justificável. Do mesmo modo, resta prejudicado o pedido de compensação de valores fundado no art. 368 do Código Civil, uma vez que restou provado que o autor não reteve ou se beneficiou do montante creditado, tendo procedido ao seu integral estorno em favor da empresa intermediadora que operava na cadeia de serviços correlata ao banco. III – DECISÃO Ante o exposto, em consonância com os ditames legais e com a jurisprudência pacificada sobre a matéria, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo incólume a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Diante do arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais no patamar máximo legal de 20% (vinte por cento) pela instância originária, deixo de proceder a nova majoração em grau recursal, nos termos das restrições contidas no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator Teresina, 08/09/2026
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