Publicações do processo

Processo 0804359-52.2026.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
3
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 identificadas.

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804359-52.2026.8.20.5001 Polo ativo LIGIA REGINA BEZERRA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JUIZ RELATOR: KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. MAGISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PROMOÇÃO VERTICAL POR TITULAÇÃO. NÍVEL III. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006. ART. 36. DATA DE PUBLICAÇÃO DOS ATOS. NATUREZA MERAMENTE ADMINISTRATIVA E SOLENE. ART. 45, § 2º. IMPLEMENTAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS NO ANO SUBSEQUENTE AO REQUERIMENTO. DIREITO SUBJETIVO APERFEIÇOADO COM O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE POSTERGAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS POR CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INSTRUÍDO COM DIPLOMA DE ESPECIALIZAÇÃO EM FEVEREIRO DE 2025. SENTENÇA REFORMADA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS QUE DEVE RETROAGIR A 1º DE JANEIRO DO ANO SUBSEQUENTE AO PEDIDO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora, servidora pública estadual, integrante do quadro do Magistério Público do Estado do Rio Grande do Norte, visando à reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de promoção funcional e pagamento de diferenças remuneratórias retroativas. 2. A autora interpôs recurso inominado sustentando, em síntese, a necessidade de reforma da sentença sob o argumento de que há nítida distinção jurídica entre o marco de efetivação da mudança de nível (que ocorre no primeiro dia do ano subsequente ao requerimento) e a mera data limite para a publicação do ato declaratório (fixada em 15 de outubro). Argumenta que, tendo o requerimento sido formalizado em 12/02/2025, os efeitos financeiros devem retroagir obrigatoriamente a 01/01/2026, possuindo a publicação prevista no art. 36 da LCE nº 322/2006 caráter estritamente declaratório e não constitutivo de direito, conforme preconizado pela Súmula nº 17 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Pugna, ao final, pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e pelo provimento integral do recurso para que seja reconhecido o direito à promoção para o nível correspondente ao título apresentado, com o pagamento das diferenças pecuniárias vencidas e vincendas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se o direito à promoção funcional vertical, previsto no art. 45, §2º, da LCE nº 322/2006, está vinculado à data de publicação do ato administrativo (15 de outubro do exercício subsequente), conforme disposto no art. 36 da mesma lei, ou se os efeitos financeiros devem ser reconhecidos a partir do início do exercício seguinte ao requerimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, conforme o §7º do art.99 do mesmo diploma legal. 2. O art. 45, §2º, da LCE nº 322/2006 estabelece que a mudança de nível será efetivada no ano seguinte ao requerimento administrativo, instruído com os documentos necessários. 3. O art. 36 da mesma lei, que prevê a publicação anual das promoções em 15 de outubro, possui caráter meramente formal e simbólico, não sendo apto a condicionar ou postergar os efeitos financeiros da promoção funcional. 4. No caso concreto, resta incontroverso que a autora protocolou o seu requerimento administrativo instruído com o título de Especialização na área de Educação em 12 de fevereiro de 2025 (Ids. 40464487 e 40464488, pág. 3 e 4). Sob essa realidade fática, por expressa imposição legal, a promoção funcional para o Nível III e seus correspondentes reflexos pecuniários deveriam ter sido considerados integralmente válidos e eficazes a contar de 1º de janeiro de 2026. 5. Demonstrado nos autos que a recorrente preencheu os requisitos legais para a promoção pleiteada, impõe-se a reforma da sentença, para reconhecer o direito à progressão funcional a partir da data em que implementados os requisitos, e não apenas a partir da publicação administrativa em 15 de outubro de 2026. 6. Portanto, constatado que a promoção era devida a partir do início do ano de 2026, os efeitos financeiros devem retroagir integralmente a 01/01/2026, sendo devidas as diferenças salariais daí decorrentes entre o nível recebido (Nível II) e o devido (Nível III), com todos os reflexos legais sobre as parcelas corolárias (Adicional por Tempo de Serviço - ADTS, décimo terceiro salário, terço constitucional de férias e demais vantagens aplicáveis à carreira). 7. Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810). A partir de 09/12/2021 e até a expedição do requisitório, incide a taxa SELIC, inicialmente com fundamento no art. 3º da EC nº 113/2021 e, após a superveniência da EC n.º 136/2025, com base nos arts. 389 e 406 do Código Civil; após a expedição do requisitório, aplicar-se-á o regime específico previsto no art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, na forma da EC n.º 136/2025”. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a implantar os vencimentos da recorrente no cargo de Professor, Nível III, a partir de 12/02/2025, com efeitos financeiros desde 01/01/2026. Tese de julgamento: 1. A promoção funcional de Professor do Magistério Público Estadual, em razão da obtenção de nova titulação, deve ser efetivada no ano seguinte ao requerimento administrativo, nos termos do art. 45, §2º, da LCE nº 322/2006, 2. A data de 15 de outubro, prevista no art. 36 da LCE nº 322/2006, deve ser interpretada apenas como prazo para publicação do ato administrativo da elevação funcional do servidor público, não como limite temporal para o deferimento da progressão. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator. Sem custas processuais nem honorários advocatícios sucumbenciais, ante ao provimento do recurso. Natal/RN, data e assinatura do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Ligia Regina Bezerra da Cunha, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito do 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos nº 0804359-52.2026.8.20.5001, em ação ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Norte. A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, após rejeitar a preliminar de falta de interesse de agir e consignar entendimento no sentido de incidência do art. 45, § 2º, c/c art. 36, ambos da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, para fixação da publicação dos efeitos financeiros da promoção em 15/10/2026 (Id. 40464492). Nas razões recursais (Id. 40464493), a recorrente sustenta: (a) pedido de assistência judiciária gratuita; (b) ajuizamento da ação com objetivo de obter revisão de nível funcional no âmbito do Plano de Cargos e Salários do Magistério do RN; (c) posse no cargo de Professora (Especialista) em 09/03/2022; (d) protocolo de requerimento administrativo, após conclusão de especialização, para mudança do Nível II para o Nível III; (e) permanência da Administração em estado de omissão quanto à promoção funcional; (f) preenchimento dos requisitos legais para implantação do Nível PN-III; (g) interpretação do art. 45, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 no sentido de efetivação da progressão vertical no ano subsequente ao requerimento administrativo; (h) compreensão de "ano seguinte" como marco inicial em 1º de janeiro de 2026, e não em outubro de 2026; (i) menção a precedente da Turma Recursal em apoio à tese recursal. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reforma da sentença, com declaração do direito à implantação do Nível III desde 01/01/2026, além do pagamento das diferenças remuneratórias relativas ao período em cujo curso afirma fazer jus ao enquadramento correto. A parte recorrida, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo de (Id. 40464495). É o relatório. PROJETO DE VOTO Verificados os pressupostos de admissibilidade recursal, constato que o presente recurso preenche todos os requisitos legais para o seu conhecimento, razão pela qual deve ser conhecido. Defiro, ainda, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte recorrente, por estarem presentes os requisitos legais estabelecidos no artigo 98 do CPC. O voto deste relator é no sentido de conhecer o recurso e dar-lhe provimento, nos termos da fundamentação que consta na ementa e no acórdão. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Submeto o projeto de voto à apreciação superior do Juiz Relator. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema. MARIA LÚCIA SILVA FRUTUOSO Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099 de 1995, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. É como voto. Natal/RN, data e assinatura do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804359-52.2026.8.20.5001 Polo ativo LIGIA REGINA BEZERRA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JUIZ RELATOR: KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. MAGISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PROMOÇÃO VERTICAL POR TITULAÇÃO. NÍVEL III. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006. ART. 36. DATA DE PUBLICAÇÃO DOS ATOS. NATUREZA MERAMENTE ADMINISTRATIVA E SOLENE. ART. 45, § 2º. IMPLEMENTAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS NO ANO SUBSEQUENTE AO REQUERIMENTO. DIREITO SUBJETIVO APERFEIÇOADO COM O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE POSTERGAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS POR CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INSTRUÍDO COM DIPLOMA DE ESPECIALIZAÇÃO EM FEVEREIRO DE 2025. SENTENÇA REFORMADA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS QUE DEVE RETROAGIR A 1º DE JANEIRO DO ANO SUBSEQUENTE AO PEDIDO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora, servidora pública estadual, integrante do quadro do Magistério Público do Estado do Rio Grande do Norte, visando à reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de promoção funcional e pagamento de diferenças remuneratórias retroativas. 2. A autora interpôs recurso inominado sustentando, em síntese, a necessidade de reforma da sentença sob o argumento de que há nítida distinção jurídica entre o marco de efetivação da mudança de nível (que ocorre no primeiro dia do ano subsequente ao requerimento) e a mera data limite para a publicação do ato declaratório (fixada em 15 de outubro). Argumenta que, tendo o requerimento sido formalizado em 12/02/2025, os efeitos financeiros devem retroagir obrigatoriamente a 01/01/2026, possuindo a publicação prevista no art. 36 da LCE nº 322/2006 caráter estritamente declaratório e não constitutivo de direito, conforme preconizado pela Súmula nº 17 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Pugna, ao final, pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e pelo provimento integral do recurso para que seja reconhecido o direito à promoção para o nível correspondente ao título apresentado, com o pagamento das diferenças pecuniárias vencidas e vincendas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se o direito à promoção funcional vertical, previsto no art. 45, §2º, da LCE nº 322/2006, está vinculado à data de publicação do ato administrativo (15 de outubro do exercício subsequente), conforme disposto no art. 36 da mesma lei, ou se os efeitos financeiros devem ser reconhecidos a partir do início do exercício seguinte ao requerimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, conforme o §7º do art.99 do mesmo diploma legal. 2. O art. 45, §2º, da LCE nº 322/2006 estabelece que a mudança de nível será efetivada no ano seguinte ao requerimento administrativo, instruído com os documentos necessários. 3. O art. 36 da mesma lei, que prevê a publicação anual das promoções em 15 de outubro, possui caráter meramente formal e simbólico, não sendo apto a condicionar ou postergar os efeitos financeiros da promoção funcional. 4. No caso concreto, resta incontroverso que a autora protocolou o seu requerimento administrativo instruído com o título de Especialização na área de Educação em 12 de fevereiro de 2025 (Ids. 40464487 e 40464488, pág. 3 e 4). Sob essa realidade fática, por expressa imposição legal, a promoção funcional para o Nível III e seus correspondentes reflexos pecuniários deveriam ter sido considerados integralmente válidos e eficazes a contar de 1º de janeiro de 2026. 5. Demonstrado nos autos que a recorrente preencheu os requisitos legais para a promoção pleiteada, impõe-se a reforma da sentença, para reconhecer o direito à progressão funcional a partir da data em que implementados os requisitos, e não apenas a partir da publicação administrativa em 15 de outubro de 2026. 6. Portanto, constatado que a promoção era devida a partir do início do ano de 2026, os efeitos financeiros devem retroagir integralmente a 01/01/2026, sendo devidas as diferenças salariais daí decorrentes entre o nível recebido (Nível II) e o devido (Nível III), com todos os reflexos legais sobre as parcelas corolárias (Adicional por Tempo de Serviço - ADTS, décimo terceiro salário, terço constitucional de férias e demais vantagens aplicáveis à carreira). 7. Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810). A partir de 09/12/2021 e até a expedição do requisitório, incide a taxa SELIC, inicialmente com fundamento no art. 3º da EC nº 113/2021 e, após a superveniência da EC n.º 136/2025, com base nos arts. 389 e 406 do Código Civil; após a expedição do requisitório, aplicar-se-á o regime específico previsto no art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, na forma da EC n.º 136/2025”. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a implantar os vencimentos da recorrente no cargo de Professor, Nível III, a partir de 12/02/2025, com efeitos financeiros desde 01/01/2026. Tese de julgamento: 1. A promoção funcional de Professor do Magistério Público Estadual, em razão da obtenção de nova titulação, deve ser efetivada no ano seguinte ao requerimento administrativo, nos termos do art. 45, §2º, da LCE nº 322/2006, 2. A data de 15 de outubro, prevista no art. 36 da LCE nº 322/2006, deve ser interpretada apenas como prazo para publicação do ato administrativo da elevação funcional do servidor público, não como limite temporal para o deferimento da progressão. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator. Sem custas processuais nem honorários advocatícios sucumbenciais, ante ao provimento do recurso. Natal/RN, data e assinatura do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Ligia Regina Bezerra da Cunha, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito do 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos nº 0804359-52.2026.8.20.5001, em ação ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Norte. A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, após rejeitar a preliminar de falta de interesse de agir e consignar entendimento no sentido de incidência do art. 45, § 2º, c/c art. 36, ambos da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, para fixação da publicação dos efeitos financeiros da promoção em 15/10/2026 (Id. 40464492). Nas razões recursais (Id. 40464493), a recorrente sustenta: (a) pedido de assistência judiciária gratuita; (b) ajuizamento da ação com objetivo de obter revisão de nível funcional no âmbito do Plano de Cargos e Salários do Magistério do RN; (c) posse no cargo de Professora (Especialista) em 09/03/2022; (d) protocolo de requerimento administrativo, após conclusão de especialização, para mudança do Nível II para o Nível III; (e) permanência da Administração em estado de omissão quanto à promoção funcional; (f) preenchimento dos requisitos legais para implantação do Nível PN-III; (g) interpretação do art. 45, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 no sentido de efetivação da progressão vertical no ano subsequente ao requerimento administrativo; (h) compreensão de "ano seguinte" como marco inicial em 1º de janeiro de 2026, e não em outubro de 2026; (i) menção a precedente da Turma Recursal em apoio à tese recursal. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reforma da sentença, com declaração do direito à implantação do Nível III desde 01/01/2026, além do pagamento das diferenças remuneratórias relativas ao período em cujo curso afirma fazer jus ao enquadramento correto. A parte recorrida, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo de (Id. 40464495). É o relatório. PROJETO DE VOTO Verificados os pressupostos de admissibilidade recursal, constato que o presente recurso preenche todos os requisitos legais para o seu conhecimento, razão pela qual deve ser conhecido. Defiro, ainda, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte recorrente, por estarem presentes os requisitos legais estabelecidos no artigo 98 do CPC. O voto deste relator é no sentido de conhecer o recurso e dar-lhe provimento, nos termos da fundamentação que consta na ementa e no acórdão. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Submeto o projeto de voto à apreciação superior do Juiz Relator. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema. MARIA LÚCIA SILVA FRUTUOSO Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099 de 1995, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. É como voto. Natal/RN, data e assinatura do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ