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0804359-89.2023.8.14.0065

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TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara · Sentença

    Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0804359-89.2023.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Substituição do Produto] Nome: FRIOSUL ALIMENTOS FABRICACAO DE PRODUTOS DE CARNE LTDA Endereço: ROD PA 150, SN, KM 04 ANEXO PROJETO CASULO, ZONA RURAL, XINGUARA - PA - CEP: 68555-970 Nome: MZ FABRICACOES E MANUTENCOES DE CARROCERIAS LTDA Endereço: SECUNDARIA VI, S/N, QUADRA06 LOTE 21 AO 30, PARQUE INDUSTRIAL, GURUPI - TO - CEP: 77445-580 SENTENÇA Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer, com pedido alternativo de declaração de desfazimento de relações contratuais, cumulada com reparação por danos materiais e morais, proposta por FRIOSUL ALIMENTOS FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE CARNE LTDA em face de MZ FABRICAÇÕES E MANUTENÇÕES DE CARROCERIAS LTDA. Alega a autora que adquiriu da requerida, em 21/02/2022, uma carroceria baú frigorífica pelo valor de R$ 109.080,00, com entrega prevista para 30 a 40 dias. O produto foi entregue somente em 05/05/2022, apresentando divergências em relação ao pedido original: (i) entrega com 3 (três) portas traseiras, quando contratadas 2 (duas) portas traseiras e 1 (uma) porta lateral; (ii) ausência de 63 (sessenta e três) dos 150 (cento e cinquenta) ganchos contratados; (iii) mau funcionamento do equipamento gerador de frio; (iv) rachaduras, desgastes e perda de vedação nas portas; e (v) alteração não consentida no eixo do caminhão. Sustenta que tentou solução extrajudicial junto a diversos representantes da requerida (proprietário, funcionário e procuradora), sem êxito, requerendo a substituição do produto por outro equivalente ou, subsidiariamente, a devolução dos valores pagos, além de indenização por danos materiais (R$ 2.873,15) e morais (R$ 20.000,00). A liminar de antecipação de tutela foi indeferida (ID 112756110), por ausência, em juízo sumário, de prova inequívoca da probabilidade do direito. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (ID 124300685), arguindo, em síntese: (a) preliminarmente, o estado de calamidade pública do Rio Grande do Sul; (b) carência de ação por ilegitimidade passiva; (c) prescrição/decadência, com fundamento no art. 26 do CDC (prazo de 90 dias); no mérito, sustentou que o produto foi entregue em conformidade com o pedido, que os danos são meramente estéticos, sem comprometimento estrutural, e que a autora pratica má-fé e enriquecimento ilícito ao utilizar o bem desde a entrega sem comprovar prejuízo efetivo. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. Houve réplica (ID 127761351), na qual a autora impugnou todos os termos da contestação, reiterando os fundamentos da inicial e anexando declaração escrita da própria requerida, atestando a falta de 63 ganchos. Em decisão de saneamento (ID 153762940), o Juízo indeferiu a produção de prova pericial e testemunhal requerida por ambas as partes, por reputar suficiente o conjunto documental já produzido, determinando o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). A decisão foi mantida em sede de Agravo de Instrumento e Agravo Interno (Acórdão de 19/03/2026), com trânsito em julgado certificado em 20/04/2026. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. IDAS PRELIMINARES A requerida, em sua contestação (ID 124300685), arguiu três preliminares: (i) situação de calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul; (ii) carência de ação, por ilegitimidade passiva; e (iii) prescrição/decadência do direito da autora. Todas devem ser rejeitadas, pelos fundamentos que passo a expor. Do estado de calamidade pública do Rio Grande do Sul Sustenta a requerida que os eventos climáticos extremos ocorridos no Estado do Rio Grande do Sul teriam comprometido sua estrutura operacional e jurídica, requerendo "análise peculiar" do Juízo em razão desse contexto. A preliminar não merece acolhimento. Não há nos autos qualquer determinação judicial que tenha imposto à requerida ônus financeiro, prazo ou obrigação processual cujo cumprimento tenha sido efetivamente obstado pelos eventos narrados. Tampouco há demonstração de nexo causal concreto entre a calamidade alegada e qualquer prejuízo processual sofrido pela requerida nestes autos — que, note-se, apresentou regularmente sua contestação, réplica às manifestações do Juízo e recursos, sem qualquer prejuízo à sua ampla defesa. A alegação, tal como formulada, é genérica e desprovida de relação de pertinência com o objeto da lide, não configurando questão preliminar capaz de obstar o regular prosseguimento do feito. Rejeito a preliminar. 2.2. Da carência de ação — ilegitimidade passiva Argumenta a requerida sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, sob a alegação de que não haveria comprovação de sua responsabilidade pelos vícios apontados. A preliminar confunde-se com o mérito da causa e, ainda que superada essa impropriedade técnica, não merece acolhimento. A requerida é a fabricante e fornecedora direta do produto objeto da lide, tendo emitido o orçamento, recebido o pagamento e procedido à entrega da carroceria baú frigorífica à autora (fato incontroverso, conforme delimitado na decisão de saneamento, ID 153762940). Nos termos do art. 18 do CDC, o fornecedor integrante da cadeia de consumo responde solidariamente pelos vícios de qualidade e quantidade do produto colocado em circulação, sendo, portanto, parte legítima para responder aos pedidos de substituição do bem, restituição de valores e reparação de danos. A discussão sobre a existência ou não do vício, e sobre a responsabilidade efetiva pela sua ocorrência, é matéria afeta ao mérito da demanda, não constituindo óbice processual à propositura da ação em face da requerida, que efetivamente participou da cadeia de fornecimento do produto. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Da prescrição e decadência Sustenta a requerida que o direito da autora estaria decaído, com fundamento no art. 26, II, do CDC, sob a premissa de que o prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da entrega do produto (05/05/2022), já estaria escoado quando a reclamação foi formalizada por e-mail (07/12/2022). A preliminar não merece acolhimento, por dois fundamentos autônomos e suficientes. Primeiro, porque o art. 26, §3º, do CDC estabelece que, tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial tem início não da data da entrega, mas do momento em que o defeito se evidencia. Compete ao fornecedor o ônus de comprovar que o vício era de fácil e imediata constatação — ônus do qual a requerida não se desincumbiu, não tendo produzido prova ou documento que infirmasse a natureza progressiva dos defeitos relatados (rachaduras, perda de vedação, mau funcionamento do equipamento de refrigeração), os quais, segundo o conjunto probatório dos autos, se agravaram com o uso continuado do bem — característica típica de vício oculto. Segundo, e ainda que se considerasse aplicável a contagem a partir da entrega, há nos autos prova documental de que a própria requerida, tão logo entregue o produto, em maio de 2022, reconheceu expressamente, por escrito, em declaração timbrada e assinada por sua representante comercial, a existência de vício de quantidade (ausência de 63 ganchos), comprometendo-se ao saneamento em prazo de 15 a 20 dias — obrigação que não foi cumprida. Tal documento evidencia que a reclamação administrativa da autora ocorreu contemporaneamente à entrega do bem, e não apenas em dezembro de 2022, afastando, também por essa via, a alegada decadência. Rejeito, por conseguinte, a preliminar de prescrição e decadência. Conclusão quanto às preliminares Superadas as preliminares suscitadas pela requerida, e presentes os demais pressupostos processuais de admissibilidade, passo à análise do mérito da causa II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Embora se trate de relação entre duas pessoas jurídicas com finalidade lucrativa, aplica-se ao caso a teoria finalista aprofundada (ou mitigada), consagrada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a condição de consumidora à pessoa jurídica que, embora atue com fins econômicos, encontra-se em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou informacional frente ao fornecedor. No caso concreto, a autora dedica-se à fabricação de produtos de carne, atividade estranha à engenharia e fabricação de carrocerias frigoríficas — núcleo de especialização exclusivo da requerida, fabricante especializada do segmento. O bem adquirido não constitui objeto da atividade-fim da autora, mas insumo/ferramenta auxiliar de sua logística de distribuição, o que evidencia a assimetria técnica e informacional entre as partes. A relação, ademais, deu-se por meio de contrato de adesão (orçamento padronizado da requerida), sem efetiva possibilidade de negociação das cláusulas técnicas do produto. Presentes, portanto, os requisitos da vulnerabilidade a que alude o art. 4º, I, do CDC, reconheço a relação de consumo entre as partes e a aplicabilidade do microssistema consumerista ao caso, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Ementa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CRÉDITO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE BENS POR PESSOA JURÍDICA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. PESSOA JURÍDICA. VULNERABILIDADE. - O STJ, aplicando a Teoria Finalista Mitigada, firmou o entendimento de que possível equiparar-se uma pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço à condição de consumidora, contanto que apresente, em face do prestador de serviços, alguma vulnerabilidade - técnica, jurídica ou fática - apta a justificar a aplicação do regramento protetivo previsto no CDC . TJ-MG - Agravo de Instrumento XXXXX20248130000 Jurisprudência • Acórdão • Mostrar data de publicação 2.2. Da alegada decadência: vício aparente x vício oculto A requerida sustenta a decadência do direito da autora, com fundamento no art. 26, II, do CDC, sob a premissa de que o prazo de 90 (noventa) dias, contado da entrega (05/05/2022), já estaria escoado quando formalizada a reclamação por e-mail (07/12/2022). Tal alegação não merece acolhimento. O art. 26, §3º, do CDC estabelece expressamente que, tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial tem início não da data da entrega, mas do momento em que o defeito se evidencia. A distinção entre vício aparente e vício oculto é, portanto, o cerne da controvérsia, e sua correta qualificação é determinante para o desate da lide. Consoante entendimento no Superior Tribunal de Justiça (REsp 984.106/SC, Rel. Min. Villas Bôas Cueva), o ônus da prova quanto à natureza do vício – se aparente ou oculto – recai sobre o fornecedor, por se tratar de matéria técnica de mais fácil produção por quem domina o processo produtivo do bem. Eventual insuficiência probatória milita em favor do consumidor, parte vulnerável na relação. No caso dos autos, a requerida não produziu qualquer prova capaz de demonstrar que os defeitos apontados (rachaduras progressivas, perda de vedação nas portas, mau funcionamento do equipamento de refrigeração) eram de fácil constatação no momento da entrega. Ao contrário, a narrativa dos autos, corroborada pelos registros videográficos acostados, indica que tais vícios se agravaram progressivamente com o uso do bem – circunstância típica de vício oculto, cuja manifestação plena somente se dá ao longo da vida útil do produto. Ressalte-se, ainda, que o prazo decadencial para reclamação não se confunde com o prazo de garantia, legal ou contratual, do produto. A requerida não comprovou ter fornecido à autora qualquer termo de garantia ou especificação de prazo no catálogo ou orçamento entregue – omissão que configura violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, e que não pode ser oposta em prejuízo da parte a quem a informação deveria ter sido prestada. Considerando a natureza do bem – carroceria baú frigorífica de valor elevado (R$ 109.080,00), cuja vida útil esperada supera, segundo praxe do mercado do setor, o período de 4 (quatro) anos –, e ausente prova em sentido contrário produzida pela requerida, deve prevalecer o critério da vida útil do produto para fins de responsabilização do fornecedor, nos termos da orientação jurisprudencial supracitada. Rejeito, assim, a preliminar de decadência. STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 984106 SC 2007/XXXXX-3 Jurisprudência • Acórdão • Mostrar data de publicação Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO E RECONVENÇÃO. JULGAMENTO REALIZADO POR UMA ÚNICA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO EM PARTE. EXIGÊNCIA DE DUPLO PREPARO. LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 /STF. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELO FORNECEDOR. VÍCIO DO PRODUTO. MANIFESTAÇÃO FORA DO PRAZO DE GARANTIA. VÍCIO OCULTO RELATIVO À FABRICAÇÃO. CONSTATAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. DOUTRINA E JURISPRUDENCIA. EXEGESE DO ART. 26, § 3°, DO CDC.. 4. O prazo de decadência para a reclamação de defeitos surgidos no produto não se confunde com o prazo de garantia pela qualidade do produto - a qual pode ser convencional ou, em algumas situações, legal. O Código de Defesa do Consumidor não traz, exatamente, no art. 26 , um prazo de garantia legal para o fornecedor reponder pelos vicios do produto. Há apenas um prazo para que, tornando-se aparente o defeito, possa o consumidor reclamar a reparação, de modo que, se este realizar tal providência dentro do prazo legal de decadencia, ainda é preciso saber se o fornecedor é ou não responsável pela reparação do vicio. 5. Por óbvio, o fornecedor não está, ad aeternum, responsável pelos produtos colocados em circulação, mas sua responsabilidade não se limita pura e simplesmente ao prazo contratual de garantia, qual é estipulado unilateralmente por ele próprio. Deve ser considerada para a aferição da responsabilidade do fornecedor a natureza do vicio que inquinou o produto, mesmo que tenha ele se manifestado somente ao término da garantia. 6. Os prazos de garantia, sejam eles legais ou contratuais, visam a acautelar o adquirente de produtos contra defeitos relacionados ao desgaste natural da coisa, como sendo um intervalo mínimo de tempo no qual não se espera que haja deterioração do objeto. Depois desse prazo, tolera-se que, em virtude do uso ordinário do produto, algum desgaste possa mesmo surgir. Coisa diversa é o vicio intrínseco do produto existente desde sempre, mas que somente veio a se manifestar depois de expirada a garantia. Nessa categoria de vício intrínseco certamente se inserem os defeitos de fabricação relativos a projeto, cálculo estrutural, resistência de materiais, entre outros, os quais, em não raras vezes, somente se tornam conhecidos depois de algum tempo de uso, mas que, todavia, não decorrem diretamente da fruição do bem, e sim de uma característica oculta que esteve latente até então. 7. Cuidando-se de vicio aparente, é certo que o consumidor deve exigir a reparação no prazo de noventa dias, em se tratando de produtos duráveis, iniciando a contagem a partir da entrega efetiva do bem e não fluindo o citado prazo durante a garantia contratual. Porém, conforme assevera a doutrina consumerista, o Código de Defesa do Consumidor , no § 3º do art. 26 , no que 2.3. Do mérito: responsabilidade pelo vício do produto Nos termos do art. 18 do CDC, os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina, independentemente da existência de culpa, tratando-se de responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco do empreendimento. Do conjunto probatório produzido pela autora, destaco: (i) o orçamento de 21/02/2022, que especifica expressamente a entrega de baú com 2 (duas) portas traseiras, sem qualquer menção a 3 (três) portas – documento cuja autenticidade não foi impugnada pela requerida; (ii) a declaração emitida em papel timbrado da própria requerida, subscrita por sua representante comercial, reconhecendo expressamente a falta de 63 (sessenta e três) ganchos e comprometendo-se ao envio no prazo de 15 a 20 dias – obrigação que, à luz dos autos, jamais foi cumprida. Tal documento consubstancia confissão extrajudicial do vício de quantidade, nos termos do art. 212, I, do Código Civil, e não foi infirmado por qualquer prova em contrário; (iii) os registros audiovisuais que evidenciam o estado de deterioração da carroceria, com rachaduras, desgastes e perda de vedação nas portas; (iv) o histórico de comunicações eletrônicas (WhatsApp e e-mail) mantidas ao longo de 2023 com representantes da requerida (funcionário, proprietário e procuradora), demonstrando a busca reiterada por solução extrajudicial, sem que a requerida apresentasse contraproposta efetiva, limitando-se a "manter a proposta informada", sem resolução do impasse. A requerida, por sua vez, não logrou êxito em comprovar a conformidade do produto às especificações contratadas, tampouco que os vícios alegados decorreram de uso inadequado ou má conservação por parte da autora – ônus que lhe incumbia, nos termos da distribuição dinâmica fixada na decisão saneadora (art. 373, §§1º e 2º, CPC). A alegação de que os danos seriam "meramente estéticos" não foi acompanhada de laudo técnico ou pericial que a corroborasse, tratando-se de afirmação genérica desprovida de amparo probatório equivalente. Ademais, a proposta de acordo extrajudicial apresentada pela própria requerida no curso do processo (agosto/2024), na qual se ofereceu a substituir o baú por produto novo, constitui elemento adicional que corrobora o reconhecimento, ainda que indireto, da existência de vício no produto entregue. Reconheço, pois, a existência do vício de qualidade e quantidade no produto entregue, nos termos do art. 18 do CDC, sendo cabível à autora, por força do §1º do referido dispositivo, optar pela substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso. 2.4. Dos danos materiais Comprovado documentalmente (notas fiscais anexadas) o dispêndio de R$ 2.873,15 (dois mil, oitocentos e setenta e três reais e quinze centavos) com reparos decorrentes do defeito no equipamento gerador de frio, valor este não impugnado especificamente pela requerida quanto à sua exatidão, é devida a respectiva restituição, com nexo causal demonstrado entre o vício do produto e a despesa suportada pela autora. 2.5. Dos danos morais A reiterada inércia da requerida em solucionar, ao longo de mais de um ano, os vícios apontados no produto, associada à necessidade comprovada de utilização do bem pela autora para o desempenho de sua atividade empresarial (inclusive mediante contrato de arrendamento com terceiro), configura dano que extrapola o mero inadimplemento contratual, caracterizando lesão à esfera extrapatrimonial da pessoa jurídica autora, nos termos do art. 5º, X, da CF/88 c/c arts. 6º, VI, e 14 do CDC. Contudo, na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a natureza do dano (que não impediu a utilização contínua do bem pela autora, ainda que com os vícios apontados), a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-compensatório da reparação. Assim, tenho por adequado fixar a indenização em valor inferior ao postulado na inicial. Fixo, portanto, a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta data (Súmula 362, STJ) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FRIOSUL ALIMENTOS FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE CARNE LTDA em face de MZ FABRICAÇÕES E MANUTENÇÕES DE CARROCERIAS LTDA, para: a) RECONHECER a existência de vício de qualidade e quantidade no produto (carroceria baú frigorífica), condenando a requerida, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do trânsito em julgado, a substituir o bem por outro da mesma espécie, com as mesmas características ou equivalentes ao originalmente contratado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 60 (sessenta) dias, convertendo-se, a partir de então, a obrigação em perdas e danos correspondentes ao valor atualizado do bem; b) SUBSIDIARIAMENTE, na hipótese de impossibilidade de substituição do produto, CONDENAR a requerida à restituição dos valores efetivamente adimplidos pela parte autora, correspondentes à entrada e às parcelas já pagas, cujo valores serão apurados, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a partir de cada respectivo desembolso, e de juros de mora, a contar da citação, pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, hipótese em que fica declarado o desfazimento da relação contratual entre as partes. c) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 2.873,15 (dois mil, oitocentos e setenta e três reais e quinze centavos), a título de danos materiais, acrescida de correção monetária pelo IPCA, a partir do efetivo desembolso, e de juros de mora, a partir da citação, pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil. d) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, atualizados monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento e juros de mora ao mês pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação. e) CONDENAR a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC; f) REJEITAR os pedidos de condenação da autora por litigância de má-fé e enriquecimento ilícito, ante a ausência de comprovação dos requisitos legais respectivos. P.R.I. Xinguara, datado e assinado eletronicamente. HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23112015412072900000098402772 1-Procuracao Instrumento de Procuração 23112015412092800000098402776 CONTRATO SOCIAL FRIOSUL Documento de Comprovação 23112015412112200000098404579 CNPJ Documento de Comprovação 23112015412139300000098404580 Documentos VICENTE CONRADO Documento de Comprovação 23112015412160000000098404604 Orçamento Documento de Comprovação 23112015412177700000098404606 Catalago Baú Frigorifico Documento de Comprovação 23112015412226500000098406880 Cedula de Credito Bancaria Baú Documento de Comprovação 23112015412258700000098404615 5-Nota Fiscal Bau Documento de Comprovação 23112015412315700000098404616 E-mail informando defeito Documento de Comprovação 23112015412341300000098404617 Conversa Tentativa de Conciliar Documento de Comprovação 23112015412369700000098404618 Conversa Funcionario Rodosul Documento de Comprovação 23112015412391200000098404619 Conversa Proprietario Rodosul Documento de Comprovação 23112015412415200000098404621 Conversa Produradora da Requerida Documento de Comprovação 23112015412437600000098404622 8-Contrato de Arrendamento Documento de Comprovação 23112015412483400000098404625 Notas Fiscais Despesas Materiais Documento de Comprovação 23112015412505400000098404627 Manual Aparelho Gerador de Frio Documento de Comprovação 23112015412555000000098404628 Fotos Fabrica Friosul Documento de Comprovação 23112015412580600000098406894 CATALOGO FRIOSUL Produtos Transportado_compressed Documento de Comprovação 23112015412601900000098404611 Video Estado do Baú Documento de Comprovação 23112015412640800000098406897 Video Estado do Baú Documento de Comprovação 23112015412701100000098406900 Video Estado do Baú Documento de Comprovação 23112015412774300000098406901 Video Estado do Baú Documento de Comprovação 23112015412967700000098406904 WhatsApp Video 2023-08-02 at 18.29.48 Documento de Comprovação 23112015413069200000098406903 Video Estado do Baú Documento de Comprovação 23112015413182300000098406905 Video Estado do Baú Documento de Comprovação 23112015413301400000098406910 Nota Fiscal Caminhão para Ultilizar o Baú Frigorifico Documento de Identificação 23112015413413400000098406895 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23112108254567300000098434288 Certidão de custas Certidão de custas 23112108571669100000098436415 RelatorioDeConta (7) Relatório de custas 23112108571684200000098436417 Boletos (5) Boleto de custas 23112108571723000000098436416 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23112209143122900000098539582 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23112209143122900000098539582 Petição Petição 23112311463831200000098652154 conta Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23112311463867300000098652167 Boleto e comprovante Documento de Comprovação 23112311463913800000098652168 Decisão Decisão 24012414425810000000101165417 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24021615535920900000102496222 Boletos e Comprovantes (1) Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24021615535935700000102497441 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24022616481394700000103026864 Boleto e Comprovante 4 parcela Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24022616481407600000103031583 Decisão Decisão 24040813054125200000105809545 Decisão Decisão 24040813054125200000105809545 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052315310382700000108911696 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052315310382700000108911696 AR Identificação de AR 24052718240904900000109127563 AR Identificação de AR 24052718240911900000109127564 Petição Petição 24060322443401300000109472950 Mídia de audiência Mídia de audiência 24060411412993100000109508895 Mídia de audiência Mídia de audiência 24060411413371200000109508897 Mídia de audiência Mídia de audiência 24060411413922200000109508900 Despacho Despacho 24060411414259400000109508887 Intimação Intimação 24061110530911600000109942849 Certidão Certidão 24062618380231800000111184273 imagem MZ Devolução de Mandado 24062618380255500000111189234 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24071511072369200000112645558 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24071511072369200000112645558 Certidão de custas Certidão de custas 24072612104101300000113699939 Despacho Despacho 24080112283948000000114224730 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24080209452140400000114350548 1 Vara Conciliação 0804359-89.2023.8.14.0065-20240801_093857-Gravação de Reunião_001 Mídia de audiência 24080209452173500000114356541 1 Vara Conciliação 0804359-89.2023.8.14.0065-20240801_093857-Gravação de Reunião_002 Mídia de audiência 24080209452603900000114356545 1 Vara Conciliação 0804359-89.2023.8.14.0065-20240801_093857-Gravação de Reunião_003 Mídia de audiência 24080209453086200000114356550 Contestação Contestação 24082623530637300000116423151 E-MAIL- PROPOSTA DE ACORDO - RODOSUL X FRIOSUL Documento de Comprovação 24082623530698500000116423152 Certidão Certidão 24090213495816600000117045426 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24090213544381900000117050182 Petição Petição 24092516163847900000119669611 9-Restante dos ganchos Documento de Comprovação 24092516163975300000119669613 Decisão Decisão 25021711555508500000127830269 Petição Petição 25030208150737100000128726537 Petição Petição 25031715104848800000129521368 Decisão Decisão 25080612552031200000138726017 Petição Petição 25081815423580500000139480219 COMPROVANTE - AI 0817074-96.2025.8.14.0000 Documento de Comprovação 25081815423624800000139480220 SUBSTABELECIMENTO Petição 25101716284823800000143789370 Petição Petição 25111016570055100000145228522 Certidão Certidão 25112813494842200000146377371 Certidão Certidão 26031812355041300000152615784 Certidão Certidão 26071609411454800000162771875 0817074-96.2025.8.14.0000-1784205571445-126131-acordao Documento de Comprovação 26071609411469700000162771876 0817074-96.2025.8.14.0000-1784205523664-126131-certidao de transito em julgado Documento de Comprovação 26071609411506300000162771877 Certidão Certidão 26071609453983400000162777434 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816

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