2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE XINGUARA 0804359-84.2026.8.14.0065 [Diligências] Nome: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE JACUNDA - PA Endereço: RUA RUI BARBOSA, CENTRO, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 Nome: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE XINGUARA PA Endereço: Avenida Xingu, 730, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-016 DESPACHO 1. Consta nos autos a informação de que a parte é beneficiária da justiça gratuita. 2. Sendo assim, cumpridos os requisitos do art. 260 do CPC[1] e não sendo não sendo o caso de aplicação do que dispõe o art. 267, cumpra-se, servindo as cópias deste despacho e da deprecata como mandado e ofício, caso necessário. 3. Dado o caráter itinerante das cartas precatórias, constatando que o ato deve ser cumprido em outra comarca, encaminhem-se os autos, de tudo comunicando ao deprecante. 4. Cumprida a diligência, ou frustrada em razão da não localização ou não recolhidas as custas, devolva-se ao juízo deprecante independente de novo despacho, procedendo-se as baixas necessárias. 5. Eventuais pedidos deverão ser direcionados ao Juízo deprecante, visto que este Juízo possui apenas a competência para realizar cumprimento das decisões deprecadas. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA). Xinguara, datado e assinado eletronicamente. EDIVALDO BECKMAN SALDANHA SOUSA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Rio Maria/PA Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara/PA [1] Art. 260. São requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória: I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato; II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado; III - a menção do ato processual que lhe constitui o objeto; IV - o encerramento com a assinatura do juiz. [2] Art. 260. São requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória: I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato; II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado; III - a menção do ato processual que lhe constitui o objeto; IV - o encerramento com a assinatura do juiz.